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86 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

Artigo 25.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma, em tudo o que não seja objecto de negociação colectiva, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 26.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Cecília Honório — Mariana Aiveca — José Gusmão — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 28/XI (1.ª) REVOGA O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS E O DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA

Exposição de motivos

Ao contrário do que o Governo PS propagandeou durante meses a fio, a aprovação do «Dispositivo Electrónico de Matrícula», bem como do «Sistema de Identificação Electrónica de Veículos» no âmbito do qual aquele foi aprovado, serve na verdade um objectivo primordial: a criação de um sistema de portagens verdadeiramente omnipresente, garantindo o negócio das concessões e subconcessões a privados na rede rodoviária nacional e promovendo um dispositivo de vigilância e controlo sobre os cidadãos completamente inaceitável.
Recorde-se, aliás, que na anterior legislatura, quando submeteu a sua proposta de lei n.º 213/X à Assembleia da República, no sentido de obter a autorização legislativa para instituir a obrigatoriedade do uso do dispositivo electrónico de matrícula, o Governo então em funções apresentou esta medida como um passo fundamental e decisivo. Pudemos constatar, lendo a exposição de motivos da citada proposta de lei, o entusiasmo com que o Governo apresentava este dispositivo: «O dispositivo electrónico de matrícula, ao permitir a prática de procedimentos automáticos de fiscalização, constituirá um instrumento fundamental para o incremento da segurança rodoviária, preventiva e reactiva e, consequentemente, para a diminuição da sinistralidade automóvel. Será igualmente uma mais-valia para a melhoria da gestão de tráfego e sua monitorização, fornecendo informação fundamental para suportar o planeamento das infra-estruturas rodoviárias.»

Estaríamos, assim, perante a adopção de um sistema que, segundo o Governo, resultaria na diminuição da sinistralidade automóvel, no incremento da segurança rodoviária preventiva e reactiva, a melhoria da gestão de tráfego e sua monitorização.
De resto, no próprio articulado da proposta de lei o Governo adiantava os objectivos (referidos como «fins principais») desta medida: o primeiro corresponderia a «fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária» — o segundo à «identificação de veículos, designadamente para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados ou abandonados» — e, finalmente, o terceiro acabava por revelar a «cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como outras taxas rodoviárias e similares».

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