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54 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

artigo, de assinalável significado no reconhecimento da importância da vítima no processo penal, mesmo quando esta se não haja formalmente constituído como assistente.

Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 382.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º (»)

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) (») b) (») c) (»); d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) (») f) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, desde que comprovem o assentimento da vítima.

2 — (») 3 – (») 4 – (») 5 – (»)

Artigo 69.º (»)

1 – (») 2 – (»)

a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como conhecer, em tempo útil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (»)

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