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30 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

«Artigo 6.º (»)

1 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
2 — Os termos da actualização das pensões de acordo com o número anterior são definidos em portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
3 — (anterior n.º 5) 4 — (anterior n.º 6) 5 — (eliminar) 6 — (eliminar)»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e o artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e o Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 6.º Recálculo das pensões

1 — As pensões calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade serão recalculadas de acordo com a presente lei.
2 — As diferenças de valor decorrentes do recálculo previsto no número anterior devem ser integralmente pagas, a cada beneficiário, após a entrada em vigor da presente lei, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade.

Artigo 7. º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Mariana Aiveca — João Semedo — Pedro Soares — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — José Gusmão — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Helena Pinto — Catarina Martins — Cecília Honório — Rita Calvário — Heitor Sousa.

——

PROJECTO DE LEI N.º 10/XI (1.ª) REVOGA O ARTIGO 148.º DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007, A LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA AS TAXAS MODERADORAS PARA O ACESSO À CIRURGIA DE AMBULATÓRIO E AO INTERNAMENTO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Exposição de motivos

As taxas moderadoras não moderam nem financiam. Pelo seu valor, são taxas de utilização, verdadeiros pagamentos por serviços que os portugueses já pagam com os seus impostos. Em particular, as taxas cobradas no internamento e na cirurgia são totalmente ilegítimas: na realidade, não resultam da decisão do

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