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82 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

a) Insuficiente; b) Bom; c) Muito bom.

2 — Cada uma destas menções deve reflectir qualitativamente graus de desempenho e competências detidas pelos docentes avaliandos.

Artigo 10.º Etapas do processo de avaliação ordinária de desempenho dos docentes

1 — No âmbito da transição de escalão na carreira docente, o docente elabora um relatório crítico de autoavaliação do seu desempenho que deve ser composto por:

a) Uma auto-avaliação crítica tendo em conta o seu desenvolvimento profissional; b) O contributo docente para o cumprimento dos objectivos definidos pelo estabelecimento escolar e pelo respectivo departamento ou grupo disciplinar; c) Uma proposta de menção classificativa.

2 — O docente avaliando pode requerer a observação de aulas para efeitos da sua avaliação ordinária de desempenho docente.
3 — A comissão de avaliação interna analisa o relatório referido no número anterior, tendo em consideração as dimensões previstas no artigo 6.º, validando ou não a proposta de classificação efectuada por cada docente.
4 — Em resultado do processo de avaliação, independentemente da menção atribuída, a comissão de avaliação interna pode efectuar recomendações de formação ou desempenho ao docente avaliando.

Artigo 11.º Equipa arbitral

1 — Caso haja divergências entre o docente avaliando e a comissão de avaliação interna no que refere à menção a atribuir, é constituída uma equipa arbitral à qual cabe, depois de analisados todos os elementos, a definição da menção a atribuir.
2 — A equipa arbitral é composta por um elemento da equipa de avaliação externa, um elemento da comissão de avaliação interna e um elemento indicado pelo docente avaliando.
3 — Nas situações em que a equipa arbitral confirma uma menção negativa, deve propor um plano de intervenção que obriga o avaliando ao seu cumprimento nos termos e prazos nele estabelecidos, findo o qual o docente deve ser submetido a uma avaliação extraordinária, nos termos dos artigos seguintes.
4 — Da decisão da equipa arbitral cabe recurso hierárquico.

Secção II Avaliação extraordinária

Artigo 12.º Definição e objectivos

1 — O processo de avaliação extraordinária do desempenho docente deve fundamentar-se numa das seguintes situações:

a) Situações decorrentes da avaliação do cumprimento do plano previsto no n.º 3 do artigo anterior; b) Situações em que se justifica o reconhecimento e valorização de desempenho docente relevante.

2 — O processo de avaliação extraordinária realizado com base nos fundamentos referidos na alínea b) do

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