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43 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

«Artigo 1577.º (»)

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir uma família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Artigo 1591.º (»)

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.»

Artigo 1690.º Legitimidade para contrair dívidas

1 — Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 — (»)»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os processos preliminares de publicações pendentes.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — José Manuel Pureza — José Gusmão — Luís Fazenda — Pedro Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 15/XI (1.ª) REVOGA OS DIPLOMAS REGULADORES DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA

Exposição de motivos

Na legislatura finda a maioria absoluta do Partido Socialista aprovou na Assembleia da República, com a oposição de todos os restantes grupos parlamentares, a proposta de lei n.º 213/X (4.ª), apresentada pelo XVII Governo Constitucional, que «Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula».

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