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80 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o sistema de avaliação das escolas e do desempenho do pessoal docente, enquadrando-o no processo de avaliação dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos docentes que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes em estabelecimentos escolares públicos.

Artigo 3.º Princípios orientadores e objectivos

1 — A avaliação de desempenho dos estabelecimentos escolares e do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 — A avaliação de desempenho constitui um processo eminentemente formativo, visando o aperfeiçoamento de práticas de ensino, valorizando o papel dos docentes no sistema de ensino e a centralidade do trabalho colectivo de todos os profissionais da escola pública.
3 — A avaliação de desempenho docente constitui um processo contextual, articulando-se com o processo de avaliação interna e externa dos estabelecimentos de ensino.
4 — A avaliação de desempenho dos docentes é feita em referência aos objectivos definidos pela escola ou agrupamento de escolas, que se traduzem nas metas estabelecidas nos seus projectos educativos.
5 — Constituem objectivos da avaliação de desempenho:

a) Contribuir para a melhoria das práticas pedagógicas, através da valorização e aperfeiçoamento da actividade docente; b) Detectar, identificar e caracterizar factores que interferem na qualidade do desempenho docente; c) Promover formas de cooperação entre os docentes, que reforcem as estratégias de promoção da qualidade do serviço público; d) Identificar, diagnosticar e corrigir desempenhos insuficientes; e) Identificar e valorizar boas práticas, susceptíveis de generalização e disseminação; f) Contribuir para a identificação e diagnóstico de necessidades de formação, a serem consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do direito à auto-formação.

Artigo 4.º Dimensões da avaliação

A avaliação de desempenho das escolas e do pessoal docente compreende as seguintes dimensões:

a) Uma avaliação de desempenho do pessoal docente; b) Uma auto-avaliação da escola ou agrupamento de escolas, adiante designado como avaliação interna das escolas; c) Uma avaliação externa da escola ou agrupamento de escolas.

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