O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

forma sofisticada de vigilância física, que cai fora dos fins permitidos pela lei e contraria o direito à privacidade dos condutores dos veículos»2. Para além disso, e no sentido de reforçar as «cautelas especiais» que se haveriam de considerar na implementação do sistema, a CNPD recomendava que fosse expressamente incluída a prevenção de algumas situações, tais como «a implantação de um número excessivo de equipamentos de leitura electrónica de matrículas ao longo da via acaba, na prática, por ter efeitos equivalentes a uma localização geral e permanente, pois permite a reconstituição sequencial do trajecto de veículos determinados». Também neste caso, o alerta da CNPD não produziu quaisquer efeitos no texto do articulado da legislação em causa.
Em terceiro lugar, tal como o refere a CNPD no seu parecer, «em lugar nenhum o projecto de diploma3 identifica o responsável ou responsáveis pelas bases de dados referidas no artigo 17.º do Regulamento do Número e Chapa da Matrícula». De facto, o mesmo diploma parece conter uma «ambiguidade normativa» relativa ao poder e ao grau de acesso do IMTT às bases de dados de identificação e detecção electrónica de veículos.
De facto, segundo a CNPD, o IMTT recebe, por um lado, a faculdade de aceder a essas bases de dados, mas, por outro, «é-lhe interdito o acesso a qualquer informação obtida através dos equipamentos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula». Conclui, por isso, a CNPD que o legislador deve esclarecer «se e como a interdição formal, como garantia de privacidade, de acesso pelo IMTT a estas informações não prejudica a autorização (») de acesso selectivo áquelas bases de dados». No entanto, este esclarecimento, por parte do decreto-lei, não veio a acontecer.
Para além destas incoerências, a CNPD chama igualmente a atenção para outras desconformidades formais nos diplomas, nomeadamente a ausência de parecer prévio da CNPD no que se refere à obrigatoriedade de instalação do dispositivo electrónico de matrícula às restantes categorias de veículos, à cobrança de outras taxas rodoviárias (que não as portagens) ou aos veículos de matrícula estrangeira, bem como a definição do modo de acesso de várias entidades públicas e privadas às bases de dados e autorização para o relacionamento de dados constantes de outras bases de dados. Tudo isso requer parecer prévio, parecer esse que não existe.
Já no que se refere aos objectivos previstos para os diplomas, na autorização legislativa expressa pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e que seriam orientados para a «fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária», «identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos» e «cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como outras taxas rodoviárias», estes não parecem ter tido plena aplicabilidade com o articulado proposto. De facto, o essencial do normativo incluído limita-se à regulação da cobrança electrónica de portagens e à inserção obrigatória do dispositivo electrónico na configuração das matrículas dos veículos automóveis, pelo que os restantes não parecem encontrar justificação à luz do articulado proposto.
Também não pode deixar de ser referido que o conjunto de diplomas, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, não pondera minimamente o previsível impacte que a aplicação estrita destes diplomas terão forçosamente na actividade portageira, nomeadamente na salvaguarda do emprego de centenas de trabalhadores e trabalhadoras. Trata-se de uma tecnologia que recorre a um sistema electrónico de microndas para a detecção de veículos a curta distância. No essencial, este mecanismo já existe através da chamada Via Verde, e agora pretende-se aplicar um outro mecanismo electrónico semelhante, que esteja em conformidade com o normativo europeu aplicável.
A sua instalação não prevê, no entanto, ao contrário do que recomenda a própria CNPD no seu parecer, a possibilidade dos condutores poderem optar pelo pagamento manual de portagens, exigindo, para o efeito, a presença de portageiros nesses locais de portagem.
A não acontecer assim o impacte da generalização desta tecnologia torna-se social e politicamente insuportável, ameaçando com o desemprego mais alguns milhares de trabalhadores, se o direito ao emprego não for salvaguardado. 2 Parecer n.º 42/2008, CNPD.
3 Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio.

Páginas Relacionadas
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Artigo 4.º Todas as disposiçõe
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 O PCP considera que esta disposição
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 5 — A administração fiscal comunica
Pág.Página 76