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40 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Artigo 6.º Repristinação

Até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação desempenho do pessoal docente a elaborar pela unidade de missão estabelecida por este diploma são repristinados os artigos 39.º a 53.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 7.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 4/2008.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Fernando Rosas — Rita Calvário — Cecília Honório — Helena Pinto — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Heitor Sousa — José Manuel Pureza — João Semedo — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 14/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PERMITINDO O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

O significado histórico do reconhecimento da igualdade: A alteração do Código Civil de modo a alargar o direito ao casamento a todas as pessoas é uma questão fundamental de democracia, de direitos humanos e de combate ao preconceito e à discriminação. De facto, a reivindicação da igualdade no acesso ao casamento faz parte da história recente no mundo, na Europa e no nosso país e vem na esteira de reivindicações mais antigas, desde os direitos civis para os negros ao reconhecimento da igualdade plena entre os sexos, libertando as mulheres da condição de «propriedade» dos homens e de um estatuto de inferioridade. Também na luta contra o preconceito e a segregação racista, a reivindicação da possibilidade do casamento inter-racial foi uma luta historicamente determinante, num contexto em que o casamento era uma instituição que não permitia a consagração de uniões entre «negros» e «brancos» — assim acontecia na África do Sul do apartheid ou com as leis de miscigenação que subsistiram até 1967 em mais de uma dezena de Estados dos Estados Unidos da América.
As sociedades de hoje sofrem profundas transformações, nomeadamente na esfera das relações entre as pessoas. As componentes pessoais e afectivas são crescentemente valorizadas como base das relações de conjugalidade. Por outro lado, como sabemos, os modelos familiares têm-se diversificado, havendo uma tendência para uma maior autonomia e para o exercício da parentalidade como um exercício de responsabilidade e afecto.

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