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85 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

4 — O relatório deve ter em conta o relatório de enquadramento referido no artigo 15.º, os planos de desenvolvimento estratégico da escola, nomeadamente, o seu projecto educativo e o relatório de avaliação interna.
5 — A presente avaliação, ponderada a menção que resulta da auto-avaliação da escola, traduz-se numa avaliação global da escola, com os seguintes efeitos:

a) Em caso de avaliação negativa, deve a comissão de avaliação externa recomendar e acompanhar a execução de um plano de intervenção nas áreas identificadas; b) Em caso de avaliação positiva, deve a comissão de avaliação recomendar a prossecução do grau de autonomia da escola ou agrupamento de escolas, nas dimensões identificadas.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 21.º Negociação colectiva

As disposições contidas no presente diploma são objecto de negociação colectiva em tudo o que se configure alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009, de 30 de Setembro.

Artigo 22.º Suspensão da avaliação

É imediatamente suspenso o processo de avaliação de desempenho de professores do ensino básico e secundário em vigor.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, e os artigos 34.º, n.º 4 do artigo 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 63.º, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009, de 30 de Setembro.

Artigo 24.º Período transitório

Até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação desempenho do pessoal docente estabelecido no presente diploma são repristinados os artigos 39.º a 53.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro.

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