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48 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

3 — O distanciamento das linhas aéreas, a áreas ou edifícios frequentados por pessoas, a partir da extremidade física da implantação, deverá considerar as seguintes orientações, tendo em conta as implicações na saúde e possíveis efeitos de somatório de campos:

a) 50 metros para as linhas de média tensão; b) 100 metros para as linhas de alta tensão e subestações de 60 kV; c) 150 metros para as linhas de muito alta tensão e subestações de tensão nominal superior a 110 kV.

4 — Quando não for possível, por razões devidamente fundamentadas, cumprir o estabelecido nos números anteriores, as linhas eléctricas serão enterradas, no solo, e isoladas com cabos apropriados, de modo a salvaguardar a saúde pública.

Artigo 5.º Parecer vinculativo

De modo a não se estabelecerem incompatibilidades em termos de ordenamento territorial, as câmaras municipais, num prazo máximo de 90 dias, dão um parecer vinculativo sobre os traçados das linhas eléctricas e a localização das subestações, na área que integra a sua circunscrição administrativa.

Artigo 6.º Novas linhas e planos de ordenamento do território

1 — Nos instrumentos de ordenamento do território deverão ser definidos corredores para novas linhas eléctricas, de modo a planear e a respeitar os limites estabelecidos neste diploma.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, a entidade a quem compete a gestão da rede eléctrica dá conta, anualmente, das intenções de instalação de novas redes eléctricas aos respectivos municípios afectados no seu território.
3 — Para além do estabelecido no artigo 5.º, a instalação de novas linhas e instalações eléctricas necessita de parecer da tutela governamental do ambiente, saúde e economia.

Artigo 7.º Rede eléctrica instalada e planos de reconversão

1 — A entidade gestora da rede eléctrica procederá ao levantamento das situações de rede eléctrica já instalada que não cumpram os limites definidos neste diploma, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 — A entidade gestora da rede eléctrica elaborará um plano de reconversão das linhas que não cumprem os limites definidos neste diploma, de modo a adequá-los ao presente diploma, num prazo de 18 meses após a elaboração do levantamento referido no número anterior.
3 — Não obstante o constante do artigo 5.º, o plano de reconversão referido no número anterior carece de parecer da tutela governamental do ambiente, da saúde e da economia, num prazo de 90 dias.
4 — As medidas definidas nos planos de reconversão, nos termos dos números anteriores, deverão ser aplicadas num prazo de 10 anos, a contar da finalização do prazo estabelecido no n.º 2, sendo a entidade gestora da rede eléctrica a responsável pela sua concretização.

Artigo 8.º Situações urgentes

1 — As tutelas governamentais do ambiente, da saúde e da economia, com prévia auscultação das autarquias, procedem ao levantamento das situações mais problemáticas, actualmente existentes, de

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