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75 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

O PCP considera que esta disposição da Convenção das Nações Unidas não contraia qualquer princípio constitucional e não pode permanecer letra morta em Portugal. Por isso, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que os cidadãos que, nos termos da lei, sejam obrigados a efectuar declarações de património e rendimentos tendo em conta os cargos públicos que exercem sejam obrigados a demonstrar a origem lícita do património e rendimentos que possuem, caso estes se revelem anormalmente superiores aos que constam das declarações efectuadas ou aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
Na 4.ª Sessão Legislativa da X Legislatura, em Abril de 2009, o Grupo Parlamentar do PCP insistiu em propor a criminalização do enriquecimento ilícito, o que veio a ser rejeitado pelos votos contra do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
No início da XI Legislatura o fenómeno da corrupção continua infelizmente na ordem do dia. As notícias sucedem-se sobre suspeitas de corrupção envolvendo personalidades bem conhecidas da vida empresarial e política e os processos arrastam-se sem conclusão, criando na opinião pública a convicção da impunidade do chamado «crime de colarinho branco». Por outro lado, existe a convicção de que os meios existentes para a investigação deste tipo de criminalidade não são os mais adequados e que a Assembleia da República não tem feito o que poderia e deveria para reforçar os meios legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
O PCP considera que essa convicção tem fundamento e que a Assembleia da República pode e deve fazer muito mais para adequar o ordenamento jurídico às grandes exigências do combate à criminalidade mais sofisticada, de investigação mais complexa e de grande impacto social. Naturalmente que essa adequação deverá passar pela revisão das leis penais e de processo penal, para as quais o PCP não deixará de contribuir com as suas propostas. Porém, a tipificação do crime de enriquecimento ilícito será um elemento de grande importância, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP insiste na sua consagração.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, um novo artigo na Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), com o n.º 374.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A Enriquecimento ilícito

1 — Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, e n.º 25/95, de 18 de Agosto, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
2 — O disposto no número anterior é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
4 — O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores podem, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.

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