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Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009 II Série-A — Número 4

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 1 a 28/XI (1.ª)]: N.º 1/XI (1.ª) — Reforça a protecção dos trabalhadores na contratação a termo (apresentado pelo PCP).
N.º 2/XI (1.ª) — Determina as condições da revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e as condições da sua realização (apresentado pelo PCP).
N.º 3/XI (1.ª) — Define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social e do indexante dos apoios sociais (apresentado pelo PCP).
N.º 4/XI (1.ª) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (apresentado pelo PCP).
N.º 5/XI (1.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (apresentado pelo PCP).
N.º 6/XI (1.ª) — Revoga as regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho (apresentado pelo PCP).
N.º 7/XI (1.ª) — Protege as carreiras contributivas longas, garantindo o direito a uma reforma sem penalizações (apresentado pelo PCP).
N.º 8/XI (1.ª) — Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho (apresentado pelo PCP).
N.º 9/XI (1.ª) — Dignifica e valoriza a atribuição das pensões e de outras prestações sociais (apresentado pelo BE).
N.º 10/XI (1.ª) — Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) (apresentado pelo BE).
N.º 11/XI (1.ª) — Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização (apresentado pelo BE).
N.º 12/XI (1.ª) — Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social (apresentado pelo BE).
N.º 13/XI (1.ª) — Suspende do processo de avaliação de desempenho de educadores de infância e professores do ensino básico e secundário e cria uma unidade de missão para a elaboração de um novo modelo de avaliação (apresentado pelo BE).
N.º 14/XI (1.ª) — Altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo (apresentado pelo BE).
N.º 15/XI (1.ª) — Revoga os diplomas reguladores do dispositivo electrónico de matrícula (apresentado pelo Deputado do PSD Miguel Macedo).
N.º 16/XI (1.ª) — Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão (apresentado por Os Verdes).
N.º 17/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (apresentado por Os Verdes).

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N.º 18/XI (1.ª) — Alteração ao Código de Processo Penal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 19/XI (1.ª) — Altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais (apresentado pelo BE).
N.º 20/XI (1.ª) — Estabelece o dia de pagamento de todas as pensões do sistema de segurança social (apresentado pelo BE).
N.º 21/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (apresentado pelo PCP).
N.º 22/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 23/XI (1.ª) — Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo (apresentado por Os Verdes).
N.º 24/XI (1.ª) — Consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento (apresentado por Os Verdes).
N.º 25/XI (1.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (apresentado pelo PCP).
N.º 26/XI (1.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, referentes à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (apresentado pelo BE).
N.º 27/XI (1.ª) — Estabelece um modelo integrado de avaliação das escolas e do desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário (apresentado pelo BE).
N.º 28/XI (1.ª) — Revoga o sistema de identificação electrónica de veículos e o dispositivo electrónico de matrícula (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.o 299/X (4.ª): Elimina as discriminações em razão da nacionalidade no acesso ao regime de subsídio ao preço do bilhete público relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento — segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores).
Projectos de resolução [n.os 2 a 13/XI (1.ª)]: N.º 2/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a abertura imediata do processo de revisão do Estatuto da Carreira Docente com vista à extinção da divisão entre professores titulares e professores (apresentado pelo BE).
N.º 3/XI (1.ª) — Recomenda a suspensão da avaliação dos docentes do ensino público não superior (apresentado por Os Verdes).
N.º 4/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 5/XI (1.ª) — Aumento do salário mínimo nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 6/XI (1.ª) — Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica (apresentado pelo PCP).
N.º 7/XI (1.ª) — Segunda alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 12/2007, de 20 de Março (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República e pelo PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
N.º 8/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes para incluir nas bases de dados do IEFP e do MTSS o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, de forma a que se possa saber quantos membros do mesmo agregado familiar se encontram em situação de desempregado (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 9/XI (1.ª) — Suspensão da avaliação do desempenho do pessoal docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 10/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de apoio à economia e de reforço da competitividade (apresentado pelo PSD).
N.º 11/XI (1.ª) — Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do sistema previdencial de segurança social (apresentado pelo PSD).
N.º 12/XI (1.ª) — Alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 13/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem combater a actual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue (apresentado pelo BE).
Projecto de deliberação n.º 1/XI (1.ª): — Elenco e composição das Comissões Parlamentares Permanentes (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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PROJECTO DE LEI N.º 1/XI (1.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES NA CONTRATAÇÃO A TERMO

Na sequência de mais de três décadas de política de direita, a última legislatura foi marcada por um ataque violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da sua maioria absoluta.
Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
A precariedade no trabalho é um dos mais graves problemas dos trabalhadores, que atingindo todas as camadas etárias têm uma expressão ainda maior nas novas gerações e nos jovens trabalhadores, afectando fortemente a sua vida no presente e criando profunda instabilidade e insegurança no futuro.
A precariedade que se desenvolveu contra o direito ao trabalho consagrado na Constituição da República Portuguesa, aproveitando preceitos da legislação de trabalho e em grande medida com a sua violação, beneficiando da fragilidade da inspecção do trabalho e da ineficácia da justiça laboral, foi promovida com normas inscritas no Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP em 2003.
O Governo PS da X Legislatura afirmou, de uma forma puramente propagandística, o combate à precariedade e à falsa contratação a termo. Todavia, nas alterações ao Código do Trabalho, levadas a cabo por esse mesmo governo, além de promoverem a legalização de formas de precariedade, de terem criado outras (como o alargamento do período experimental, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional), deixaram intocadas possibilidades de contratação, que são as razões que levam a que as empresas possam, quase livremente, contratar a termo para postos de trabalho permanentes.
O anterior Governo PS manteve a possibilidade de contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego, de contratação a termo por motivo de lançamento de nova actividade e por motivo de acréscimo excepcional de actividade da empresa.
Estes motivos têm determinado que os trabalhadores, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração, possam ser sistematicamente contratados a termo, perpetuando a precariedade e a insegurança dos trabalhadores e suas famílias.
O Governo PS da X Legislatura teve responsabilidades acrescidas na situação actual, por um lado, pela aprovação de um Código do Trabalho que permite o agravamento da exploração dos trabalhadores e desequilibra, ainda mais, as relações laborais, sempre em favor das entidades patronais, e, por outro lado, desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho.
A precariedade no trabalho é inaceitável, atinge os vínculos de trabalho, provoca a instabilidade na vida dos trabalhadores e entra em choque com a Constituição da República Portuguesa e o direito ao trabalho e à segurança no emprego que esta consagra. O PCP propõe, assim, nesta nova Legislatura, a eliminação das normas que permitem o recurso à contratação a termo como norma, nomeadamente a contratação em caso de substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; acréscimo excepcional de actividade da empresa e a execução de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais.
Elimina-se, ainda, a possibilidade de contratação a termo nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores e de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego. O PCP propõe também que o trabalhador contratado a termo tenha sempre preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente, aumenta o prazo durante o qual não pode haver contratação a termo para o mesmo posto de trabalho, garantindo ainda que as normas previstas no regime da contratação a termo são imperativas.

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Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 139.º, 140.º, 141.º, 143.º, 145.º e 149.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 139.º (»)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 140.º (»)

1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, transitórias, objectivamente definidas pela entidade patronal e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 — O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes:

a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; b) Actividades sazonais; c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

3 — O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante convenção colectiva de trabalho.
4 — A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
5 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 3.

Artigo 141.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Categoria do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e horário de trabalho; d) (») e) (») f) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

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Artigo 143.º (»)

1 — A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.
2 — (»)

a) (») b) (eliminar) c) (eliminar) d) (eliminar

3 — (»)

Artigo 145.º (»)

1 — O trabalhador contratado a termo tem preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação deste artigo.

Artigo 149.º (»)

1 — (eliminar) 2 — O contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes.
3 — (»)«

Artigo 2.º Norma revogatória
É revogado o artigo 142.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados o PCP: Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — Rita Rato — Agostinho Lopes — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias — António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 2/XI (1.ª) DETERMINA AS CONDIÇÕES DA REVISÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E AS CONDIÇÕES DA SUA REALIZAÇÃO

A posição do Partido Comunista Português em torno das questões relacionadas com a luta dos professores portugueses contra a política educativa do anterior governo, sustentado por uma maioria absoluta do PS nesta Assembleia, foi sempre consubstanciada através de iniciativas parlamentares. O Grupo Parlamentar do PCP não entendeu, em nenhum momento, a luta dos professores como uma manifestação pontual de corporativismo profissional, como o Ministério da Educação e a bancada parlamentar do PS várias vezes acusaram, mas, sim, como uma expressão de uma luta que é de todos os portugueses, tendo em conta a sua importância para a dignificação do sistema educativo em geral.
A luta dos professores portugueses em defesa da sua dignidade profissional coincide, na maior parte dos seus aspectos, com uma luta em defesa das características essenciais da escola pública, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, Nesse sentido, o PCP sempre manifestou solidariedade, porque as reivindicações laborais dos professores são de facto justas, mas também porque elas vão ao encontro da valorização que a profissão docente requer para dar resposta às tarefas que o Estado lhe atribui, particularmente enquanto pilar essencial da escola pública.
Ao longo da anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou por diversas vezes contributos, propostas de alteração, requerimentos de apreciação parlamentar, projectos de resolução e projectos de lei que tinham como principal objectivo a resolução ou a construção de um caminho para a resolução dos principais problemas levantados pelas estruturas sindicais dos professores e educadores portugueses, consciente que estava este Grupo Parlamentar dos efeitos absolutamente devastadores que a política arrogante e impositiva do Ministério da Educação e do Governo produzia no sistema educativo, nas escolas e, particularmente, na capacidade e qualidade profissional do trabalho docente, com implicações óbvias na qualidade do ensino e com distorções evidentes no papel da escola pública.
É cada vez mais óbvio que as alterações ao Estatuto da Carreira Docente introduzidas pelo XVII Governo Constitucional são apenas parte de uma ofensiva política mais ampla contra os próprios fundamentos do sistema educativo, cujo arsenal apenas é desvendado quando se juntam as principais peças legislativas: o decreto-lei da autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino (Decreto-Lei n.º 75/2008), a revisão do ECD (Decreto-Lei n.º 15/2007 e Decreto-Lei n.º 270/2009), o regime de avaliação de desempenho de professores (Decreto Regulamentar n.º 2/2008), a que ainda podemos acrescentar a constituição da empresa Parque Escolar EPE e a passagem da gestão do parque escolar para esse entidade empresarial.
Essa ofensiva política visou, pois, no essencial, a desfiguração profunda do edifício legislativo que regulamenta o direito à educação em Portugal e a sua subversão para um modelo cada vez mais tecnocrata, empresarial e mercantil, rumo a uma privatização de conteúdos e orientações e até mesmo de infra-estruturas.
Durante a X Legislatura a arrogância e prepotência do Governo foram claramente partilhadas com a maioria absoluta que o sustentava na Assembleia da República e essa postura política foi um impedimento objectivo para a resolução de um vasto conjunto de problemas, entre os quais, talvez o mais premente, o das injustiças e distorções geradas pelo regime de avaliação de desempenho de professores. Também sobre essa matéria o Grupo Parlamentar do PCP apresentou diversas iniciativas legislativas e projectos de resolução que foram rejeitados precisamente pela intransigência do partido maioritário, o PS. Relembramos, porém, que existiu, em diversos momentos, uma convergência pontual entre os restantes grupos parlamentares em torno de duas questões centrais: a suspensão do regime de avaliação de professores e a necessidade de revisão do Estatuto de Carreira Docente para a eliminação dos seus aspectos mais críticos, nomeadamente a clivagem entre professor e professor titular e o regime de quotas de avaliação.
Tendo em conta a importância de que se reveste a carreira docente no quadro da escola pública, e tendo em conta a degradação do clima convivial e profissional que se viveu nas escolas durante os anos de mandato do XVII Governo Constitucional, torna-se imperativo que a Assembleia da República, agora numa configuração substancialmente diferente e na ausência de uma maioria absoluta, intervenha para a pacificação do clima nas escolas e para a revalorização e dignificação da profissão docente, não apenas numa perspectiva de mitigação de impactos negativos mas até numa mais audaz e progressista posição de melhoria significativa

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das condições laborais e profissionais do professor, assim agindo também sobre a qualidade do ensino português.
Tal como os professores, as suas estruturas sindicais e o Grupo Parlamentar do PCP denunciaram, o Estatuto da Carreira Docente e o regime de avaliação que dele decorre foram imposições legais levadas a cabo pelo XVII Governo constitucional sem que tenham assentado num qualquer processo negocial ou em qualquer auscultação dos professores. Escusado será relembrar que essa orientação política do Governo não acolheu contributos de nenhum outro partido, rejeitando mesmo a integralidade das cerca de 70 propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, aquando da apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 15/2007.
Torna-se, assim, cada vez mais urgente que a Assembleia da República, expressando aquele que é o sentimento da maioria dos eleitores portugueses e levando a cabo os compromissos que estiveram na base dos resultados eleitorais dos diversos partidos, intervenha sobre as questões mais prementes que se colocam no quadro das reivindicações laborais dos professores e educadores portugueses. Partindo desses compromissos, o Grupo Parlamentar do PCP traz a esta Assembleia um conjunto de propostas que visam precisamente dar resposta às questões levantadas pelas estruturas representativas dos professores e comprometer os grupos parlamentares com as posições assumidas pelos partidos correspondentes, com o objectivo claro e inequívoco de resolver, quanto antes, os mais centrais problemas provocados pela política educativa e de recursos humanos do XVII Governo Constitucional.
Assim, nos termos da lei, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, bem como as condições e prazos em que se realiza essa revisão.

Artigo 2.º Suspensão ou nulidade dos efeitos da avaliação de desempenho

1 — É suspensa a vigência do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, bem como do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar n.º 14/2009, de 21 de Agosto, dispensando assim as escolas da aplicação desse regime de avaliação, bem como da entrega do calendário de planificação para o próximo ciclo avaliativo até que seja determinado o novo quadro legal da avaliação de desempenho de professores.
2 — São considerados nulos os efeitos previstos para concursos de colocação de professores, das classificações atribuídas no primeiro ciclo avaliativo no quadro da vigência do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro.
3 — Da não entrega de proposta de objectivos individuais, prevista no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, não decorre penalização para os professores.

Artigo 3.º Processo extraordinário de negociação sindical para a revisão do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

1 — O Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, republicado pelo Decreto-Lei n.º 270/200, de 30 de Setembro, é alvo de negociação sindical extraordinária, tendo em vista a sua revisão, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspectos:

a) Eliminação da divisão da carreira em categorias hierarquizadas;

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b) Substituição do actual regime de avaliação de desempenho por um regime de avaliação formativo e orientado para a promoção efectiva da melhoria do desempenho; c) Alteração dos critérios gerais definidos para elaboração de horários de docentes, bem como dos conteúdos das componentes lectiva e não lectiva.

2 — O Governo, através do Ministério da Educação, constitui uma comissão negociadora para a revisão do referido estatuto de carreira, com o objectivo de permitir a articulação e auscultação das organizações sindicais de professores e educadores, nos termos da lei.
3 — A constituição da comissão negociadora referida no número anterior, bem como o seu calendário e plano de trabalho, são divulgados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 — Terminado o período previsto no calendário e plano de trabalhos referidos no n.º anterior, o Governo faz publicar o novo estatuto de carreira docente.

Artigo 4.º Disposições transitórias

Enquanto durar o processo negocial extraordinário previsto na presente lei, e até à entrada em vigor do novo regime de avaliação de desempenho a fixar nos termos do novo ECD, aplicam-se as disposições legais adequadas anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 270/2009 e do Decreto-lei n.º 15/2007.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — José Soeiro — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Rita Rato — Francisco Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 3/XI (1.ª) DEFINE NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL E DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS

Os níveis de pobreza e desigualdade na distribuição do rendimento nacional constituem problemas estruturais graves, registando Portugal um dos graus mais elevados de desigualdade na distribuição do rendimento na União Europeia. A evolução dos salários nos últimos anos evidencia a sua manifesta desvalorização, o que, por sua vez, determina uma descida dos rendimentos dos trabalhadores na sua passagem à condição de reformados.
Em Portugal mantém-se, ao longo dos últimos anos, uma situação marcada pelos baixos valores das reformas em resultado do baixo valor dos salários. Mas, o valor das reformas depende, igualmente, do conteúdo das políticas das pensões adoptadas pelos diversos governos, que têm sido orientadas para a redução da despesa pública e pela promoção de esquemas privados de segurança social.
Assim, não é de estranhar o facto de hoje mais de 85% dos reformados viverem, ou melhor sobreviverem, com uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, o que é bem revelador da situação de pobreza extrema em que vive uma grande parte dos idosos portugueses.
A perspectiva de elevação das condições de vida dos actuais e futuros reformados, pensionistas e idosos depende sobretudo do valor das suas pensões, já que a grande maioria tem nelas a sua única fonte de rendimento substitutivo do trabalho. Esta realidade impõe a adopção de políticas económicas e sociais

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radicalmente diferentes das que resultam de sucessivos governos PSD e PS, assegurando pensões dignas aos actuais reformados, pensionistas e idosos, do sector privado e público, garantindo uma política de actualização anual das pensões que assegure não só a reposição do seu poder de compra mas também a sua dignificação para lhes assegurar uma vida digna e com autonomia económica.
Avaliando as consequências da «reforma» da segurança social levada a cabo pelo anterior Governo PS, confirma-se que usou de uma postura alarmista sobre a situação financeira da segurança social para impor, como único caminho, a redução dos direitos de protecção social, designadamente em matéria de direito à reforma e a uma pensão digna para os trabalhadores do sector privado e público, e também para impor uma injusta fórmula de actualização anual das reformas e pensões que se salda por aumentos anuais manifestamente insuficientes, que aumentam as situações de vulnerabilidade económica e social e se repercutem na forte persistência da pobreza entre reformados e idosos.
É necessário interromper com o ciclo de insuficientes aumentos anuais das pensões que resultam das alterações legislativas que tiveram lugar em 2006, quando o actual Governo criou o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
A actualização anual das pensões é condicionada pelos valores da inflação (IPC), pelo crescimento do produto interno bruto (PIB) e pelo valor do indexante dos apoios sociais em cada ano, o que está a impedir, na prática, qualquer melhoria do poder de compra da grande maioria dos reformados e pensionista do sector privado e público.
A verdade é que esta lei transfere para os reformados o «ónus» da estagnação económica, porque, enquanto o crescimento económico do País for inferior a 2%, manter-se-á uma injusta penalização dos reformados, pensionistas e idosos, para quem não há melhoria do poder de compra, sobretudo dos que têm pensões mais baixas e, para os restantes, está mesmo a determinar a sua redução.
Segundo esta lei, enquanto o crescimento económico do País for inferior a 2% (sendo essa a situação actual), as pensões cujo valor seja inferior a 1,5 IAS (o que corresponde a €611,12 em 2008 e abrange mais de 90% dos reformados), são aumentadas de acordo com a taxa de inflação do ano anterior, o que significa que não há qualquer melhoria no seu poder de compra. E para as pensões de valor superior àquele montante verifica-se uma continuada redução do seu poder de compra.
E numa situação eventual de inflação muito baixa ou mesmo negativa, que não «beneficie» a totalidade dos reformados, porque a sua estrutura de despesa é diferente da utilizada no cálculo do IPC, associada à contracção do PIB, a aplicação daquela lei poderá levar a situações absurdas, qual seja de congelamento das pensões mais baixas ou mesmo de redução do valor nominal das pensões. Esta hipótese, que poderá vir a ser real, mostra também o carácter absurdo e iníquo da lei do PS e a necessidade de alterá-la.
A verdade é que a aplicação desta lei aprofunda, ainda mais, a situação de vulnerabilidade económica e social dos reformados, pensionistas e idosos com pensões baixas, realidade que se agrava num quadro de estagnação económica e de contracção do PIB que impede, na prática, um aumento real das pensões e reformas de todos.
O PCP nunca se conformou com esta injusta fórmula de actualização anual das reformas como está patente nas iniciativas legislativas que tomou na X Legislatura. Quando em 2006 o Governo de então adoptou uma estrutura de cálculo de actualização anual das pensões relacionadas com a inflação e o crescimento do PIB sabia de antemão que de acordo com o modelo de desenvolvimento económico imposto pela política de direita dificilmente se alcançaria um crescimento do PIB de 3% imposto na legislação para garantir a melhoria e valorização dos aumentos anuais da grande parte dos reformados.
O PCP considera que as medidas a tomar não podem limitar-se a alterações conjunturais e transitórias, como já «prometeu» o PS, face à perspectiva de não haver aumentos de reformas em 2010, antes impõe a definição de novas regras de actualização anual das pensões estatutárias, do Indexante de Apoios Sociais e o estabelecimento de novas percentagens relativas às pensões do regime contributivo e não contributivo.
É necessária uma clara aposta, para 2010 e para o futuro, assente em aumentos anuais de pensões que combatam as de valor mais baixo, mas simultaneamente garantam a revalorização do conjunto das reformas, valorizando o direito à reforma e a uma pensão digna dos que contribuíram para a segurança social durante uma vida de trabalho.

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O PCP considera que a eliminação da pobreza entre os idosos e a elevação das suas condições de vida obriga à revalorização anual das reformas e pensões, como um dos primeiros passos de um processo de melhor distribuição do rendimento nacional em favor dos trabalhadores, reformados, pensionistas e idosos.
Assim, o PCP propõe, por um lado, a alteração do sistema de actualização anual das pensões, dos reformados e pensionistas do sector privado e público, que visa a justa valorização das pensões e reformas, para assim iniciar um verdadeiro combate à pobreza e garantir a autonomia económica dos reformados, pensionistas e idosos. Com isto, pretende-se criar condições para a sua participação social e política, para o seu direito ao lazer e à fruição cultural e acesso a direitos para todos, que permita a todos os reformados, pensionistas e idosos, independentemente da sua condição social ou região onde vivam, uma vida com dignidade após uma vida de trabalho. Por outro lado, estando um conjunto de pensões e prestações sociais, como sejam as pensões mínimas e o rendimento social de inserção, indexadas ao IAS (por exemplo a pensão mínima de quem descontou menos de 15 anos corresponde a 57,8 % do IAS ou a pensão dos agrícolas que corresponde a 53,4 % do IAS), propomos o aumento destas percentagens, por forma a aumentar estas pensões e prestações sociais e assim aproximá-las de um valor que efectivamente permita, a milhares de portugueses, sair da pobreza.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1— (») 2— (») 3— (») 4— (») 5 — Nos termos do número anterior, ficam indexadas à retribuição mínima mensal garantida todas as prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, designadamente as prestações de subsídio de desemprego, de subsídio social de desemprego, as prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, sem prejuízo de outras previstas em legislação especial.

Artigo 5.º (»)

1— (»)

a) (») b) (») c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC, acrescido de 0,3%; d) Caso o IPC seja negativo ou nulo, o IAS será actualizado tendo em conta as variações previstas nas alíneas anteriores para o crescimento médio real do PIB; e) Caso o IPC e a média de crescimento real do PIB sejam negativos ou nulos, mantém-se o valor do IAS do ano anterior.

2— (») 3— (»)

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Artigo 6.º (Actualização das pensões e outras prestações sociais)

1 — O valor das pensões e prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.
2 — A actualização anual das pensões e prestações do sistema público de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações será feita com base no aumento das remunerações, na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra das restantes.
3 — O aumento das pensões e prestações de valor inferior a uma vez e meia o valor do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos:

a) No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do IPC do ano anterior acrescido de metade da taxa de crescimento real do PIB verificada no ano anterior, não podendo ser inferior ao valor do IPC acrescido de 0,5 pontos percentuais; b) No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será de 0,5 pontos percentuais; c) No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao valor positivo do PIB ou do IPC acrescido de 0,5 pontos percentuais.

4 — O aumento das pensões e prestações de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos:

a) No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um terço da taxa de crescimento real do PIB, não podendo ser inferior ao valor do IPC acrescido de 0,3 pontos percentuais; b) No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será de 0,3 pontos percentuais; c) No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao valor positivo do PIB ou do IPC acrescido de 0,3 pontos percentuais.

5 — O aumento das pensões e prestações de valor igual ou superior a seis vezes o valor do IAS é feito com base nos valores do PIB e do IPC, nos seguintes termos:

a) No caso de os dois valores serem positivos, o aumento será igual ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um quarto da taxa de crescimento real do PIB, não podendo ser inferior ao valor da taxa de inflação verificada no ano anterior; b) No caso dos dois valores serem negativos, o aumento será igual será de 0,1 ponto percentual; c) No caso de um valor ser negativo e outro positivo, o aumento será igual ao valor positivo do PIB ou do IPC.

6 — No caso de o INE não ter disponibilizado atempadamente os valores do aumento do IPC, do PIB e das remunerações para cálculo da actualização das pensões, utiliza-se, em relação ao IPC, a taxa média anual de Novembro do ano anterior e, relativamente ao PIB, a taxa média anual referente ao 3.º trimestre do ano anterior e, em relação às remunerações, a taxa de aumento dos salários anualizada registada na contratação colectiva do ano anterior.
7 — As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão.
8 — A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
9 — O Governo pode, quando as circunstâncias o justifiquem, determinar a actualização extraordinária das pensões, nomeadamente das previstas nos n.os 3 a 5 do presente artigo.»

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Artigo 2.º Alteração ao anexo da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

O anexo da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, é alterado nos seguintes termos:

«Anexo Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

Prestação Percentagem de indexação ao IAS Regime geral — valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Número de anos civis inferior a 15 anos 60,7 Número de anos civis de 15 a 20 anos 67,8 Número de anos civis de 21 a 30 anos 74,8 Número de anos civis superior a 30 anos 93,5 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas 56,1 Pensões do regime não contributivo 46,8 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos 46,8 Valor do rendimento social de inserção 46,8

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (»)

1 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
2 — Os termos da actualização das pensões de acordo com o número anterior são definidos em portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
3 — (anterior n.º 5) 4 — (anterior n.º 6) 5 — (eliminar) 6 — (eliminar)»

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados o artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e o Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Jorge Machado — Agostinho Lopes — António Filipe — Rita Rato — Paula Santos — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 4/XI (1.ª) REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR

Na sequência de mais de três décadas de política de direita, a última legislatura foi marcada por um ataque violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da sua maioria absoluta.
Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP aprovado em 2003 foi agravado pela opção do anterior Governo PS de manutenção da eliminação do princípio do tratamento mais favorável do Código do Trabalho, eliminando até o epíteto que assim denominava o artigo 4.º, que foi substituído por um novo artigo 3.º.
Assim, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, determina, no seu artigo 3.º, que as convenções colectivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho apenas poderão afastar o previsto na lei, desde que em sentido mais favorável para o trabalhador, em 14 matérias. Em todas as outras, convenções e contratos poderão dispor diferentemente, mesmo em sentido mais desfavorável para o trabalhador, desprotegendo-o e acentuando a sua dependência face à entidade patronal.
O PCP propõe a alteração desta norma, retomando a proposta apresentada pelo PS em 2003 sobre o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, garantindo que a lei geral constitui uma norma mínima e que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só poderão conter normas mais favoráveis, o mesmo acontecendo com os contratos individuais de trabalho.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 3.º e 478.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Princípio do tratamento mais favorável

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

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Artigo 478.º Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Estabelecer condições inferiores às estabelecidas na lei.

2 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — Rita Rato — Agostinho Lopes — Jorge Machado — António Filipe — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 5/XI (1.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

Quatro anos de governação de maioria absoluta PS resultaram em profundas alterações legislativas e sociais que levaram à degradação visível das condições de vida dos portugueses, especialmente dos trabalhadores. O desinvestimento no aparelho produtivo nacional, o ataque aos direitos dos trabalhadores corporizado na alteração da legislação laboral e na alteração da legislação do subsídio de desemprego, que afastou milhares de desempregados desta importante prestação social marca uma opção política de um PS cuja maioria e opções políticas foram derrotadas com a luta dos trabalhadores e os resultados eleitorais que determinam uma nova correlação de forças na Assembleia da República.
Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
Assim, a questão política mais crucial e decisiva que se coloca ao País, perante a situação económica e social para a qual foi arrastado, é a ruptura com a política de declínio económico, de injustiça social e submissão nacional que a política de direita vem impondo. Este novo quadro, em que a grave situação económica do País terá profundas consequências no plano social, tenderá a prolongar-se pelos próximos anos, tal como o confirmam as previsões mais recentes sobre a evolução da nossa economia para 2010.
A consequência mais dramática do presente agravamento da situação económica é a subida acentuada do desemprego. Por todo o País aumentam as inscrições nos centros de emprego, tendo sido registado em Agosto de 2009 a inscrição de 501 663 desempregados nos centros de emprego, significando que, em números reais, os desempregados ultrapassarão já os 600 000.
O número de mulheres em situação de desemprego continua a ser superior ao dos homens, revelando o falhanço das ditas políticas de igualdade do PS que agravaram a condição da mulher trabalhadora e aprofundaram as discriminações quer nos locais de trabalho quer em todas as esferas da vida particular e

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social. De sublinhar o elevado número de desempregados de longa duração, onde mais uma vez predominam as mulheres, uma vez que o modelo económico preconizado pelo PS lhes retirou quer a possibilidade de emprego com direitos quer de acesso a reformas dignas, reservando para as gerações mais jovens o desemprego ou a precariedade laboral, onde, mais uma vez, as mulheres são as mais afectadas.
Acresce que as ofertas de emprego que chegam aos centros de emprego são ínfimas (representam apenas 3% do desemprego) e de muito má qualidade, atentando contra os direitos e a dignidade dos trabalhadores (3/4 dos postos de trabalho oferecidos são a prazo e os salários baixíssimos — iguais ou próximos do salário mínimo nacional mesmo para qualificações e habilitações muito elevadas), sendo também muito grave o papel que o IEFP está a desempenhar como intermediário de empresas de trabalho temporário na colocação de trabalhadores em troca de salários e vínculos precários.
Assim, considerando que a maioria dos portugueses depende exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho, o anterior Governo PS insiste em não alterar os critérios de atribuição do subsídio de desemprego, deixando milhares de desempregados sem uma protecção social que permita um mínimo de dignidade. Fê-lo rejeitando por sete vezes as iniciativas do PCP nesse sentido.
O desemprego atingiu com o anterior Governo PS, antes de se verificarem os efeitos da crise internacional, os níveis mais elevados desde há três décadas. Esta grave situação é uma consequência de uma política económica e orçamental contrária às necessidades de desenvolvimento do País que o actual governo prosseguiu e acentuou, na sequência dos anteriores.
A política de garrote ao investimento público, de manutenção e incentivo de um modelo económico e de emprego assente em baixos salários, pouca especialização e escassa incorporação tecnológica, a ausência de garantias para impedir o encerramento e deslocalização de importantes unidades produtivas, frequentemente beneficiárias de vultuosos apoios públicos, a falta de fiscalização de actuações abusivas do patronato, designadamente em matéria de despedimentos colectivos e lay-off, são alguns dos aspectos que responsabilizam o Governo e a sua política pela situação de crescimento do desemprego que o País vive actualmente.
O governo anterior do PS foi directamente responsável, aliás, pela eliminação de dezenas de milhares de postos de trabalho, seja na administração pública seja indirectamente em empresas públicas ou em que o Estado tem um papel determinante.
Apesar destas inegáveis responsabilidades na promoção do desemprego, o governo anterior do PS adoptou, em simultâneo, uma política altamente restritiva em matéria de acesso ao subsídio de desemprego, agravando ainda mais os efeitos sociais da sua política económica. De facto, alterou em 2006 as regras de atribuição do subsídio de desemprego restringindo o acesso a esta prestação e penalizando em particular os jovens trabalhadores, aliás, em geral com situação precária e, logo, ainda mais sujeitos ao desemprego.
A prova da intencionalidade desta política está na diminuição em 400 milhões de euros, entre o orçamento de 2007 e o de 2009, da verba inscrita para esta prestação social. O governo anterior do PS visou assim, deliberadamente e de forma chocante, combater o défice das contas públicas à custa de centenas de milhares de desempregados e suas famílias. A realidade comprovou estes intentos, já que subindo o desemprego, diminuiu a parcela dos trabalhadores com acesso ao respectivo subsídio. Eles são já mais de metade dos desempregados reais e quase metade dos desempregados estatisticamente registados.
As propostas do PCP valorizam o trabalho e o trabalho com direitos, rejeitando a noção de «ocupação» propagada pelo PS que vem eliminando centenas de desempregados das estatísticas oficiais e o reforço e alargamento do subsídio de desemprego é, neste momento, uma prioridade para combater a pobreza entre importantes segmentos da população, garantindo autonomia económica e dignidade e um conjunto de direitos adicionais que protejam os desempregados e as suas famílias.
Assim, no quadro da nova Legislatura e da urgência de resolução deste grave problema social, e sem prejuízo de uma revisão global do regime de protecção no desemprego, o PCP apresenta desde já uma iniciativa garantindo a protecção social dos trabalhadores em situação de desemprego, nomeadamente os mais jovens, onde se integram as seguintes medidas:

— O estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos bem como o aumento dos prazos de concessão das prestações; — A alteração da contagem dos prazos de garantia, eliminando o sucessivo reinício da mesma;

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— A majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar e a majoração do abono de família nestes casos; — O aumento do montante do subsídio social de desemprego e a alteração da regra da contagem dos prazos de garantia; — A alteração da condição de recursos para acesso às prestações de desemprego, tendo como referência a retribuição mínima mensal garantida e o acordo para a sua subida para 500 euros em 2011; — A indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida; — A alteração da noção de emprego conveniente; — A eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Indexação das prestações de desemprego

As prestações de subsídio de desemprego de subsídio social de desemprego inicial e subsequente estão indexadas à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março

1 — Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — O montante diário do subsídio referido no número anterior está indexado ao valor retribuição mínima mensal garantida e é calculado nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

Os artigos 13.º, 22.º, 23.º, 24.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (»)

1 — Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:

a) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais; b) Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;

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c) Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.

2 — Na observância do disposto na alínea a) do número anterior, o centro de emprego deve procurar atender, ainda, às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior é sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.
4 — (eliminar) 5 — (eliminar)

Artigo 22.º (»)

1— O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2— O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 — A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

Artigo 23.º (»)

1 — (») 2 — (eliminar) 3 — (») 4 — (»)

Artigo 24.º (»)

1 — (») 2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 29.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

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Artigo 30.º (»)

1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.
5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4)

Artigo 36.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas.

Artigo 37.º (»)

1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada, é acrescidos de 60 dias por cada cinco anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Artigo 55.º (»)

(»)

Artigo 72.º (»)

1 — (»)

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2 — A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado apenas nas situações em que haja culpa do beneficiário.
3 — (»)»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

1 — É estabelecida uma protecção especial de apoio aos desempregados consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens que incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
2 — A majoração prevista no presente decreto-lei é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e se encontre em situação de desemprego.
3 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares em que, pelo menos um dos membros do agregado familiar esteja em situação de desemprego e nos agregados familiares monoparentais, nos termos do número anterior é majorado em 20%.»

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho, e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — Jorge Machado — João Oliveira — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos — Miguel Tiago — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 6/XI (1.ª) REVOGA AS REGRAS DA CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Na sequência de mais de três décadas de política de direita a última legislatura foi marcada por um ataque violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da sua maioria absoluta.

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Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
O Código do Trabalho do PS, discutido e aprovado na X Legislatura, afectou o direito colectivo dos trabalhadores e debilitou a dimensão colectiva da relação de trabalho, nomeadamente através do enfraquecimento da convenção colectiva enquanto instrumento de progresso social.
De facto, o anterior Governo do PS dando o dito por não dito em relação ao que defendia enquanto oposição em 2003, propôs e aprovou no artigo 10.º da Lei Preambular e no artigo 501.º um regime ainda mais gravoso no que à liberdade sindical e à autonomia da contratação colectiva diz respeito.
Contudo, e em profunda contradição com o que afirmava, o anterior Governo PS com o actual Código do Trabalho levou mais longe o ataque à contratação colectiva e agilizou os mecanismos de caducidade da contratação colectiva comprometendo, assim, os artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa.
Importa lembrar que foi através da contratação colectiva que os trabalhadores conquistaram um significativo acervo de direitos (como é o caso da limitação da jornada de trabalho).
Contudo, tomando claramente partido pelo patronato o PS, na X Legislatura, optou não só pela caducidade, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, de todas as convenções colectivas de trabalho que contenham «cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho», como enumerou os factos que determinam a caducidade da contratação colectiva das restantes tornando o processo que conduz à caducidade mais rápido e fácil para o patronato. Assim, não só não cumpriu o prometido como agravou, e muito, o Código do Trabalho do PSD/CDS-PP.
Face ao exposto, e considerando que a contratação colectiva é um importantíssimo direito que deve ser protegido, considerando não existe livre negociação dos contratos colectivos de trabalho com a ameaça da sua caducidade, considerando que o actual mecanismo de caducidade apenas favorece o patronato que aposta na ameaça da caducidade para impor retrocessos inaceitáveis nos contratos colectivos de trabalho, considerando que os contratos colectivos de trabalho devem ser um instrumento para o progresso dos direitos dos trabalhadores, o PCP apresenta um conjunto de alterações que passam pela revogação dos mecanismos de caducidade e estipula que um contrato colectivo de trabalho apenas pode ser substituído por um novo livremente negociado entre as partes.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 499.º e 500.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 499.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Decorrido o prazo de vigência, a convenção colectiva renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 500.º (»)

1 — A convenção colectiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

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2 — (») 3 — (») 4 — (»)«

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, e os artigos 497.º, 500.º e 501.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias — Jorge Machado — Agostinho Lopes; Paula Santos — Rita Rato — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 7/XI (1.ª) PROTEGE AS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS LONGAS, GARANTINDO O DIREITO A UMA REFORMA SEM PENALIZAÇÕES

Exposição de motivos

O sistema público, universal e solidário da segurança social é uma grande e marcante conquista da revolução de Abril, garantiu e concretizou a consagração do direito a uma reforma justa para quem, durante toda uma vida de trabalho, fez as suas contribuições.
Contudo, sendo um sistema recente, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram a sua vida laboral muito cedo, aos 14, 15, 16 anos, especialmente em sectores especialmente desgastantes, como sejam os têxteis, a cortiça ou o calçado, em que não é reconhecida e valorizada a sua longa carreira contributiva.
Na verdade, estes trabalhadores, ainda que com 40 anos de contribuições, ao se reformarem antes dos 65 anos de idade, sofrem brutais reduções nas suas pensões em virtude do factor de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma — uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação — em pensões já demasiado baixas.
Assim, tomemos como exemplo uma trabalhadora têxtil que tenha começado a trabalhar e a contribuir para a segurança social aos 16 anos. Com 40 anos de contribuições teria 56 anos, podendo aceder ao regime de flexibilização uma vez que tem mais do que 55 anos de idade e 30 de contribuições. Ora, reformando-se aos 56 anos — após 40 anos de contribuições — será aplicado o factor de redução sobre seis anos (nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Significa que a esta trabalhadora será retirado um valor de 36% da sua pensão de reforma.
A esta grave situação, o PS acrescentou, na X Legislatura, mais penalizações com a introdução do factor de sustentabilidade que, em 2009, implica uma redução em todas as pensões no valor de 1,32%.
Na X Legislatura o Governo PS traçou o caminho da denominada «sustentabilidade financeira da segurança social», feito sempre à custa da redução de direitos e prestações sociais, sem olhar, deliberadamente, quer à realidade em que vivem os reformados do nosso país quer à possibilidade de financiar a segurança social através de contribuições mais justas e equitativas das empresas com maiores

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lucros. Esse mesmo Governo PS da X Legislatura não teve qualquer pejo em recorrer ao orçamento da segurança social para financiar empresas e abdica de importantes receitas com a redução da taxa social única e a dispensa ou diminuição das contribuições das empresas.
Simultaneamente, exigiu e exige aos trabalhadores que contribuam e trabalhem até cada vez mais tarde, aumentando, na prática, a idade da reforma.
O PCP defende a valorização das longas carreiras contributivas e a adopção de políticas sociais centradas no direito à reforma que, adquirida ao longo de muitos anos de trabalho, é um direito essencial dos trabalhadores, não sendo aceitável a imposição do regresso ao tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até ao limite das suas vidas e das suas forças.
O PCP exige a garantia do direito de cada trabalhador, quando chega à idade de reforma ou quando atinge uma longa carreira contributiva, optar pela actividade que melhor corresponda às suas necessidades e expectativas, mas nunca sendo sujeito a imposição do prolongamento do seu trabalho, como fez o Governo PS na X Legislatura.
É esta realidade que importa, nesta XI Legislatura, corrigir. Para o PCP não é justo que quem depois de 40 anos de trabalho — uma vida inteira — se veja obrigado a trabalhar mais para poder viver com dignidade.
A realidade social traduz as consequência de décadas de políticas erradas dos sucessivos governos PS e PSD, com ou sem CDS: mais de um milhão e seiscentos mil reformados e pensionistas a viverem com menos de um salário mínimo nacional por mês, sendo que as mulheres são particularmente penalizadas, quer no valor das suas pensões (cerca de 60% das pensões dos homens no sector privado) quer nos sucessivos aumentos da idade legal de reforma das mulheres.
É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram na produção de riqueza e ao sistema público, solidário e universal da segurança social que o PCP entende ser da mais elementar justiça garantir o direito a uma pensão de reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, ao cabo de 40 anos de trabalho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

1 — Os artigos 20.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (»)

O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:

a) (») b) O cumprimento de 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, independentemente da idade; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d))

Artigo 25.º (»)

1 — (»)

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2 — (») 3 — No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea b) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo orçamento da segurança social.
4 — Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.»

2 — É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Acesso à pensão de velhice, independentemente da idade

Têm direito à antecipação da idade de pensão de velhice, sem penalizações ou reduções, desde que o beneficiário que tenha completado 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Rita Rato — Paula Santos — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 8/XI (1.ª) ELIMINA OS MECANISMOS DE AUMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Na sequência de mais de três décadas de política de direita, a última legislatura foi marcada por um ataque violento do PS contra os direitos dos trabalhadores e, simultaneamente, por uma fortíssima resposta popular à política de direita praticada pelo Governo. De facto, realizaram-se acções de luta dos trabalhadores de enorme dimensão e combatividade, que, a par do protesto contra a política do Governo de muitos outros sectores e camadas da população, contribuíram de forma incontornável para a derrota do Governo PS e para a perda da sua maioria absoluta.
Na nova Legislatura que agora se inicia essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
Rasgando o compromisso assumido com os trabalhadores portugueses, o PS impôs na X Legislatura um novo Código do Trabalho que mantém no essencial a lei anterior, alterando, para pior, matérias fundamentais para vida dos trabalhadores portugueses.
Ao invés de corrigir os seus aspectos negativos, num momento em que era necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da população, quando se impõe prosseguir a redução progressiva do horário de trabalho, quando é mais necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que visam facilitar a redução das remunerações, pôr em causa as conquistas do horário de trabalho e fragilizar os direitos dos trabalhadores.
As alterações para pior do Código do Trabalho da responsabilidade do PS na anterior legislatura são, assim, uma fraude política, mas são igualmente um crime económico e social.

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Afirmava o PS em 2003, em relação à proposta de lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-PP, que deu origem ao Código do Trabalho de 2003, que esta «adoptava soluções normativas de fundo que desequilibram ainda mais as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores» e que reforçava «os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com princípios constantes da Lei Fundamental».
Entretanto, o PS com as alterações para pior do Código do Trabalho favoreceu a desregulamentação dos horários de trabalho e criou novas figuras — a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal (artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e os horários concentrados (artigo 209.º), que visam colocar na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho e a possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de trabalho semanal até 60 horas.
O XVII Governo Constitucional, apoiado pela maioria absoluta do PS na anterior legislatura, abriu caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário ou na base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados. O anterior Governo do PS abriu caminho para que a decisão de redução compensatória dos tempos de trabalho caiba, na prática, às entidades patronais, dificultando a articulação da vida profissional com a vida pessoal dos trabalhadores.
Acresce que o aumento do horário de trabalho nestes termos põe em causa a própria saúde dos trabalhadores, aumentando os riscos de doenças profissionais e acidentes de trabalho.
«É interessante citar estudos desenvolvidos ao nível dos horários de trabalho que provam que ―modificações na duração do trabalho conduzem a alterações no rendimento dos colaboradores‖ (Grandjean, 1983, cit in Caetano, J. & Vala, J. 2002). Assim, a diminuição dos horários de trabalho em cerca de 45 minutos, das 8:45h para as 8h, resulta numa melhoria no rendimento de trabalho entre 3 a 10%, principalmente ao nível do desempenho dos trabalhadores cujas actividades são maioritariamente manuais.
Esta diminuição traduz-se ainda num aumento de rapidez no trabalho desenvolvido, ao contrário do acréscimo do tempo de trabalho que, por oposição, conduz a uma diminuição do ritmo e do rendimento de trabalho, uma vez que o aumento do dia de trabalho não se traduz num aumento progressivo da produtividade (Caetano, J. & Vala, J. 2002).
O acréscimo do dia de trabalho traduz-se, sim, muitas vezes, num aumento dos níveis de fadiga responsável por grande parte dos acidentes de trabalho que se registam. Um estudo desenvolvido pela Escola Médica da Universidade de Massachusetts e pelo Instituto de Ciências da Saúde Ambiental Americano, publicado agora na revista internacional Occupational and Environmental Medicine (edição on-line), vem reforçar cientificamente o facto de que horários de trabalho superiores a 8h diárias afectam negativamente a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, sendo que os riscos a este nível aumentam em 61%. As principais manifestações surgem ao nível da «hipertensão, doenças cardiovasculares, fadiga, stress, problemas músculo-esqueléticos e doenças crónicas» (http://sic.sapo.pt/online/noticias/mundo, 6 de Setembro 2005), assistindo-se igualmente a um aumento do risco de ocorrência de acidentes de trabalho. É ainda de registar que as alterações no horário de trabalho não devem apresentar grandes oscilações, uma vez que o organismo se adapta a determinados registos que, uma vez confrontados com padrões de tempo de trabalho irregulares, alteram a capacidade de resposta humana (Caetano, J. & Vala, J. 2002).» (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em Portugal — Riscos Profissionais: Factores e Desafios, Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, 2005, pps. 45 e 46) E o actual Código do Trabalho vem precisamente permitir o aumento dos horários de trabalho, sujeitando os trabalhadores a uma cada vez maior exposição a acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que acrescem todas as consequências na sua vida familiar e profissional.
Após 120 anos de luta organizada contra a exploração em matéria de horário de trabalho, no prosseguimento do percurso histórico impulsionado pelo 1.º de Maio de 1886, o anterior Governo PS com o actual Código do Trabalho veio abrir caminho para a destruição de uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores, num projecto de retorno inadmissível a tempos idos em que se trabalhava 12 e mais horas por dia.
Entre 1975 e 2004 a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes pois, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros, dados que vão de encontro à exigência da redução

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progressiva da jornada de trabalho, protegendo-se assim a segurança dos trabalhadores e respeitando os seus direitos constitucionais, nomeadamente o direito ao repouso.
De facto, a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição prevê o direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas». Está em causa, pois, a vida familiar, a vida política, a vida social e o descanso dos trabalhadores. E cabe ao Estado garantir que, também em matéria de fixação da jornada de trabalho, não haja lugar ao retrocesso social.
Por estes motivos, o PCP propõe a eliminação das normas que permitem a desregulamentação do horário de trabalho, reforçando os poderes patronais, nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) O horário de trabalho; j) (») l) (»)

4 — (eliminar) 5 — (»)

Artigo 212.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) Facilitar ao trabalhador a compatibilização da actividade profissional com a vida pessoal, familiar, social e política, bem como atender ao facto de existirem trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar; c) (»)

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3 — (») 4 — (»)

Artigo 217.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho.
5 — (») 6 — (»)

Artigo 219.º (»)

1 — (») 2 — Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior.
3 — (») 4 — (»)«

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 204.º a 209.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula Santos — Rita Rato — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 9/XI (1.ª) DIGNIFICA E VALORIZA A ATRIBUIÇÃO DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS

Exposição de motivos

As mudanças introduzidas no sistema público de segurança social pelo governo do Partido Socialista fragilizaram os níveis de protecção social, nomeadamente os valores das pensões, que resultam das contribuições dos trabalhadores ao longo de uma vida de trabalho, tendo sido igualmente mantidos baixos os montantes das pensões do regime não contributivo. Tudo a pretexto da sustentabilidade financeira da segurança social.
Para esta redução muito contribui também a aplicação do indexante de apoios sociais e do chamado factor de sustentabilidade.

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Tendo em conta que a actualização anual das pensões é condicionada pelos valores da inflação (IPC), pelo crescimento do produto interno bruto (PIB) e pelo valor do indexante dos apoios sociais em cada ano, em 2010, as pensões e outras prestações sociais baixarão.
O Instituto Nacional de Estatística (INE) divulgou recentemente a inflação referente ao mês de Setembro (menos 1,6%). Se nada for alterado, este indicador iria reduzir as pensões de velhice e de invalidez em 2010.
A manter-se, em Outubro, a inflação negativa ontem conhecida, as pensões de invalidez e velhice sofrerão uma redução nominal no próximo ano entre 0,3 e 1,05%. Tal significará que as pensões inferiores a 1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) — que em 2009 foi fixado em 419,22 euros — sofrerão uma quebra. As pensões entre 1,5 vezes e 6 vezes o IAS, terão uma quebra de 0,8% e as pensões entre 6 IAS e 12 IAS sofrerão uma redução de 1,05%, segundo a fórmula legal em vigor.
A título de exemplo, a concretizar-se a previsão da inflação do Banco de Portugal, a pensão mínima poderá baixar de 243,32 euros para 242,10 euros. A pensão social de 204,05 euros para 203.03 euros. E a pensão rural de 224,62 euros para 223,44 euros.
Por outro lado, antecipam-se cortes muito substanciais para a geração que está agora a iniciar a sua vida profissional activa. Esta, aliás, é uma previsão inserida no estudo do Governo, que reconhece que a taxa de substituição, que hoje ronda os 84%, passe a ser, em 2050, de apenas 55% em relação ao último salário, previsão esta que foi recentemente confirmada pelos estudos da OCDE e da União Europeia.
No futuro, as pessoas terão que trabalhar mais e durante mais tempo, recebendo menos.
O Bloco de Esquerda tem vindo a rejeitar o corte geracional e a quebra de solidariedade que as actuais políticas sociais do governo PS representam, nomeadamente em matéria de pensões e reformas.
O chamado factor de sustentabilidade é calculado através da relação entre a esperança média de vida aos 65 anos no ano anterior ao da reforma e o registado em 2006. Um valor que passou de 17,89 anos em 2006 para 18,13 anos no ano passado. A aplicação desse factor de sustentabilidade, em 2008, implicou uma redução da pensão de 0,56%, e de 0,9868% no corrente ano.
Significa isto que os trabalhadores com 65 anos que se quiserem reformar este ano vão ter que trabalhar mais dois a quatro meses, dependendo do período contributivo.
São os dados do Governo que demonstram que um trabalhador que se reforme em 2020 verá o valor da sua pensão de reforma diminuir em 8,9% devido à aplicação do factor de sustentabilidade, sendo que, em 2050 tal redução será de 17,9%.
O novo factor de sustentabilidade representa a alteração decorrente da reforma da segurança social que terá maior impacto na sustentabilidade do sistema, permitindo uma redução na despesa com pensões de 1,5% do PIB em 2050.
A sua revogação é uma exigência, para proteger o valor das pensões e para evitar o aumento da idade da reforma. É à custa dos pensionistas, que já de si têm pensões baixas, que o Governo pretende garantir a sustentabilidade do sistema.
O Bloco de Esquerda, com o presente projecto de lei, pretende dignificar a atribuição das pensões e de outras prestações sociais, através das seguintes medidas:

— A revogação do designado factor de estabilidade e o recálculo das pensões, entretanto calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, bem como o pagamento integral das diferenças de valor decorrentes do recálculo, a cada beneficiário, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade; — Indexando à retribuição mínima mensal garantida todas as prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, designadamente as prestações de subsídio de desemprego, de subsídio social de desemprego, as prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, entre outras; — Colocando a exigência da alteração dos critérios que determinam o valor do indexante de apoios sociais e que está a provocar um maior distanciamento do salário mínimo nacional líquido em 2007. Esta diferença era de 39,16 euros e, em 2009, esta diferença já representa 49,50 euros. Colocando-se a exigência de progressivamente o IAS se aproximar do valor do SMN; — Exigindo uma alteração do modelo de actualização das pensões, já que as fórmulas de cálculo de actualização das pensões e prestações do sistema público de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações, constantes da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e da Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto,

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perpetuam a situação de miséria em que vivem os reformados com mais baixas pensões e reduzem o seu poder de compra.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

É alterada a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, e a Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto, que revoga o designado factor de sustentabilidade.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 53-B/ 2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Todas as prestações substitutivas de rendimentos do trabalho ficam nos termos do número anterior, ficam indexadas à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 5.º (»)

1 — (»)

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3 %, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 50% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 30% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 1 ponto percentual acima do valor do IPC; c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC, acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 2,5 ponto percentual.

2 — (») 3 — (») 4 — O valor do IAS deve progressivamente aproximar-se do valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).

Artigo 6.º Actualização das pensões e outras prestações sociais

1 — O valor das pensões e das prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.

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2 — A actualização anual das pensões e prestações do sistema público de segurança social será feita com base no aumento das remunerações, na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da valorização do poder de compra das restantes.
3 — (»)

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 25% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC, acrescido de mais 0,7%; c) Se média do crescimento real do PIB for inferior a 2% a actualização corresponde ao IPC, acrescido de mais 0,6%, com o limite mínimo de 2,5 ponto percentual.

4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (»)«

Artigo 3.º Altera a tabela constante do anexo referido no artigo 7.º da Lei n.º 53-B/ 2006, de 29 de Dezembro

A tabela constante do anexo previsto no artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, (a que se refere o artigo 7.º)

Prestação Percentagem de Indexação ao IAS Regime Geral — valor mínimo das pensões de invalidez e velhice: Número de anos civis inferior a 15 anos Número de anos civis de 15 a 20 anos Número de anos civis de 21 a 30 anos Número de anos civis superior a 30 anos Número de anos civis igual ou superior a 40 anos

60 70 80 90 100 Pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas 60 Pensões do regime não contributivo 50 Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados e regimes não contributivos 50 Valor do rendimento social de inserção 50

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 6.º (»)

1 — As pensões de aposentação, reforma e invalidez são actualizadas anualmente, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, em função do seu montante, nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
2 — Os termos da actualização das pensões de acordo com o número anterior são definidos em portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
3 — (anterior n.º 5) 4 — (anterior n.º 6) 5 — (eliminar) 6 — (eliminar)»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e o artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e o Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 6.º Recálculo das pensões

1 — As pensões calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade serão recalculadas de acordo com a presente lei.
2 — As diferenças de valor decorrentes do recálculo previsto no número anterior devem ser integralmente pagas, a cada beneficiário, após a entrada em vigor da presente lei, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade.

Artigo 7. º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Mariana Aiveca — João Semedo — Pedro Soares — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — José Gusmão — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Helena Pinto — Catarina Martins — Cecília Honório — Rita Calvário — Heitor Sousa.

——

PROJECTO DE LEI N.º 10/XI (1.ª) REVOGA O ARTIGO 148.º DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007, A LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA AS TAXAS MODERADORAS PARA O ACESSO À CIRURGIA DE AMBULATÓRIO E AO INTERNAMENTO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Exposição de motivos

As taxas moderadoras não moderam nem financiam. Pelo seu valor, são taxas de utilização, verdadeiros pagamentos por serviços que os portugueses já pagam com os seus impostos. Em particular, as taxas cobradas no internamento e na cirurgia são totalmente ilegítimas: na realidade, não resultam da decisão do

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próprio doente mas, sim, da decisão do médico, não se podendo invocar o seu efeito de moderação. Nestes casos procurar a moderação pode pôr em risco a saúde e os tratamentos indispensáveis. A sua extinção é um imperativo do direito à protecção na doença, constitucionalmente consagrado.

1 — Taxas moderadoras: um pagamento socialmente injusto: O Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do qual o Estado assegura o direito à saúde e à protecção na doença, nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é um importante factor de igualdade e coesão social.
Os princípios de universalidade e de gratuitidade que, segundo a Constituição da República Portuguesa, norteiam o SNS, estão a ser fortemente postos em causa, nomeadamente devido ao aumento continuado do valor das taxas moderadoras e à sua aplicação à cirurgia e ao internamento, anteriormente isentos.
Os argumentos utilizados para justificar a aplicação de taxas moderadoras, nomeadamente a necessidade de moderar o acesso, são contrariados pela realidade do afluxo crescente aos serviços de saúde. As taxas moderadoras não tiveram qualquer efeito moderador. Ao contrário do que admitiu o ex-ministro Correia de Campos, as pessoas não recorrem a um serviço de saúde por capricho mas, sim, por necessidade e, nesse sentido, as taxas são uma penalização sobre aqueles que atravessam um momento de maior fragilidade e vulnerabilidade.
Tal como Vital Moreira referiu, em 1989, «não é procedente o argumento de que as taxas moderadoras visam não o pagamento das prestações, mas apenas a racionalização da utilização dos serviços contra o ―uso abusivo‖«. Para este professor de direito, «as taxas, exceptuando os isentos, valem para todos os que recorrem aos serviços de saúde, não só para quem abusa deles, mas também para quem precisa de a eles acorrer».
Os valores actuais das taxas moderadoras constituem, de facto, verdadeiras taxas de utilização, particularmente flagrantes no que diz respeito ao internamento e à cirurgia em ambulatório: o acesso a estes cuidados implica o pagamento de uma taxa de 5,20€, no caso da cirurgia em ambulatório, e de 5,20€ por dia, no caso do internamento. Estas não podem ser consideradas, de forma alguma, como meras medidas pedagógicas que visam punir os infractores que abusam destes serviços e evitar a sua reincidência. A bem da verdade, não parte do doente a decisão de ser submetido a uma cirurgia ou de ser internado, pelo que não é minimamente justificável que recaia sobre ele o ónus do pagamento da despesa inerente a essa mesma decisão.
As taxas moderadoras têm, aliás, um efeito profundamente perverso. De facto, elas aprofundam as injustiças e desigualdades económicas e sociais, na medida em que pesam mais nos orçamentos dos mais desfavorecidos do que nos dos mais ricos. O universo daqueles e daquelas que não usufruem de qualquer tipo de isenção é, com toda a certeza, muito heterogéneo, e abrange indivíduos para quem o pagamento das actuais taxas moderadoras implica um elevado golpe no seu diminuto orçamento mensal.
Para moderar o acesso aos serviços de saúde, nomeadamente aos serviços de urgência, devem ser criadas as respostas necessárias, nomeadamente no que concerne à melhoria do acesso e dos cuidados primários prestados nos centros de saúde e nas Unidades de Saúde Familiar (USF), garantindo a cobertura de médicos de família para todos os utentes, em horários alargados, e a criação de respostas adequadas às necessidades de prestação de cuidados de saúde continuados aos idosos e dependentes, que permita a sua desinstitucionalização e promova a sua autonomia e a melhoria da sua qualidade de vida. A realidade é, no entanto, exactamente a oposta: as condições de acesso e a própria qualidade dos serviços prestados têm vindo a degradar-se.
Igualmente inaceitável é a ideia de que, para garantir o acesso aos cuidados de saúde à totalidade da população e a sua qualidade, é necessária a aplicação de taxas moderadoras que acautelem o seu financiamento. Estamos perante uma verdadeira falácia. Na realidade, os portugueses já contribuem, através dos seus impostos, para o financiamento do SNS, pelo que a aplicação de taxas moderadoras constitui, na realidade, e até pelo seu valor actual, um segundo pagamento, para o qual não encontramos qualquer justificação ou legitimidade. O princípio do utilizador-pagador é socialmente injusto e politicamente inaceitável, na medida em que os utentes já pagam o Serviço Nacional de Saúde através dos seus impostos.
Poderemos recordar-nos que o próprio ex-Ministro da Saúde, Correia de Campos, em reacção à intenção do então Primeiro-Ministro, Pedro Santana Lopes, de adoptar diferentes taxas moderadoras no SNS,

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consoante o rendimento dos utentes, defendeu que «não se pode aplicar na saúde o princípio do utilizadorpagador, porque, neste caso, o pagador está diminuído», acrescentando que «um utilizador de um hospital não é o mesmo que utiliza uma auto-estrada». Pode sublinhar-se, aliás, que também o representante do Partido Socialista, José Sócrates, manifestou o seu total desacordo com o proponente, acusando-o de estar a sugerir não a criação de «taxas moderadoras diferenciadas mas um aumento das taxas moderadoras», que é exactamente o que seu Governo veio a fazer.
Por outro lado, o valor total da receita obtida com as taxas moderadoras é irrisório: não chega a 1% do custo total anual do SNS. As taxas moderadoras não financiam, no entanto, a sua aplicação implica um enorme esforço financeiro para muitos utentes do SNS.
Acresce que o aumento do valor das taxas moderadoras e a diversificação dos serviços a que são aplicadas contribuíram significativamente para a mais elevada inflação dos preços da saúde dos últimos 10 anos. Segundo os dados divulgados em 2008, a taxa de inflação dos preços da saúde atingiu 7,2%, quase três vezes superior à taxa de inflação geral dos preços e muito acima da taxa de inflação média da União Europeia, que atingiu 1,7%, na área da saúde.

2 — Recomendações internacionais no sentido da extinção das taxas moderadoras: A Organização Mundial de Saúde (OMS) apela, no Relatório Anual de Saúde 2005, para a necessidade de eliminar «os entraves financeiros ao acesso» aos cuidados de saúde, que, em muitos casos, traçam a diferença entre vida e morte. Segundo a OMS, «para conseguir a protecção financeira que deve acompanhar o acesso universal, os países têm de abandonar a cobrança de taxas aos utentes, sejam estas oficiais ou não, e generalizar os esquemas de pagamento antecipado e de criação de fundos de solidariedade». Para esta entidade, a aplicação de taxas moderadoras não se afigura como «uma solução viável para a falta de verbas no sistema de saúde».
A Comissão Europeia (CE), no Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão, divulgado a 26 de Fevereiro de 2008, vem igualmente manifestar a sua preocupação face às desigualdades no acesso ao sistema público de saúde, comum à maioria dos países. A Comissão Europeia alerta para a necessidade de os países reflectirem se as taxas moderadoras aplicadas estão a servir para conter o recurso abusivo aos sistemas nacionais de saúde ou se, pelo contrário, estão a ter o efeito perverso de excluir aqueles que estão mais desprotegidos, os mais pobres. A desigualdade no acesso aos cuidados de saúde justifica, segundo a Comissão Europeia, o facto dos mais pobres continuarem a ter uma esperança média de vida mais curta e a sofrer de mais doenças, na medida em que se vêem, muitas vezes, privados de assistência médica.

3 — A abolição da taxa moderadora para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento é particularmente necessária no momento actual de profunda crise económica e social.
Vivemos um período de profunda crise económica e social. Coexistem actualmente fenómenos como a pobreza, o desemprego, a precariedade e a dificuldade de acesso a inúmeros serviços fundamentais, inclusive a dificuldade de acesso aos serviços de saúde.
Existem, em Portugal, cerca de dois milhões de pobres. A pobreza entre os menores, os agregados com crianças dependentes e os desempregados registou um aumento considerável.
O Movimento de Utentes da Saúde (MUS) já veio alertar para o facto de vários portugueses estarem a abdicar de medicamentos prescritos pelos médicos por falta de dinheiro, principalmente os mais idosos com rendimentos diminutos. Nos últimos tempos têm sido, igualmente, publicadas inúmeras notícias e divulgadas histórias dramáticas, que dão conta da dificuldade que muitos cidadãos e cidadãs têm em aceder aos cuidados de saúde.
O acesso universal aos serviços de saúde é uma condição da própria democracia. A extinção da taxa moderadora para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento é, no actual contexto de profunda crise social e económica, particularmente necessária.
Pelos motivos expostos, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Norma revogatória

É revogado o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, em 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Pedro Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Cecília Honório — José Manuel Pureza — José Gusmão — Rita Calvário — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 11/XI (1.ª) ESTABELECE A PENSÃO DE REFORMA POR INTEIRO COM 40 ANOS DE DESCONTOS, SEM PENALIZAÇÃO

Exposição de motivos

É uma urgência social defender as dezenas de milhar de pessoas que em Portugal começaram a trabalhar na adolescência, para assegurar o sustento das suas famílias, e que hoje se vêm obrigadas a trabalhar quase até aos fins dos seus dias, para poderem auferir da sua pensão por inteiro.
É de toda a justiça que a sociedade proporcione melhor qualidade de vida a quem dedicou uma vida inteira ao trabalho, possuindo uma carreira contributiva completa, com 40 anos de descontos, independentemente da sua idade, sendo-lhe devida a atribuição da pensão por inteiro, sem quaisquer penalizações.
Pelo contrário, com a aprovação, durante a anterior legislatura, pelo Partido Socialista da nova Lei de Bases da Segurança Social – Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro – bem como o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que desenvolve a referida Lei, o actual sistema valoriza a idade do trabalhador, em detrimento da sua carreira contributiva.
Com a introdução do "factor de sustentabilidade", a nova fórmula de cálculo da pensão e com a redução da "taxa de substituição", verificou-se uma diminuição substancial do valor das pensões, bem como ao prolongamento da idade activa para além dos 65 anos.
Como consequência, existem milhares de trabalhadores que começaram a trabalhar e a descontar muito cedo, alguns a partir dos 12 e 14 anos de idade, que terão de trabalhar, pelo menos, 51, 53 anos e até mais, se tivermos em consideração a ―evolução da esperança mçdia de vida‖.
Como resultado da aplicação do actual enquadramento legal, os trabalhadores que ingressaram no mercado de trabalho no ano de 2008, e desejam auferir a pensão completa, sem penalizações, deverão atingir a idade de reforma apenas aos 68 anos de idade, caso em 2048 tenham uma carreira de 35 a 39 anos. No entanto, ainda que tenham uma carreira contributiva completa, de 40 anos, terão de trabalhar até aos 67 anos de idade para não sofrerem penalizações.
O Bloco de Esquerda considera que esta situação se traduz numa profunda injustiça social para com aqueles que mais trabalharam e, em particular, contra aqueles que mais cedo começaram a trabalhar.

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Porque se trata de uma matéria da mais elementar justiça social, no passado o Bloco apresentou já, por duas vezes, o Projecto de Lei que estabelece a pensão de reforma por inteiro ao fim de 40 anos de contribuições, sem penalização, independentemente da idade, Por duas vezes o Partido Socialista chumbou o diploma do Bloco de Esquerda, mas impõe-se novamente a insistência na necessidade de justiça para quem trabalhou toda a vida.
Os recentes resultados eleitorais, traduzem-se numa efectiva penalização do Partido Socialista, que deverá obrigatoriamente conduzir à correcção das políticas que tiveram por base a imposição de um sistema de Segurança Social que degradou as pensões dos portugueses.
É altura de acabar com o desprezo com que os governos têm tratado tantos milhares de pessoas que trabalham há mais de meio século. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

É aditado um novo artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Valorização da carreira contributiva completa

É reconhecido o direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da sua carreira contributiva completa.»

Artigo 2. º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Luís Fazenda — José Gusmão — Ana Drago — Helena Pinto — Catarina Martins — Cecília Honório — Rita Calvário.

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PROJECTO DE LEI N.º 12/XI (1.ª) ALTERA AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, INTRODUZINDO UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL

O desemprego em Portugal atinge actualmente níveis dramáticos, ultrapassando o meio milhão de pessoas. Dados do INE revelam que no 2.º trimestre de 2009 o desemprego oficial era de 507.700, o que correspondia a uma taxa de desemprego de 9,1%. No entanto, os dados do desemprego real apontam-nos para 635,2 mil desempregados, o que corresponde já a uma taxa de desemprego de 11,2%.
Só no período entre o 2.º trimestre de 2008 e o 2.º trimestre de 2009, verificou-se uma destruição líquida de emprego de 151,9 mil pessoas.

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É urgente promover medidas para aumentar as ajudas sociais para as pessoas com maiores fragilidades, mas ao invés disso o Governo do Partido Socialista veio a demonstrar, na anterior legislatura, uma enorme insensibilidade e falta de decisão política para enfrentar a degradação das condições económicas e sociais.
Recorde-se apenas os argumentos utilizados pelos socialistas para chumbar o actual projecto do Bloco de Esquerda: não ―fazia sentido‖ avançar com ―medidas extemporàneas‖ para fazer face a ―cenários‖ de aumento do desemprego.
Efectivamente, por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que alterou a legislação sobre o subsídio de desemprego, verificou-se uma efectiva redução do apoio aos desempregados, colocando uma parte substancial destes numa situação de grande vulnerabilidade.
Estima-se que actualmente um em cada dois novos desempregados não tem direito a subsídio.
É de sublinhar que novas regras têm vindo a penalizar em especial os mais jovens, que são os mais atingidos pelo trabalho precário de curta duração, o que retira a esses trabalhadores o direito a receber o subsídio de desemprego, quando estão desempregados. No fim de Junho de 2009, o número de desempregados a receber o subsídio eram apenas 325 mil. Isto significa que entre 182 mil desempregados (se se considerar o desemprego oficial) e 318 mil desempregados (se se considerar o desemprego real) não estão a receber subsídio. Ou seja, apenas 64 por cento dos desempregados estavam a receber subsídio de desemprego se, se considerar os números do desemprego oficiais, e 51 em cada 100, se se considerar o desemprego real.
A generalidade das previsões aponta para um crescimento ainda mais substancial dos números do desemprego em 2010. Urge, portanto, alterar a lei do subsídio de desemprego – e não apenas o subsídio social de desemprego como o Governo do PS fez – de forma a alargar a protecção social na eventualidade de desemprego de forma a promover uma maior justiça social.
O alargamento do subsídio de desemprego a todos e todas que se encontram nessa situação é uma emergência social, e essa será uma luta a que o Bloco dará continuidade, em cumprimento dos compromissos eleitorais assumidos. Esta proposta mantém-se, pois, como uma das prioridades no actual contexto social.
Assim, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma visa alterar as Regras da Atribuição do Subsídio de Desemprego, introduzindo uma maior justiça social, alterando o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Os artigos 22.º, 23.º, 24.º, 28.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

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Artigo 23.º (»)

1 — (»).
2 — Eliminar 3 — (»).
4 — (»).

Artigo 24.º (»)

1 — (»).
2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — (»).
4 — (»).

Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2 — (»).
3 — (»).
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%.

Artigo 37.º Período de concessão das prestações de desemprego

1 — O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário na determinação do período de concessão e nos acréscimos, nos seguintes termos: a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações; b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos: 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos: 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos; d) Beneficiários com idade superior a 45 anos: 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

2 — (»).
3 — (»).

Artigo 38.º Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 1 do artigo

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anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.»

Artigo 3. º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — João Semedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Luís Fazenda — Catarina Martins — Cecília Honório — Rita Calvário — Ana Drago — José Gusmão — Helena Pinto — Pedro Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 13/XI (1.ª) SUSPENDE DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO E CRIA UMA UNIDADE DE MISSÃO PARA A ELABORAÇÃO DE UM NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO

A aplicação ao universo de docentes, no corrente ano lectivo, do modelo de Avaliação de Desempenho, enquadrado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, veio confirmar as piores suspeitas: complexo e desajustado, o modelo foi ainda distorcido por simplificações que o caricaturaram, demonstrando a sua intrínseca fragilidade, nomeadamente pela dispensa do único aspecto que lhe dava algum crédito: a obrigatoriedade das aulas assistidas.
É hoje evidente que a forma não negociada e a incoerência técnica do modelo - afogando as instituições em actividades e rotinas, que não só não eram entendidas como prejudicaram o trabalho com os alunos - é responsável pela desestabilização generalizada das escolas portuguesas. É hoje indesmentível que este processo impraticável provocou danos profundos no quotidiano das escolas, com graves consequências para a qualidade das práticas de ensino e aprendizagem, apenas amenizadas pelo profissionalismo de milhares de professores e professoras que não esqueceram que o centro da sua actividade são os seus alunos e alunas.
Por isso, a avaliação, através de um sistema hierárquico artificial que assenta na distinção entre professores titulares e professores não titulares, deu lugar a situações inverosímeis que descredibilizam o próprio processo e lhe retiraram qualquer legitimidade. Os avaliadores não o foram por serem os ―melhores‖ – ao Ministério não importou de facto o mérito – mas por acaso. Não o foram por terem formação ou experiência profissional para o efeito, mas por contingência administrativa. O exemplo sublime destas incongruências esteve no facto de orientandos em estágios pedagógicos procederem à avaliação dos que foram os seus orientadores.
Três anos de protesto e indignação continuados de toda uma classe profissional, quadro do qual não existe memória nem registo, foram o resultado da linguagem da arrogância dos anteriores responsáveis pelo Ministério da Educação. Com efeito, o Governo deu, nesta matéria, provas únicas de incompetência e de incapacidade de diálogo.
A indiferença aos apelos de dezenas de milhares de professores e o mal-estar que as escolas viveram foram uma marca da arrogância da maioria absoluta e uma perda de oportunidade perante o que, realmente, contava: um modelo de avaliação das escolas e dos seus profissionais, centrado na defesa da qualidade da escola pública e no envolvimento dos professores e professoras, centrado na qualidade das aprendizagens

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para todos. A avaliação das escolas e dos seus professores e professoras só pode ter como pilar o direito de todas as crianças e jovens à educação com qualidade.
Para que este desafio seja plenamente assumido muito há a fazer, desde a avaliação das políticas educativas, sempre adiada e silenciada, à melhoria das condições de trabalho nas escolas, aos horários de alunos e professores, aos conteúdos e formas de trabalho, à gratuitidade da escolaridade obrigatória.
O actual modelo de avaliação de desempenho de professores constitui, de facto, pela sua manifesta falta de credibilidade e pela perturbação profunda em que mergulhou as escolas no corrente ano lectivo, um atentado à qualidade da educação e à dignidade dos agentes educativos, que reclamam justamente a sua imediata suspensão. Nesse sentido, a suspensão dos diplomas e enquadramento legislativo significa também que os milhares de professores que, em nome da sua dignidade profissional, recusaram a entregar os chamados objectivos individuais não deverão sofrer qualquer sanção ou penalização na progressão da das suas carreiras.
Depois de tanta energia e tempo desperdiçados no debate do actual modelo, interessa reconstruir um modelo avaliação do sistema educativo e dos seus profissionais capaz de responder aos verdadeiros problemas e défices da educação pública – insucesso e abandono escolar – permitindo que o modelo de avaliação contribua para a melhoria das práticas científico-pedagógicas dos docentes.
Assim, e na sequência dos fundamentos e propostas apresentados na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reafirma uma vez mais a imperiosa necessidade de suspender o actual modelo de avaliação, com repristinação do modelo anterior até à definição de um modelo credível e sem prejuízo dos profissionais que não alinharam em fases infundamentadas do processo, nomeadamente a não entrega de objectivos individuais.
O Bloco de Esquerda propõe ainda no presente projecto de lei que se constitua uma unidade de missão, composta por especialistas de reconhecido mérito no domínio da educação e pela representação plural dos diferentes agentes do sistema educativo, que possa desenvolver uma nova proposta de modelo avaliação que permita requalificar o sistema educativo. Essa proposta deve ser alicerçada na participação ampla da sociedade, e no estudo comparado de sistemas de avaliação de outros países. Só esse debate amplo e participado poderá gizar um modelo de avaliação do sistema educativo e dos seus profissionais que seja instrumento de requalificação da escola pública democrática.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma suspende o modelo de avaliação de desempenho de docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário actualmente em vigor, estabelece a constituição de uma unidade de missão para a elaboração de um novo modelo de avaliação de desempenho do pessoal docente, e define os princípios e objectivos que devem nortear a elaboração desse novo modelo.

Artigo 2.º Suspensão do processo de avaliação do desempenho dos docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário

Estão suspensos os Decretos regulamentares n.os 14/2008, de 21 de Agosto, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, e 2/2008, de 10 de Janeiro, e os artigos 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009, de 30 de Setembro.

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Artigo 3.º Constituição de uma unidade de missão para um novo modelo de avaliação de desempenho dos docentes

1 – O Ministério da Educação deve nomear, num prazo de 30 dias, uma unidade de missão que deverá elaborar uma proposta de um novo modelo avaliação de desempenho de docentes.
2 – A constituição da unidade de missão acima referida deve respeitar a pluralidade dos diferentes participantes do sistema educativo, devendo portanto contar com representantes das organizações sindicais e organizações de professores, especialistas de reconhecido mérito no campo da educação, e deve ser constituída por 20 a 35 membros.
3 – A unidade de missão referida nos números anteriores deverá apresentar à Assembleia da República uma proposta de modelo alternativo de avaliação de desempenho docente no prazo máximo de 120 dias a partir da data da nomeação da totalidade dos seus membros.

Artigo 4.º Princípios orientadores do novo modelo de avaliação de desempenho docente

1 – A unidade de missão deve ter em conta os seguintes princípios orientadores na elaboração da sua proposta de modelo de avaliação: a) A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e incide sobre a actividade desenvolvida, tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas de educadores e professores.
b) A avaliação de desempenho constitui um processo formativo, visando o aperfeiçoamento de práticas e processos de ensino e valorizando o papel dos docentes no sistema de ensino e a importância da sua motivação e realização.
c) A avaliação de desempenho docente constitui um processo contextual, que só pode ser reconhecido tendo em conta os contextos de inserção das instituições escolares, pelo que se articula com o processo de avaliação externa e interna dos estabelecimentos de ensino.
d) A avaliação de desempenho é um processo integrado, que interage com a realidade envolvente, visando os objectivos universais de igualdade de oportunidades e do combate ao insucesso e abandono escolares.

Artigo 5.º Objectivos do novo modelo de avaliação de desempenho docente

A Unidade de missão deve ter em conta os seguintes objectivos na elaboração da sua proposta de modelo de avaliação: a) Contribuir para a melhoria das práticas pedagógicas, através da valorização e aperfeiçoamento da actividade docente; b) Detectar, identificar e caracterizar factores que interferem na qualidade do desempenho docente; c) Promover formas de cooperação entre os docentes, que reforce a promoção da qualidade do serviço público prestado por cada estabelecimento de ensino; d) Identificar, diagnosticar e corrigir desempenhos insuficientes; e) Identificar e valorizar boas práticas, susceptíveis de generalização e disseminação; f) Contribuir para a identificação e diagnóstico de necessidades de formação, a serem consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do direito à auto-formação.

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Artigo 6.º Repristinação

Até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação desempenho do pessoal docente a elaborar pela unidade de missão estabelecida por este diploma são repristinados os artigos 39.º a 53.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 7.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 4/2008.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Fernando Rosas — Rita Calvário — Cecília Honório — Helena Pinto — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Heitor Sousa — José Manuel Pureza — João Semedo — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 14/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PERMITINDO O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

Exposição de motivos

O significado histórico do reconhecimento da igualdade: A alteração do Código Civil de modo a alargar o direito ao casamento a todas as pessoas é uma questão fundamental de democracia, de direitos humanos e de combate ao preconceito e à discriminação. De facto, a reivindicação da igualdade no acesso ao casamento faz parte da história recente no mundo, na Europa e no nosso país e vem na esteira de reivindicações mais antigas, desde os direitos civis para os negros ao reconhecimento da igualdade plena entre os sexos, libertando as mulheres da condição de «propriedade» dos homens e de um estatuto de inferioridade. Também na luta contra o preconceito e a segregação racista, a reivindicação da possibilidade do casamento inter-racial foi uma luta historicamente determinante, num contexto em que o casamento era uma instituição que não permitia a consagração de uniões entre «negros» e «brancos» — assim acontecia na África do Sul do apartheid ou com as leis de miscigenação que subsistiram até 1967 em mais de uma dezena de Estados dos Estados Unidos da América.
As sociedades de hoje sofrem profundas transformações, nomeadamente na esfera das relações entre as pessoas. As componentes pessoais e afectivas são crescentemente valorizadas como base das relações de conjugalidade. Por outro lado, como sabemos, os modelos familiares têm-se diversificado, havendo uma tendência para uma maior autonomia e para o exercício da parentalidade como um exercício de responsabilidade e afecto.

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Por tudo isto, é importante que a lei responda aos problemas, às práticas sociais e ao sentido de justiça contemporâneos e que elimine todas as discriminações baseadas na orientação sexual, nomeadamente no que diz respeito ao casamento. Se é verdade que persistem expressões de homofobia na sociedade portuguesa, o facto é que a convivência em casal entre pessoas do mesmo sexo, baseada na afectividade, tem sido objecto de reconhecimento e aceitação social crescentes e tem vindo a superar preconceitos arreigados e estigmatizações e que, do ponto de vista da democracia e do Estado, é imperioso dar o exemplo da igualdade legal para inverter a longa trajectória de discriminação baseada na orientação sexual.
Como referiu o Presidente do Governo Espanhol na Câmara dos Deputados em 30 de Junho de 2005, aquando da aprovação da lei da igualdade no acesso ao casamento, «não estamos legislando, meus senhores, para gentes remotas e estranhas. Estamos a ampliar as oportunidades de felicidade dos nossos vizinhos, dos nossos colegas de trabalho, dos nossos amigos e dos nossos familiares, e desse modo estamos a construir um país mais decente, porque uma sociedade decente é a que não humilha os seus membros».

Realidade europeia e internacional: O reconhecimento de uniões entre pessoas do mesmo sexo existe já em 23 países. Actualmente, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo está consagrado na Holanda, na Bélgica, em Espanha, no Canadá, na Noruega, na África do Sul e no Estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América, atribuindo-se direitos e obrigações iguais aos dos casais heterossexuais.
A Holanda foi o primeiro país a adoptar legalmente o casamento entre pessoas do mesmo sexo a 12 de Setembro de 2000, tendo aprovado, em Junho de 2005, alterações a essa mesma legislação de modo a permitir a adopção por casais homossexuais.
Na Bélgica realizam-se casamentos homossexuais desde Julho de 2003, tendo sido seguido um trajecto semelhante à Holanda no que se refere à adopção.
Nos Estados Unidos da América o casamento entre pessoas do mesmo sexo é legal no Estado de Massachussets.
Na África do Sul, no início de Dezembro de 2005, o Tribunal Constitucional concluiu que era ilegal os homossexuais não poderem aceder aos benefícios legais do casamento civil, tendo sido concedido o prazo de um ano ao Parlamento para alterar a legislação de modo a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
No Canadá foi aprovada, a 29 de Junho de 2005, a lei que permite a realização de casamentos homossexuais, estendendo, assim, a todo o território uma realidade que já era possível em sete das províncias.
Em Espanha é possível a celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo desde 2 de Julho de 2005.
O Parlamento Europeu, por seu turno, apoiou expressamente o casamento homossexual e o direito dos homossexuais a adoptarem. No seu relatório sobre «Os Direitos Fundamentais na União Europeia em 2002», os eurodeputados solicitam aos Estados-membros que adoptem as medidas necessárias ao reconhecimento de todas as formas de família.

O contexto político e legal desta iniciativa do Bloco de Esquerda: No momento em que esta XI Legislatura começa a sociedade portuguesa teve já múltiplos momentos de discussão pública acerca deste assunto. Um dos momentos mais importantes desse processo foi a apresentação, pelo Bloco de Esquerda, de um projecto de lei que pretendia alterar o Código Civil e alargar o direito ao casamento a todas as pessoas e que foi votado na Assembleia da República no dia 10 de Outubro de 2008. A apresentação desse projecto de lei, com o profundo debate que gerou na sociedade portuguesa, abriu caminho a esta questão e foi determinante para que outros sectores sociais e políticos assumissem um compromisso com a igualdade. Incompreensivelmente, o projecto de lei do Bloco de Esquerda foi então chumbado pelos deputados do Partido Socialista, tendo a sua bancada exercido disciplina de voto. No entanto, é sabido que, depois desse episódio, novas clarificações aconteceram e novos compromissos foram assumidos no sentido de combater a discriminação. É por isso chegada a hora da Assembleia da República

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assumir uma posição consequente e o Bloco de Esquerda não poderia deixar de apresentar novamente um projecto de lei para alargar o direito ao casamento a todos os casais, cumprindo as responsabilidades assumidas no seu programa.
O artigo 1577.º do Código Civil português define o casamento como «um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida», visando desse modo obstar ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. Ao limitar o casamento a pessoas de sexo diferente priva claramente as pessoas do mesmo sexo do direito de contraírem casamento.
O argumento da reprodução, que a considera como o fim último deste instituto jurídico e que, a partir dessa consideração, pretende defender a legitimidade da discriminação de uma parte dos cidadãos no acesso ao casamento, esquece que tal decisão é um produto da escolha livre dos cônjuges. Como se sabe, o Código Civil não obsta ao casamento de qualquer pessoa infértil ou impotente, nem impõe a concepção. A realidade actual demonstra que a reprodução é uma realidade bem diversa do casamento, pelo que é simplesmente absurdo insistir na manutenção dessa linha argumentativa para impedir pessoas do mesmo sexo do exercício de um direito fundamental.
Além disso, a revisão constitucional de 2004 introduziu no artigo 13.º da Lei Fundamental uma menção explícita segundo a qual ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado ou privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da orientação sexual.
O reconhecimento da multiplicidade das formas de afecto, de relação e de modalidades familiares é um avanço civilizacional. Daí que devam ser rejeitadas quer a ideia discriminatória de criação de uma figura legal diferente para os casais homossexuais (uma espécie de «casamento de segunda») quer a introdução de propostas de alteração ao Código Civil que, no momento em que se pretende consagrar a igualdade, introduzissem novas expressões discriminatórias no domínio da parentalidade. O Bloco de Esquerda assume, como sempre, o seu compromisso com a igualdade por inteiro.
O alargamento do acesso ao casamento a todos os casais que existem na sociedade portuguesa é a única garantia de igualdade nas escolhas que dizem respeito a cada pessoa. É a única forma de assegurar que todas podem escolher a sua forma de vida em conjunto, os direitos e deveres associados às diferentes opções e o prestígio e valor simbólico que os seus valores associem a essas opções.

A iniciativa do Bloco de Esquerda: O Bloco de Esquerda considera fundamental a alteração do Código Civil de modo a eliminar uma forma de discriminação, conformando a lei ordinária com o espírito da lei constitucional, e conformando essencialmente a lei com a realidade social, permitindo assim a celebração do casamento independentemente de se tratar de pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo.
Por isso mesmo, o Bloco de Esquerda propõe a alteração do Código Civil no sentido de reconhecer o acesso ao casamento e todos os cidadãos e propõe a eliminação do casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo como causa de inexistência jurídica.
Assim, nos termos dos artigos 156.º, alínea b), 161.º, alínea c), e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 4.º, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Código Civil em matéria de casamento civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, eliminando a discriminação em função da orientação sexual.

Artigo 2.º Alterações ao Código Civil

Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1577.º (»)

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir uma família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Artigo 1591.º (»)

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.»

Artigo 1690.º Legitimidade para contrair dívidas

1 — Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 — (»)»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os processos preliminares de publicações pendentes.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — José Manuel Pureza — José Gusmão — Luís Fazenda — Pedro Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 15/XI (1.ª) REVOGA OS DIPLOMAS REGULADORES DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA

Exposição de motivos

Na legislatura finda a maioria absoluta do Partido Socialista aprovou na Assembleia da República, com a oposição de todos os restantes grupos parlamentares, a proposta de lei n.º 213/X (4.ª), apresentada pelo XVII Governo Constitucional, que «Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula».

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Recorde-se que, apesar de se tratar de matéria melindrosa em termos de afectação de direitos, liberdades e garantias, tal proposta de lei foi discutida sem que a Assembleia da República tivesse tido previamente acesso ao parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, porque o Governo não o remeteu, como era sua obrigação regimental, a esta Assembleia – cfr. artigo 124.º, n.º 3, do Regimento.
E percebe-se por que é que o Governo não o fez: é que a Comissão Nacional de Protecção de Dados suscitou sérias reservas ao texto proposto pelo Governo, por ser susceptível de se traduzir «(») numa violação ilegítima e não justificada da reserva da vida privada dos cidadãos» – cfr. Parecer n.º 15/2008.
Muito embora todos os partidos da oposição se tivessem indignado contra esta intrusão na esfera dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, a Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, aprovada exclusivamente com os votos do PS, concedeu ao Governo autorização para legislar, através de decreto-lei, sobre o chamado dispositivo electrónico de matrícula de veículos.
Nessa sequência, o XVII Governo Constitucional aprovou os seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio: constitui a sociedade SIEV, Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, SA, atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão; — Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio: no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem; — Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio: no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

O Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, veio estabelecer a obrigatoriedade de instalação do dispositivo electrónico de matrícula para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para todos os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, com a finalidade única de cobrança electrónica de portagens.
Das três finalidades previstas na lei de autorização legislativa — fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária; identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos e cobrança electrónica de portagens — o Governo acabou por confinar o uso da informação contida no dispositivo electrónico de matrícula a esta última finalidade: cobrança electrónica de portagens – cfr. artigo 17.º do Regulamento da Matrícula dos Automóveis, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 112/2009.
Não deixa de ser curioso que, tendo o Governo anunciado que a razão de ser primordial do dispositivo electrónico de matrícula era a segurança rodoviária, esse objectivo tenha sido totalmente ignorado.
É nosso entendimento que a colocação obrigatória do dispositivo electrónico de matrícula com a finalidade exclusiva de cobrança electrónica de portagens é uma medida absolutamente desproporcionada, porque o meio empregue, passível de permitir a criação de um big brother rodoviário e, portanto, uma forte intromissão no direito à privacidade dos condutores, não justifica o fim pretendido.
A questão essencial é a de saber se os cidadãos podem aceitar imposições irreflectidas e desproporcionadas que resultam, ou podem resultar, num estado permanentemente vigilante, omnipresente, controlador e intromissor em banais actividades do quotidiano.
E não se argumente que este dispositivo pode vir a ter relevância no dispositivo de segurança rodoviária.
Como ficou visto, esse proclamado objectivo foi não só totalmente ignorado pelo Governo como, a ser verdadeiro, deve ser de adesão facultativa.

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Mais: a própria Comissão Nacional de Protecção de Dados, no parecer que emitiu anteriormente à aprovação do Decreto-Lei n.º 112/2009, afirmou que «(...) esta obrigatoriedade [de instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis] tem de ser compatibilizada com a liberdade dos condutores, que lhes assiste enquanto aspecto da sua liberdade de circulação, de escolherem entre o pagamento da portagem através de leitura do dispositivo de matrícula por radiofrequência e a cobrança dessa taxa por outros meios já existentes no local da portagem. (») A solução tecnológica que vier a ser instalada nas praças de portagem deve, portanto, ser respeitadora deste direito de opção dos utentes do sistema» — cfr. Parecer n.º 42/2008.
Este aspecto foi, inclusivamente, sublinhado nas conclusões do referido parecer – é a sua primeira conclusão: o decreto-lei do Governo «deve permitir que os condutores possam optar, com todas as garantias, entre o pagamento das portagens através de um sistema electrónico de leitura de matrículas e a sua cobrança através de outros meios já existentes» – cfr. Parecer n.º 42/2008.
Requerida a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, por impulso do PSD seguido do PCP [cfr. apreciações parlamentares n.º 122/X (4.ª), do PSD, e n.º 123/X (4.ª), do PCP], todos os partidos da oposição manifestaram o seu total desacordo com os termos daquele diploma legal.
Apesar de proposta a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 112/2009 [cfr. projectos de resolução n.º 519/X (4.ª), do PCP, n.º 520/X (4.ª), do PSD, e n.º 521/X (4.ª), do BE], tal desiderato foi rejeitado pela maioria socialista na anterior legislatura.
Por esta ser uma matéria relevantíssima, que afecta directamente os direitos fundamentais dos condutores portugueses, maxime o da sua liberdade de circulação, é imprescindível que se ponha cobro à legislação que impõe a obrigatoriedade do dispositivo electrónico de matrícula para cobrança electrónica de portagens.
Trata-se de uma medida manifestamente desproporcionada e inadequada. A cobrança de portagens pode ser feita sem recurso à obrigatoriedade de instalação de chip nas matrículas. O fim pretendido não justifica minimamente o meio empregue, susceptível de contrariar o direito à privacidade dos condutores.
Nesse sentido, importa proceder à revogação, com eficácia retroactiva, do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio.
E porque o referido diploma legal se encontra em articulação recíproca com outros dois diplomas – os Decretos-Lei n.º 111/2009 e n.º 113/2009, ambos de 18 de Maio –, naturalmente que estes devem seguir-lhe o destino: a revogação com eficácia retroactiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Norma revogatória

São revogados os Decretos-Lei n.º 111/2009, n.º 112/2009 e n.º 113/2009, todos de 18 de Maio.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos às datas de entrada em vigor dos Decretos-Lei n.º 111/2009, n.º 112/2009 e n.º 113/2009, todos de 18 de Maio.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2009.
O Deputado do PSD, Miguel Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 16/XI (1.ª) LIMITES PARA A EXPOSIÇÃO HUMANA AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS, ORIGINADOS POR LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE MÉDIA, ALTA E MUITO ALTA TENSÃO

Nota justificativa

Os Verdes apresentam este projecto de lei com a plena consciência de que existem estudos científicos contraditórios em relação aos efeitos graves sobre a saúde humana dos campos electromagnéticos. E é face a essa contradição, e ao muito que se tem divulgado e decidido sobre a questão, que este Grupo Parlamentar considera que só há, nesta matéria, um caminho responsável a seguir: a aplicação do princípio da precaução.
O princípio da precaução determina isso mesmo: que face à necessidade de gerir e diminuir os riscos, e tendo em conta graus de incerteza científica, é preciso actuar no sentido de evitar os riscos, sem ter que aguardar por resultados de novas investigações ou por certezas científicas unânimes.
Só no início deste século já saíram vários estudos que associam a exposição a campos electromagnéticos e o risco de leucemia, especialmente a infantil, como estatisticamente significativos (conclusões de estudos de vários investigadores publicadas no British Journal os Cancer, 2000; conclusões de estudos do grupo de estudo da National Radiological Protection Board, 2001; conclusões de estudos do conselho de saúde da Holanda, 2001; conclusões de estudos do comité científico da Agência Internacional de Investigação do Cancro, 2002; conclusões de estudos do grupo de trabalho da Biotecnologia, USA, 2007, entre tantos outros exemplos que se poderiam dar).
Em 2002 a Agência Internacional de Investigação do Cancro publicou uma monografia na qual os campos magnéticos ELF são classificados como possivelmente carcinogénicos para humanos. Esta classificação é usada para designar um agente para o qual existe uma evidência limitada de carcinogénese em humanos; foi baseada na análise de dados agregados de estudos epidemiológicos que demonstram um padrão consistente no aumento em duas vezes na leucemia infantil, associado a uma exposição média residencial, a campos magnéticos na frequência da rede, acima de 0,3 a 0,4 micro Tesla. A Organização Mundial de Saúde concluiu que estudos adicionais, desde então, não modificaram esta classificação.
A maioria da rede eléctrica opera à frequência de 50 ou 60 ciclos por segundo, ou Hertz (Hz). Na proximidade de certos equipamentos eléctricos, o valor de campo magnético pode ser da ordem de algumas centenas de micro Tesla. Sob linhas de transmissão, os campos magnéticos podem ser da ordem de 20 micro Tesla e os campos eléctricos podem ser de alguns milhares de Volt por metro. Os campos magnéticos médios nas casas, na frequência da rede, são muito mais baixos, cerca de 0,07 micro Tesla na Europa e 0,11 micro Tesla na América do Norte. Valores médios de campos eléctricos nas residências chegam até algumas dezenas de Volt por metro.
O certo é que a Organização Mundial de Saúde, tendo em conta os conhecimentos existentes, já recomendou o tecto máximo de 0,4 micro Tesla no que concerne à exposição humana a campos electromagnéticos, recomendando que para crianças e jovens essa exposição não deve ultrapassar os 0,2 micro Tesla.
Ora, face a este aconselhamento, Os Verdes entendem que o máximo que se deve permitir é o efeito a 0,2 micro Tesla, porque as crianças e as grávidas não se encontram, como é óbvio, concentradas em espaços próprios, antes estão distribuídas por diversas zonas, designadamente residenciais. Por precaução, então, o máximo que se deve permitir são os 0,2 micro Tesla.
Se atendermos ao facto de que a nossa legislação permite que os portugueses se sujeitem a 100 micro Tesla (500 vezes mais do que é aconselhado), percebemos bem como esta questão tem sido descurada e de como, em Portugal, indevidamente não se tem prevenido este risco.
Já em países como a Finlândia, a Noruega, a Suécia ou a Alemanha o limite é de 0,2 micro Tesla. E é esse o exemplo que, nesta matéria, Os Verdes querem «importar» para Portugal.
Os Verdes pretendem, também, alargar as distâncias das zonas residenciais, e outros equipamentos, às linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão. É que, para além do risco cancerígeno, que assim se previne, estas linhas eléctricas provocam ruídos muito incomodativos, que geram falta de descanso recorrente a quem a ele é sujeito e doenças neurológicas evitáveis.

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Para além disso, Os Verdes propõem, ainda, que as autarquias tenham uma palavra vinculativa em relação ao traçado e à definição de corredores para as linhas e instalações de distribuição de electricidade, na medida em que se torna insustentável que esses traçados sejam impostos pela entidade gestora da rede eléctrica, contrariando opções de planeamento definidos pelas próprias autarquias, tornando-os, muitas vezes, inexequíveis.
Estas propostas que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta são tanto mais urgentes e necessárias, quanto a Rede Eléctrica Nacional está, neste momento, a impor um conjunto de traçados de linhas de muito alta tensão pelo País fora, que vão contra o princípio da precaução e que, insistentemente, passam por cima ou muito junto a aglomerados urbanos, desvalorizando todo esse património e pondo em risco a saúde das populações — ainda por cima, sem sequer apresentar e estudar traçados alternativos, perfeitamente possíveis, à luz das necessidades da distribuição eléctrica no País.
Os Verdes aproveitam, ainda, para saudar os movimentos de cidadãos que se constituíram por forma a combater este interesse economicista da Rede Eléctrica Nacional e de modo a defender os interesses das populações, questão que compete ao poder político concretizar e garantir.
Por isso, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece os níveis permitidos, para exposição humana, aos campos electromagnéticos, gerados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, de modo a garantir, através do princípio da precaução, a preservação da saúde humana e, simultaneamente, um adequado ordenamento do território.

Artigo 2.º Definições do objecto

Para efeitos do presente diploma, define-se:

a) Linha de média tensão, como linha eléctrica em que o valor nominal de tensão se encontra entre os 1 kV e os 45 kV; b) Linha de alta tensão, como linha eléctrica em que o valor nominal de tensão se encontra entre os 45 kV e os 110 KV; c) Linha de muito alta tensão como linha eléctrica em que o valor nominal de tensão é igual ou superior a 110 KV.

Artigo 3.º Âmbito

O disposto no presente diploma é aplicável às linhas e instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz.

Artigo 4.º Limite de exposição humana

1 — A exposição humana ao campo magnético, gerado por linhas ou instalações eléctricas, não pode ultrapassar os 0,2 micro Tesla.
2 — Deve evitar-se que as subestações e que as linhas de média, alta e muito alta tensão, em via aérea, sejam instaladas nas povoações, dentro ou junto a aglomerados urbanos.

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3 — O distanciamento das linhas aéreas, a áreas ou edifícios frequentados por pessoas, a partir da extremidade física da implantação, deverá considerar as seguintes orientações, tendo em conta as implicações na saúde e possíveis efeitos de somatório de campos:

a) 50 metros para as linhas de média tensão; b) 100 metros para as linhas de alta tensão e subestações de 60 kV; c) 150 metros para as linhas de muito alta tensão e subestações de tensão nominal superior a 110 kV.

4 — Quando não for possível, por razões devidamente fundamentadas, cumprir o estabelecido nos números anteriores, as linhas eléctricas serão enterradas, no solo, e isoladas com cabos apropriados, de modo a salvaguardar a saúde pública.

Artigo 5.º Parecer vinculativo

De modo a não se estabelecerem incompatibilidades em termos de ordenamento territorial, as câmaras municipais, num prazo máximo de 90 dias, dão um parecer vinculativo sobre os traçados das linhas eléctricas e a localização das subestações, na área que integra a sua circunscrição administrativa.

Artigo 6.º Novas linhas e planos de ordenamento do território

1 — Nos instrumentos de ordenamento do território deverão ser definidos corredores para novas linhas eléctricas, de modo a planear e a respeitar os limites estabelecidos neste diploma.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, a entidade a quem compete a gestão da rede eléctrica dá conta, anualmente, das intenções de instalação de novas redes eléctricas aos respectivos municípios afectados no seu território.
3 — Para além do estabelecido no artigo 5.º, a instalação de novas linhas e instalações eléctricas necessita de parecer da tutela governamental do ambiente, saúde e economia.

Artigo 7.º Rede eléctrica instalada e planos de reconversão

1 — A entidade gestora da rede eléctrica procederá ao levantamento das situações de rede eléctrica já instalada que não cumpram os limites definidos neste diploma, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 — A entidade gestora da rede eléctrica elaborará um plano de reconversão das linhas que não cumprem os limites definidos neste diploma, de modo a adequá-los ao presente diploma, num prazo de 18 meses após a elaboração do levantamento referido no número anterior.
3 — Não obstante o constante do artigo 5.º, o plano de reconversão referido no número anterior carece de parecer da tutela governamental do ambiente, da saúde e da economia, num prazo de 90 dias.
4 — As medidas definidas nos planos de reconversão, nos termos dos números anteriores, deverão ser aplicadas num prazo de 10 anos, a contar da finalização do prazo estabelecido no n.º 2, sendo a entidade gestora da rede eléctrica a responsável pela sua concretização.

Artigo 8.º Situações urgentes

1 — As tutelas governamentais do ambiente, da saúde e da economia, com prévia auscultação das autarquias, procedem ao levantamento das situações mais problemáticas, actualmente existentes, de

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desfasamento com o estabelecido no presente diploma, tendo fundamentalmente em conta a proximidade de habitações e equipamentos públicos a campos electromagnéticos.
2 — Nos casos mais problemáticos, incluindo os relativos a subestações instaladas, avaliados nos termos do número anterior, cabe à entidade gestora da rede e distribuição eléctrica garantir a sua deslocação ou proceder às devidas indemnizações, de modo a permitir a deslocação dos afectados para outras habitações ou instalações condignas e não desvalorizadas em relação às actuais.
3 — Nos casos de não cumprimento do presente diploma, a entidade gestora da rede eléctrica financia um programa de monitorização da saúde das pessoas afectadas, em coordenação técnica com a tutela governamental da saúde.

Artigo 9.º Promoção de investigação

À tutela governamental da ciência cabe incentivar o conhecimento e a actualização de novos desenvolvimentos científicos e a promoção de programas de investigação para procurar mais evidências científicas, de efeitos sobre a saúde humana decorrentes da exposição a campos electromagnéticos.

Artigo 10.º Regulamentação

Ao Governo compete regulamentar o presente diploma no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia Amaral — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 17/XI (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

Nota justificativa

Os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU, SA), têm, ao longo dos anos, estado sujeitos a profundas injustiças por parte do Estado, que merecem urgentemente ser corrigidas.
O facto de terem exercido funções no interior de uma mina de urânio ou exercido actividades de apoio a essa mina sujeitou-os a condições de trabalho muito desgastantes e nocivas para a saúde, uma vez que estiveram expostos a radiações e a um ambiente com radão.
O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio determinar a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho (que define o regime especial de acesso a pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores das minas), aos trabalhadores da ENU, SA. O problema é que restringiu o seu âmbito de aplicação pessoal, aplicando-se apenas aos trabalhadores que exerciam aí funções, ou actividades de apoio, à data da dissolução da empresa. Ou seja, os trabalhadores que estiveram sujeitos a radiações e a radão durante o período em que estiveram na ENU, SA, mas que, entretanto, à data da sua dissolução já não tinham

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vínculo à empresa, ficam de fora deste regime de antecipação de reforma, o que é manifestamente injusto, porque sofrem o mesmo risco de doenças, pelo facto de terem estado expostos aos mesmos perigos.
Assim, Os Verdes alargam, com este projecto de lei, o âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, abrangendo todos os trabalhadores que tenham prestado funções ou actividades de apoio às minas de urânio, independentemente de terem ou não vínculo laboral com a empresa à data da sua dissolução.
Entendemos que só assim se consegue garantir uma situação de justiça relativa ao regime de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice. A verdade é que não podemos aceitar que um critério administrativo exclua trabalhadores que, pelas mesmíssimas razões que todos os outros, por terem estado sujeitos a iguais condições de trabalho, têm direito à antecipação da idade da reforma.
Para além deste aspecto relevante, de promoção de igualdade de direitos e de erradicação de uma injustiça que actualmente a legislação contempla e que importa eliminar, Os Verdes propõem que o Estado garanta a monitorização da saúde a todos os ex-trabalhadores da ENU, SA, e a prestação de tratamentos necessários, de forma continuada e gratuita, uma vez que o risco de doenças associadas à exposição a radiações e a radão é muito elevada entre estas pessoas.
Os níveis de doenças cancerígenas e de mortalidade daí decorrentes, entre os ex-trabalhadores da ENU, SA, são muito elevados, o que demonstra a relação causa-efeito entre a exposição a radiações a que estiveram sujeitos e o surgimento de doenças cancerígenas, questão que, de resto, tem base científica.
Mais, sabendo que os efeitos da exposição a radiações se transmite hereditariamente, Os Verdes propõem também que os descendentes destes trabalhadores sejam sujeitos a uma monitorização de saúde, nos mesmos termos, bem como as pessoas que coabitavam e que coabitam com estes trabalhadores, na medida em que lidavam directamente com materiais que os trabalhadores traziam das minas e viviam, e muitos vivem, em casas onde foi utilizado material radioactivo para habitação destes trabalhadores.
Assim, com base nestas preocupações, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passando a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto

O presente diploma regula a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, bem como outras consequências de saúde decorrentes da exposição ao urânio a que esses trabalhadores estiveram sujeitos.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (»)«

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, os artigos 8.º-A e 8.º-B, respectivamente, com a seguinte redacção:

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«Artigo 8.º-A Monitorização de estado de saúde

O Estado garante a monitorização do estado de saúde e tratamentos médicos necessários, de forma gratuita e regular, a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, bem como aos seus descendentes directos e pessoas que com eles coabitavam à data do exercício de actividades na ENU, SA, ou que ainda coabitam em casas destinadas a habitação destes trabalhadores, que contêm material radioactivo na sua construção.

Artigo 8.º-B Indemnização por doença profissional

Quando for identificada doença decorrente do risco a que estiveram sujeitos, no âmbito da actividade desenvolvida na ENU, SA, aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma, estes têm direito a uma indemnização por doença profissional, nos termos da legislação em vigor.»

Assembleia da República, 20 de Outubro de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 18/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

1 — A revisão do Código de Processo Penal de 2007 tem potenciado um sentimento de impunidade, quer por parte daqueles que cometem crimes quer da sociedade em geral, com influência no aumento da criminalidade, particularmente a mais violenta, que o País vem registando nos últimos tempos. Com efeito, os últimos dois anos têm evidenciado um aumento, não menosprezável, dos casos de criminalidade grupal, assaltos a bancos, postos de abastecimento de combustíveis, veículos de transportes de valores, ourivesarias, roubos de automóveis, com recurso ao carjaking, ou de agressões a elementos das forças de segurança.
É um facto que o maior agravamento destes índices se tem vindo a registar precisamente após a aprovação de diversas alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, conforme o CDS-PP tem denunciado, assim como representantes de operadores judiciários, de associações e de sindicatos que estabelecem mesmo um nexo de causalidade entre essas reformas e o agravamento da criminalidade:

— Para o Sr. Procurador-Geral da República, «(») o hiper-garantismo concedido aos arguidos colide com o direito das vítimas, com o prestígio das instituições e dificulta e impede muitas vezes o combate eficaz à criminalidade complexa»; — Um estudo recente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), estabelece uma ligação de causa-efeito entre esta reforma de 2007, a redução do número de presos e o aumento da criminalidade violenta em Portugal, por «(») transmitirem á sociedade em geral e ao mundo criminoso em particular inequívoco sinal de brandura do sistema penal»; — O Presidente da Associação dos Juízes Pela Cidadania adianta que «(») o balanço desta reforma penal é catastrófico. Não tem só a ver com o clima de insegurança que gerou, mas com os prejuízos que a criminalidade está a provocar».

2 — Por iniciativa do Governo, foi protocolado com o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJP) a elaboração de um estudo sobre a implementação e o impacto da reforma penal, cujos relatórios foram já apresentados e são de todos conhecidos.

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Mais, a pedido do Ministro da Justiça, o OPJP elaborou um relatório complementar, no qual condensou as medidas legislativas, e não só, que considera de mais urgente implementação. Cumpre destacar, em súmula, as seguintes propostas do referido relatório:

— Alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que haja perigo iminente de continuação da actividade criminosa; — Regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos; — Alargamento da possibilidade de início da audiência (em processo sumário) até 15 dias após a detenção em flagrante delito — quando o arguido não fique detido —, sempre que o Ministério considere ser necessário empreender diligências probatórias essenciais para fundamentar a acusação.

Ora, estas propostas do OPJP correspondem a iniciativas legislativas que o CDS-PP já havia apresentado na legislatura que ora findou, e que vem retomar no presente.
3 – No que concerne à matéria da detenção em flagrante delito e fora de flagrante delito, a revisão do Código de Processo penal limitou as situações de admissibilidade legal da detenção fora de flagrante delito, e, bem assim, as de manutenção da detenção na sequência de flagrante delito, através da introdução de um novo requisito da formulação de um juízo de prognose quanto à não apresentação voluntária do indivíduo a deter ou detido.
A inovação legislativa, estamos em crer, visou obstar à prática judiciária que entendia necessária a detenção do arguido para o submeter a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, com vista à aplicação de medida de coacção, por aplicação dos artigos 41.º, 194.º, n.º 2, 254.º, n.º 1, alínea a), 257.º, 268.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.
Mas a verdade é que a detenção imediata, ou prévia ao conhecimento dessa possibilidade pelo indiciado, é a única garantia de eficácia da aplicação de uma medida de coacção que tenha de ser aplicada com urgência (vg, nos casos de violência doméstica e de maus-tratos, com o propósito de, de imediato, afastar o agressor das vítimas).
Assim sendo, propõe-se uma alteração aos artigos 257.º, n.º 1, e 385.º, n.º 1, que respeite estes propósitos e, simultaneamente, seja coerente com a natureza instrumental-cautelar da detenção, prevista no artigo 28.º, n.º 1, da Constituição e com as finalidades cautelares do artigo 204.º do Código de Processo Penal.
4 — No que respeito aos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, o CDS-PP (através do projecto de lei n.º 368/X) tinha proposto que esta pudesse ser aplicada a casos em que houvesse «fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos». Esta posição, contudo, não obteve vencimento, tendo a nova lei reservado a aplicação da prisão preventiva para aqueles casos em que estivessem em causa crimes puníveis com uma pena máxima superior a cinco anos.
O CDS-PP alertou para o erro flagrante da diminuição dos casos a que por via das penas consideradas — como regra, crimes punidos com pena de prisão com um máximo superior a cinco anos — passaria a ser possível aplicar-se a prisão preventiva e propôs uma nova iniciativa legislativa sobre esta matéria — o projecto de lei n.º 587/X – que viria a ser rejeitado.
O CDS-PP entende, por isso mesmo, ser imprescindível reeditar algumas das soluções expressas no projecto de lei n.º 368/X anteriormente discutido, designadamente diminuindo o limite dos cinco anos para os três anos dos crimes passíveis de justificarem a aplicação de medida de coacção da prisão preventiva, sob pena de boa parte de criminalidade geradora do sentimento de insegurança ficar excluída. Referimo-nos a crimes como a participação em rixa, as ofensas corporais simples, o furto simples ou o furto de uso de veículo, só para dar alguns exemplos.
Aliás, na exposição de motivos da proposta de lei n.º 222/X1, na qual o Governo pretendeu concentrar a resposta legislativa a um surto de criminalidade violenta, pode ler-se o seguinte: «Por esta razão, a presente lei prevê (») a aplicabilidade da prisão preventiva em todos os crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos». 1 Que viria a dar origem à Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições».

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Ou seja, numa alteração posterior à denominada Lei das Armas, assumiu-se o erro no processo legislativo conducente à revisão do Código de Processo Penal, mas ignorou-se todos os demais crimes que, justificando preocupações equivalentes mas podendo não ser praticados com recurso a armas de fogo, ficariam excluídos dessa possibilidade.
Com a presente iniciativa, o CDS-PP corrige este erro, mas ressalva expressamente (quod abundat non nocet») a aplicabilidade de regimes penais especiais (como ç o caso da lei das armas e do novo regime do combate à violência doméstica) no intuito de prevenir ambiguidades interpretativas.
5 — No que concerne à problemática dos julgamentos sumários, é do conhecimento geral que a celeridade na reacção penal potencia a sua eficácia preventiva e a capacidade dissuasora. Daí que o legislador tenha vindo a alargar o campo de aplicação do processo sumário e a limitar os casos em que poderá entender-se que não será admissível, ou adequado, o recurso a esta forma de processo penal.
É um facto, contudo, que o recurso ao processo sumário continua, na prática, aquém das expectativas que estiveram subjacentes à sua criação, nomeadamente por divergências interpretativas das normas que regulam esta forma de processo. No intuito de contrariar esta prática, e de clarificar o texto da lei, justifica-se a introdução de algumas alterações significativas.
Assim:

— Passa a prever-se expressamente, em matéria de apresentação ao Ministério Público e início do julgamento, a possibilidade do Ministério Público recolher os meios de prova complementares que considere essenciais para o julgamento do arguido, os quais deverão ser apresentados assim que aberta a audiência de julgamento, faculdade que actualmente não existe; — Clarifica-se a previsão legal nos casos em que o arguido, já em liberdade, não possa ser apresentado a julgamento num prazo de 48 horas, no sentido de esclarecer que se o arguido for detido numa altura que possibilite a sua apresentação ao tribunal normalmente competente em 48 horas, este deverá ser respeitado.
Assim sendo, o texto legal deverá prever que, sempre que o arguido não se mantenha detido ou quando no prazo de 48 horas após a detenção se compreenda um dia não útil, o início da audiência poderá ter lugar no prazo máximo de cinco dias após a detenção; — No que concerne ao reenvio para outra forma de processo, a preocupação é a de assegurar, pelo recurso à separação de processos no âmbito do processo sumário, que se utilize esta forma de processo onde e quando a mesmo possa ser utilizada. Ou seja, só os crimes de excepcional complexidade serão reenviados para outra forma processual e os restantes serão julgados em processo sumário.

Estas alterações visam e permitem combater uma das fontes de maior cepticismo dos cidadãos quanto à aplicação da justiça: é inaceitável que a detenção em flagrante, nos crimes previstos na lei, não dê lugar — em regra — ao julgamento sumário. O restabelecimento da confiança dos cidadãos na justiça, passa por aqui.
6 — Mas não só destas alterações se compõe a presente iniciativa, aproveitando-se para alterar outras disposições que no entender do CDS-PP podem, e devem, ser alteradas.
Neste sentido, cumpre ainda referir as seguintes propostas:

— Garantia da possibilidade da reavaliação em sede de recurso do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção, na medida em que, estando em causa aspectos importantes relacionados com a possibilidade da continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga ou a possibilidade da destruição de provas, só para referir aspectos a considerar na ponderação da prisão preventiva, a garantia de um juízo acrescido acerca da modificação da medida, parece de elementar bom senso; — Introdução de uma nova disposição que determina que o juiz deverá aplicar a medida de coacção proposta pelo Ministério Público (caso a entenda adequada) no prazo máximo de cinco dias após a promoção; — Em matéria de densificação do estatuto do assistente, facilita-se os pressupostos da sua constituição e alarga-se o respectivo direito a conhecerem as decisões relativas às diligências processuais por si desencadeadas, bem como a qualificação da forma do processo, o prazo do inquérito e as mais relevantes vicissitudes que o acompanham; — Em sede de valorização do papel da vítima, consagram-se direitos, com contrapartida em deveres específicos de informação sobre modalidades de aconselhamento e apoio, através da introdução de um novo

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artigo, de assinalável significado no reconhecimento da importância da vítima no processo penal, mesmo quando esta se não haja formalmente constituído como assistente.

Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 382.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º (»)

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) (») b) (») c) (»); d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) (») f) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, desde que comprovem o assentimento da vítima.

2 — (») 3 – (») 4 – (») 5 – (»)

Artigo 69.º (»)

1 – (») 2 – (»)

a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como conhecer, em tempo útil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (»)

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c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.

Artigo 202.º (»)

1 – Se considerar manifestamente inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto em regimes especiais, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 — (»)

Artigo 219.º (»)

Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.

Artigo 257.º (»)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado, ou quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:

a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 382.º (...)

1 — (») 2 — Apresentado o detido, o Ministério Público pode:

a) Interrogar sumariamente o detido; e, b) Proceder à recolha de meios de prova complementares, a apresentar em julgamento.

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3 — O Ministério Público, realizadas as diligências previstas no número anterior que entender convenientes:

a) Apresenta o arguido imediatamente, ou no mais curto prazo possível, a julgamento; b) Liberta-o imediatamente, se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 387.º, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência; c) Apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou garantia patrimonial.

Artigo 385.º (»)

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado, ou quando se verificar, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 387.º (»)

1 – O início da audiência em processo sumário tem lugar:

a) No prazo máximo de 48 horas após a detenção, se esta se mantiver ou quando não se compreender nesse prazo dia ou dias não úteis; b) No prazo máximo de cinco dias após a detenção, nos restantes casos.

2 — O início da audiência pode ser adiado até ao limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 389.º (»)

1 — (») 2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, e apresentará as provas que julgue necessário produzir em audiência.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 390.º (»)

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

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a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Excepcionalmente, e por razões devidamente fundamentadas, não tenham podido realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2 — Sempre que possível, o juiz ordena a separação de processos, relativamente aos crimes que devam ser tramitados sob forma processual que não a sumária, dos restantes crimes.
3 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o juízo competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.»

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal os artigo 67.º-A e 203.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 67.º-A Vítima

1 — Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um atentado à sua integridade física ou à sua honra, dignidade ou bom nome ou uma perda material ou moral, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 — Sem prejuízo dos direitos consagrados a favor dos ofendidos nos artigos 50.º, 51.º e 68.º, às vítimas de crimes assistem os direitos a:

a) Serem informadas sobre o regime do direito de queixa; b) Serem informadas sobre o estatuto dos vários sujeitos processuais e as suas formas de intervenção no processo criminal; c) Serem informadas sobre o regime jurídico do apoio judiciário; d) Serem informadas acerca das instituições, públicas, associativas ou particulares que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes; e) Tratamento condigno por parte das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, tendo, designadamente, em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei; f) Serem informadas do regime jurídico requisitos do direito da vítima a indemnização e ao reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário; g) Serem informadas, em particular, do regime e serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; h) Suscitar e tomar parte, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas; l) Serem informadas do andamento das queixas por si subscritas, e dos processos subsequentes, nos termos da lei; m) Serem informadas, em especial nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.

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3 — Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.

Artigo 203.º-A Prazo de aplicação das medidas

Sem prejuízo do disposto no artigo 196.º, o juiz deve assegurar que a medida de coacção determinada é notificada ao arguido no prazo de cinco dias após a promoção do Ministério Público.»

Artigo 3.º Aplicação no tempo

As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Rebelo — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Abel Baptista — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 19/XI (1.ª) ALTERA O REGIME DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, E CONSAGRA O DIREITO DE ACESSO A TODO O TEMPO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, um risco profissional e uma penosidade agravada. As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente diminuição da sua qualidade de vida.
O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, desde os 50 anos de idade. Procede, de igual modo, à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
Ora, exactamente o mesmo decreto-lei determina que este regime jurídico pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas, atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica.
Como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o Dr. José Marinho Falcão, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, faz a síntese, constata-se que «existe, desde há muitos anos, uma evidência científica de que os mineiros de urânio têm um risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão». O facto é confirmado por estudos de vários autores citados em texto do ITN – Instituto Tecnológico e Nuclear: «A exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência aumentada de neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, leucemia e ossos, em

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populações humanas (Kusiak et al., 1993; Kathren and Moore, 1986; Katheren et al., 1989). As alterações citogenéticas à exposição ao urânio podem contribuir não só para o desenvolvimento de lesões malignas nos expostos, mas podem também ser transmitidas aos descendentes».
O mesmo documento refere ainda que «as escombreiras de resíduos contêm materiais radioactivos, nomeadamente radium-226 e metais pesados (como manganésio e molibénio) que podem infiltrar-se nas águas subterrâneas». Refere-se ainda neste documento que se considera «demonstrado que a função renal pode ser afectada pela ingestão crónica de água contaminada com urânio (Zamora, 1998)» e que «os efeitos crónicos, de natureza não neoplástica, associados à exposição humana a urânio, radão e rádio incluem anemia, abcesso celebral e pneumonia e fibrose do pulmão» (ATSDR 1989, ATSDR 1990).
São bem conhecidos, e divulgados pela imprensa, os resultados de um estudo sobre as razões padronizadas de mortalidade, ocorrido entre 1980 e 1999, em 30 concelhos da região centro, que «sugere que o concelho de Nelas teve um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles.» (Falcão, 2001, 2002).
Estes dados científicos são totalmente conclusivos e confirmam a justiça da excepcionalidade criada pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, como se pode ler no seu preâmbulo: «trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão». Mas sendo a justiça direito de todos e não reserva de um grupo e havendo situações iguais que não são contempladas no justo regime então criado, urge a necessidade de colmatar tal lacuna, estendendo a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que laboraram na ENU, independentemente de se encontrarem vinculados à empresa na data da dissolução da mesma. Tal facto não faz com que os trabalhadores que exerceram funções na ENU deixassem, como que por decreto, de estar sujeitos às mesmas circunstâncias e condições que motivaram a criação do regime de excepção para os trabalhadores da ENU que exerciam funções à data da dissolução da empresa.
É dever do Estado garantir o acompanhamento destes ex-trabalhadores, submetendo-os a uma monitorização médica consistente e periódica, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes, no sentido de detectar junto da comunidade possíveis desenvolvimentos negativos ou consequências da actividade que levaram a cabo.
Só a conjunção destas medidas pode garantir que o Estado não se demita das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais.
O Estado deve assumir a antecipação da idade da reforma por velhice, mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de doença e de os indemnizar a todo o tempo pelas doenças profissionais emergentes da sua actividade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito e objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 2.º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (...)»

Artigo 3.º Acompanhamento e tratamento médicos

1 — O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes.
2 — O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Artigo 4.º Indemnizações por doença profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que desenvolvem uma actividade penosa e de risco para a sua saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua actividade e vínculo laboral, a quem seja identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais contraídas na sua actividade, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Helena Pinto — João Semedo — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Francisco Louçã — Catarina Martins — José Moura Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 20/XI (1.ª) ESTABELECE O DIA DE PAGAMENTO DE TODAS AS PENSÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A «reforma» do sistema público de segurança social do Governo do PS enfraqueceu a protecção social dos mais desfavorecidos, perspectivando um futuro em que as pessoas tenham que trabalhar mais, durante mais tempo e recebendo menos.

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Nada foi alterado no sentido de inverter o actual estado das coisas, em que reformas de miséria conduzem a situações de pobreza e exclusão social, transformando a vida dos pensionistas numa luta pela sobrevivência.
Em Março de 2009 havia em Portugal 2 817 520 reformados, recebendo uma pensão média de apenas 333,29 euros por mês. O que significa que cerca de 85% dos reformados vivem com uma pensão inferior ao salário mínimo nacional.
Se nos detivermos numa análise por tipo de pensões, conclui-se que os 1 830 651 reformados por velhice recebiam uma pensão média de apenas de 385,63 euros por mês, os 685 226 beneficiários de pensão de sobrevivência recebiam em média somente 196,58 euros por mês e os 301 643 com pensão de invalidez tinham uma pensão média de apenas 301,16 mensais.
Uma desagregação por regimes revela-nos que existiam, em Março de 2009, 1 601 678 pensionistas do regime geral com uma pensão média de 409,45 euros por mês, 194 773 pensionistas do regime regulamentar rural com uma pensão média de 224,62 euros por mês, 26 981 do regime de pensão social recebendo apenas 187,18 euros por mês e 7219 reformados do regime rural transitório recebendo mensalmente também uma pensão de 187,18 euros.
Estes níveis de pensões recebidas não permitem uma vida com o mínimo de dignidade e autonomia económica aos pensionistas, mantendo as situações de vulnerabilidade económica e social que se repercutem na persistência da pobreza entre reformados e idosos.
Como se não bastasse o valor quase imoral das pensões, acresce ainda que estas são pagas somente nos dias 7 ou 10 do mês seguinte ao que dizem respeito, o que dificulta a gestão da sua magra pensão, para fazer face ao pagamento da renda da casa, medicamentos, médicos, alimentação, entre outras necessidades essenciais.
Na perspectiva de melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas, que dependem das suas pensões para sobreviver, torna-se fundamental alterar as datas de pagamento das mesmas, passando este a ser efectuado no final de cada mês.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o dia de pagamento de todas as pensões do sistema de segurança social.

Artigo 2.º Data de pagamento

O pagamento de todas as pensões, independentemente da forma que assuma, é efectuado até ao dia 30 de cada mês, a cada um dos pensionistas.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2009.
As Deputadas e Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Helena Pinto — João Semedo — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Catarina Martins — José Moura Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 21/XI (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa exploração é reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como idade mínima, através do Decreto-Lei n.º 195/95. Em 2005 o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio estabelecer os 55 anos como limite para a antecipação da reforma.
Esse decreto-lei vem exactamente consolidar e regulamentar a necessidade de serem consideradas condições conjunturais que justificam ou podem justificar antecipação da reforma por velhice, abrangendo, assim, não apenas os trabalhadores do interior das minas, mas todos aqueles que são directamente envolvidos na actividade mineira, desempenhando uma «actividade exclusiva ou predominantemente de apoio».
Aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a referida empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução. É o próprio artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005 que estabelece essa norma, excluindo, assim, do âmbito de aplicação do referido diploma todos quantos, tendo sido trabalhadores da ENU, SA, não mantinham vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução, não obstante estarem sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os restantes trabalhadores.
Esta situação provoca uma situação de injustiça perante todos aqueles que foram efectivamente trabalhadores da ENU, em fundo de mina, áreas de exploração, anexos mineiros ou obras e imóveis afectos à exploração, mas que não estavam vinculados à empresa no momento da sua dissolução.
Se o Decreto-Lei n.º 28/2005 apresenta como objectivo fazer frente à situação particular e excepcional dos trabalhadores da ENU, considerando que estiveram submetidos ao longo da sua vida a condições especialmente exigentes, então o âmbito da aplicação do referido diploma não pode ser limitado a critérios meramente administrativos ou formais que se prendam com a data de extinção do vínculo laboral com a empresa, mas com os critérios factuais e materiais que apontem para a exposição desses trabalhadores às referidas condições.
Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas respectivas minas. São estudos levados a cabo, inclusivamente, por institutos públicos (Instituto de Tecnologia Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) que bem destacam a influência nefasta da proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioactivo.
Assim, exige-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade objectiva que comprova bem que um conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a construção do Decreto-Lei n.º 28/2005, mas que não se encontra por ele abrangido. Mas exige-se também o rápido cumprimento dos compromissos que o Governo tem vindo a assumir, sem que tenham, no entanto, cumprido qualquer um deles.
A antecipação da idade da reforma é apenas uma das questões que se colocam perante o Estado no sentido de dar resposta à situação complexa e excepcional em que se encontram os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. Além dos estudos divulgados que claramente afirmam e compravam os efeitos da exposição prolongada a ambientes com presença de urânio, a situação em que se encontram actualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma resposta rápida no sentido da salvaguarda dos seus direitos, nomeadamente no plano da monitorização da saúde e da indemnização em caso de morte como consequência da profissão, aplicando, assim, o carácter de doença profissional às doenças que se venham a verificar nos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente as neoplasias malignas que têm afectado, só na região da Urgeiriça, várias dezenas de ex-trabalhadores.
É também dever do Estado garantir o acompanhamento destes ex-trabalhadores, submetendo-os a uma monitorização médica consistente e periódica, no sentido de detectar junto da comunidade de ex-

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trabalhadores, possíveis desenvolvimentos negativos ou consequências da actividade que levaram a cabo. O cumprimento do plano de acompanhamento médico que foi prometido pelo Governo junto destes trabalhadores deve ser integralmente cumprido, sem prejuízos ou custos para os ex-trabalhadores e deve ser estendido a familiares directos desses trabalhadores.
Só a conjunção destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais. Assim, o Estado assume a antecipação da idade da reforma por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de doença.
Na X Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP trouxe a esta Assembleia a matéria que agora repõe, obtendo nessa altura um largo consenso entre as bancadas parlamentares, do qual se excluiu apenas o Partido do Governo, o PS. Ora, tendo em conta as significativas alterações no plano da correlação de forças e a perda da maioria absoluta por parte do PS, é urgente corrigir as injustiças que até agora não foram resolvidas precisamente pelo bloqueio que essa maioria absoluta exerceu. O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei com base exactamente igual ao projecto de lei n.º 625/X, tendo em conta que os problemas e as injustiças permanecem exactamente iguais. No entanto, fá-lo com a expectativa de que a Assembleia da República contribua decisivamente para a correcção das injustiças que os anteriores governos não só permitiram que se gerasse, como forçaram que não fossem resolvidas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito e objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA; b) (...)»

Artigo 3.º Acompanhamento e tratamento médicos

1 — O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como aos seus descendentes directos.

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2 — O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Artigo 4.º Indemnizações por doença profissional

Aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Outubro de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Bruno Dias — Bernardino Soares — José Soeiro — João Oliveira — Paula Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 22/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, DE MODO A CRIAR UMA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA PARA A ACTUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES

Exposição de motivos

Os pensionistas serão sempre um grupo societário bastante vulnerável a sofrer os impactos negativos de crises económicas e sociais que se registem, devido às suas características de vida muito próprias.
Os pensionistas portugueses são, em média, dos pensionistas que menor pensão recebem, em comparação com os dos outros Estados-membros da União Europeia. Actualmente a pensão mínima em Portugal situa-se nos 243,32 euros, a pensão rural em 224,62 euros e a pensão social em 204,05 euros. Estes valores são bastante baixos e são a consequência de uma diminuição na variação acumulada de aumento desde que o PS chegou ao Governo, pois no anterior executivo a variação acumulada das pensões foi de 14,07% e com o actual a variação é de 6,99%, menos de metade, o que significa um enorme retrocesso na política social em Portugal.
A anterior maioria aprovou sozinha a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que criou o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. O CDS-PP desde o início vem criticando esta lei, fundamentalmente pela susceptibilidade do aumento das pensões estar condicionado ao índice de preços do consumidor, tendo, inclusive, apresentado projectos de lei para a alterar, como é o exemplo do projecto de lei n.º 442/X (3.ª), que foi chumbado pela anterior maioria socialista, denotando, mais uma vez, a pouca abertura para rever regras que não se ajustam à actual situação socioeconómica do País.
O CDS-PP age nesta matéria, como em todo o resto, por uma coerência de opinião e de prática de acção, pois apresentamos este projecto de lei consequente com o processo de convergência das pensões mínimas que estabeleceu na Lei de Bases da Segurança Social de 2002 e que retomou na discussão da actual Lei de Bases.
É oportuno relembrar o que o CDS-PP propôs nessa altura:

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«Artigo 66.º-A Garantia de convergência das pensões mínimas

A criação de um indexante de apoios sociais não prejudicará a convergência das pensões mínimas de reforma com a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nos termos estabelecidos pelo artigo 38.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.»

O CDS-PP sempre entendeu que os pensionistas, principalmente os que auferem uma pensão mais baixa, necessitam de uma ajuda extra, deverão ser um dos alvos das primeiras medidas de ajuda em tempos como os que vivemos actualmente. Com o actual quadro legislativo, se não se mudar, irá verificar-se um decréscimo do valor das pensões que, por estarem indexadas ao valor da inflação, e devido ao período de deflação que estamos a viver, irão ser reduzidas pois, como a inflação média anual actualmente de -0,3%, significa que as pensões irão baixar idêntico valor se se situarem até 628,83 euros, irão baixar 0,8% se o seu valor for entre 628,83 euros e 2515,32 euros e baixarão 1,05% se o valor for superior a 2515,32 euros.
A manter-se esta realidade as pensões em 2010 sofrem o seguinte decréscimo:
2009 2010 (nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro) Pensão mínima 243,32€ 242,59€ -0,3% Pensão social 204,05€ 203,44€ -0,3% Pensão rural 224,62€ 223,95€ -0,3% Pensão 2xIAS 838,44€ 831,73€ -0,8% Pensão 7xIAS 2934,54€ 2903,73€ -1,05%

Entendemos que esta situação é inaceitável, muito mais tendo em conta os actuais tempos de crise que o País atravessa, sendo nesse sentido que apresentamos este projecto de lei, para que garanta uma cláusula de salvaguarda para que as pensões nunca possam diminuir, mesmo que o índice de preços do consumidor seja negativo.
Sendo responsável e coerente com as políticas que defende, o CDS-PP apresentou na anterior legislatura um aumento de 10€ para as pensões mais baixas, o que consubstanciava um montante de cerca de 125 milhões de euros, os quais irão ser deslocados da verba destinada ao Rendimento Social de Inserção e que totalizava 25% do montante que está previsto ser dispendido com esta prestação.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Cláusula de salvaguarda

As pensões atribuídas pelo sistema de segurança social não podem diminuir o seu valor, mesmo nos anos em que o índice de preços do consumidor for negativo.»

Artigo 2.º

É alterado o artigo 10.º da Lei 3/2009, de 13 de Janeiro:

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«Artigo 10.º Actualização

Os benefícios previstos na presente lei são actualizados anualmente de acordo com a evolução da retribuição mínima mensal garantida e produz efeitos a partir da data do início da produção de efeitos do diploma que procederá à fixação do mesmo.»

Assembleia da República, 23 de Outubro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — Teresa Caeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 23/XI (1.ª) REGIME DA PRÁTICA DE NATURISMO E DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS DE NATURISMO

Exposição de motivos

«O naturismo é uma forma de viver em harmonia com a natureza caracterizada pela prática da nudez colectiva, com o propósito de favorecer a auto-estima, o respeito pelos outros e pelo meio ambiente.» Tal como é mencionado nesta definição da Federação Naturista Internacional, o naturismo consiste na prática da nudez num meio social e procura o bem-estar resultante da partilha do nosso corpo com os elementos naturais.
Por toda a Europa desde cedo que se foram criando as condições para que as pessoas pudessem assumir em liberdade e sem choques a sua relação natural com o meio.
Por cá, só em Abril de 1988, por iniciativa do Grupo Parlamentar Os Verdes, sobe ao Plenário da Assembleia da República para discussão o projecto de lei n.º 148/V, que viria a ser aprovado.
Essa iniciativa legislativa de Os Verdes viria a ser materializada na Lei n.º 92/88, de 13 de Agosto, e constituiu-se, de facto, como a legalização da prática do naturismo em Portugal. Apesar da sua natureza pioneira e da sua importância na consagração expressa da autorização do naturismo em Portugal, o diploma viria a encontrar algumas dificuldades na sua aplicação prática, porque, carecendo de regulamentação, o Governo não chegou a concretizá-la.
Assim, e com o propósito de remover as dificuldades de aplicação da Lei n.º 92/88, Os Verdes apresentaram em 1994 o seu projecto de lei n.º 420/VI, que daria origem à Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto, e que ainda hoje rege a prática naturista no nosso país.
Esta lei, ocupando-se fundamentalmente do licenciamento para a utilização naturista de praias, campos, piscinas, unidades hoteleiras e similares, a conceder pelas autoridades, acabaria, contudo, por deixar de fora os restantes locais públicos onde o hábito permitisse essa opção sem necessidade de prévia autorização.
Nesta matéria a Lei n.º 29/94 acabaria por seguir o mesmo critério da Lei n.º 92/88, ou seja, deixar à lei penal a decisão relativamente à nudez em público ser consentida fora dos espaços autorizados.
Passaram 20 anos sobre a primeira lei e 15 anos sobre a aprovação da lei actual e entretanto o Código Penal conheceu várias alterações e, a exemplo dos Códigos de outros países, deixou de considerar como crime a simples nudez em locais públicos, não a confundindo com os delitos contra a liberdade sexual, ao contrário do que acontecia anteriormente.
Os Verdes recuperam, assim, um conceito que vem já desde o seu projecto de lei n.º 148/V, mas que não teve, contudo, correspondência nem na Lei n.º 92/88 nem na Lei n.º 29/94, e estabelecem, no artigo 3.º do presente projecto de lei, para além dos espaços para a prática do naturismo sujeitos a autorização, a livre prática do naturismo nos espaços públicos em que o hábito se haja implantado, sujeitando-os, no entanto, à respectiva delimitação e sinalização.

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Para além desta questão, a actual lei peca ainda por alguns, outros, desfasamentos relativamente à realidade de hoje, dadas as modificações que em 15 anos ocorrerem na sociedade portuguesa, nomeadamente no que à aceitação da nudez diz respeito.
Entre esses desfasamentos encontra-se, desde logo, a limitação na criação de zonas naturistas pela exagerada distância de 1500 metros do mais próximo aglomerado urbano, e a limitação a uma praia por concelho, quando é sabido que em alguns deles a prática ocorre de forma habitual em várias das suas praias.
Embora o Movimento Naturista considere que, apesar de tudo, é muito positiva a existência de uma lei como a actual, que, no seu artigo 2.º, tão bem define o naturismo como «(») o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza», há, contudo, alguns ajustes que são necessários fazer para termos uma lei ao nível dos nossos dias.
Procurando materializar as preocupações do Movimento Naturista, e tendo presente o que representam 15 anos para a aceitação da nudez por parte da generalidade dos portugueses, Os Verdes propõem um novo regime para a prática de naturismo e para a criação de espaços de naturismo, seguindo a estrutura e o essencial da filosofia da actual lei, mas removendo algumas limitações que, julgamos, desprovidas de qualquer sentido nos dias de hoje.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei, que estabelece o regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.

Artigo 2.º Naturismo

Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.

Artigo 3.º Prática do naturismo

1 — É livre e reconhecida a prática do naturismo nos espaços públicos em que o hábito se haja implantado e desde que desacompanhado de atitudes susceptíveis de provocar escândalo e nos que sejam estabelecidos e autorizados nos termos da presente lei.
2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se atitudes susceptíveis de provocar escândalo as relacionadas com práticas de cariz sexual, tais como o exibicionismo e a prática sexual pública.

Artigo 4.º Zonas naturistas

São aptas à prática naturista as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares a que seja aplicável o disposto no artigo anterior.

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Artigo 5.º Autorização

1 — A autorização para o estabelecimento de espaços públicos de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo esta obtido parecer da entidade regional de turismo.
2 — No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.
3 — Nas regiões autónomas o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 6.º Requerimento

1 — Os requerimentos para a utilização dos espaços de naturismo são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.
2 — A proposta a enviar pela câmara à assembleia municipal deverá ocorrer logo após a recepção do parecer solicitado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podendo esse parecer ser solicitado nos mesmos termos pelos requerentes e junto aos restantes elementos de informação a que se refere o número anterior.
3 — No caso de haver lugar à vistoria prevista no artigo 14.º, o envio à assembleia municipal deverá ocorrer logo após a conclusão da mesma.

Artigo 7.º Licenciamento

1 — Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturistas de idêntica natureza.
2 — Para os efeitos do número anterior a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 8.º Acesso aos espaços naturistas

O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo 9.º Delimitação e sinalização

1 — Os espaços especialmente instalados para a prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados a cerca de 100 metros do limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de área naturista.
2 — Compete ao Instituto do Turismo de Portugal proceder à delimitação e sinalização, a que se refere o número anterior.
3 — A sinalização deverá ser uniforme para todo o País.

Artigo 10.º Organização dos espaços

1 — A organização dos espaços reconhecidos e estabelecidos para a prática naturista é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.

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2 — Nos casos previstos na primeira parte do artigo 3.º da presente lei a organização dos espaços compete ao Instituto do Turismo de Portugal.

Artigo 11.º Praias

1 — Em cada município poderá ser autorizado o estabelecimento, total ou parcial, de praias naturistas no litoral marítimo e em zonas fluviais, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles espaços preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, a possibilidade de eficiente sinalização referida no artigo 9.º; b) Guardem distância suficiente, em regra não inferior a 500 metros do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que seja celebrado o culto religioso de forma regular; c) Não esteja na sua área concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear, sem prejuízo da eventual instalação destes, nesses espaços.

2 — Para autorização em praias marítimas ou fluviais de espaços de naturismo situados a menos de 500 metros dos limites de parques hoteleiros ou de parques de campismo cuja cobertura esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da assembleia municipal deverá ser considerado, no parecer a que se refere o artigo 5.º da presente lei, o interesse dessa autorização na exploração turística desse local.

Artigo 12.º Utilização

A utilização em praias de espaços naturistas é requerida por associações naturistas, por empresas turísticas, por entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial no local ou proposta pela própria câmara municipal.

Artigo 13.º Campos

1 — Denominam-se «campos de naturismo» os parques de campismo públicos estabelecidos para a prática naturista.
2 — Os campos de naturismo serão vedados, de forma a impedir a fácil intrusão visual do exterior.
3 — Os campos de naturismo deverão possuir um regulamento interno de funcionamento de cumprimento obrigatório, devidamente aprovado pelo Instituto do Turismo de Portugal.

Artigo 14.º Utilização e licenciamento

1 — A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.
2 — A abertura dos campos de naturismo, autorizada nos termos do artigo 5.º da presente lei, está sujeita a vistoria prévia da área pela respectiva câmara municipal.

Artigo 15.º Piscinas

1 — As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista.

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2 — Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas em recintos cobertos ou ao ar livre com relativo isolamento em relação ao exterior.

Artigo 16.º Utilização

A autorização para a instituição da prática naturista em piscinas públicas é requerida nos termos do artigo 12.º, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada e, sendo caso disso, o regulamento interno e a calendarização e horário a adoptar.

Artigo 17.º Unidades hoteleiras e similares

1 — Os hotéis, clubes, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na natureza ou quando ofereçam serviços físicos que visem preservar a saúde.
2 — A reserva referida no número anterior pode ser limitada a determinadas épocas do ano, por opção da entidade proprietária ou da entidade exploradora que a requerer e que contratar com aquelas unidades a prática naturista.

Artigo 18.º Licenças

Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação ou frequência da prática naturista, desde que se verifiquem as condições ou tenham sido concedidas as autorizações fixadas neste diploma.

Artigo 19.º Dos prazos

1 — As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30 dias.
2 — A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.
3 — O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6.º, sem que a deliberação seja tomada, equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 20.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, do Instituto de Turismo de Portugal, da Direcção-Geral de Saúde e das autoridades policiais.

Artigo 21.º Encerramento ou suspensão

As câmaras municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento dos espaços ou a suspensão da prática naturista livre ou autorizada, na área do respectivo município, em virtude da prática de infracções.

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Artigo 22.º Recurso

Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogada a Lei 29/94, de 29 de Agosto.

Artigo 24.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias após a publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 24XI (1.ª) CONSAGRA A UNIVERSALIDADE E A IGUALDADE NO DIREITO AO CASAMENTO

Nota justificativa

A redacção do artigo 13.º (Princípio da igualdade) da Constituição da República Portuguesa, fixada na 6.ª Revisão Constitucional, consagrando a proibição de discriminação em função da orientação sexual, constituiu um progresso assinalável do nosso ordenamento jurídico e, principalmente, uma vitória da nossa sociedade e da nossa democracia.
Não é possível construir uma sociedade plenamente livre, justa e solidária, baseada na dignidade da pessoa humana, quando se exclui uma parte dos seus cidadãos, sem justificação sustentável ou convincente, do pleno e livre exercício e gozo de direitos fundamentais.
Da mesma forma, não é possível continuar a negar ou restringir o acesso a um básico direito de natureza pessoal, com a dignidade de direito fundamental e gozando do estatuto especial do artigo 18.º (que inclui a aplicabilidade directa), reservado para todos os direitos, liberdades e garantias, principalmente quando não está em causa a salvaguarda do núcleo essencial de outros direitos com a mesma dignidade.
O direito ao casamento, previsto no artigo 36.º da Lei Fundamental, é um direito fundamental ao qual todos devem ter acesso, em condições de igualdade e de equidade, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Constitui, por isso, neste momento, uma imperativo constitucional alterar a lei civil no que diz respeito a eliminar o impedimento expresso existente na redacção do artigo 1577.º do Código Civil, ao determinar que o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente.
Sem nos imiscuirmos no entendimento que muitas religiões têm relativamente ao casamento, consagrandolhe inclusivamente, na maioria, uma cerimónia e estatuto próprios, ou sem interferirmos na forma como é visto e vivido individualmente por cada pessoa, pelo casal, sua família e meio social, a verdade é que o casamento é, no nosso estado laico, antes de mais, um contrato civil, com origem no instituto jurídico do direito romano, do qual decorre, no nosso ordenamento jurídico actual, um conjunto de direitos, deveres e regras próprios que enformam as relações dos cônjuges entre si, com os respectivos familiares e com o próprio Estado.

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É entendimento de Os Verdes que não é legítimo continuar a impedir a constituição de um núcleo ou célula familiar por meio da manifestação livre e esclarecida de um acordo de vontades, no âmbito do casamento, com vista não só a exercer os direitos e a cumprir os deveres inerentes a esse estatuto, mas também a exercer o legítimo direito de assumir social e publicamente uma relação entre duas pessoas, apenas porque são do mesmo sexo.
É sabido que o conceito de família não é imutável, tendo evoluído ao longo dos tempos, não correspondendo de forma alguma a noção de família «típica» do século XX, por exemplo, às várias noções, de diferentes contornos, que ao longo da história este «instituto» social tem vindo a assumir.
A ideia tradicional de família é cada vez menos adequada para abarcar os diferentes tipos de família ou constelação familiar existentes na nossa sociedade, cada vez mais comuns e cada vez menos uma excepção, em que a reprodução (em termos de capacidade biológica ou de vontade do casal) não é, nem pode ser, uma condição ou obrigação (legal ou social), sem que o essencial se perca: pessoas ligadas por laços de sangue ou de afectividade que partilham uma vida em comum.
A sociedade, as mentalidades e a generalidade dos cidadãos têm vindo, felizmente, a progredir no sentido de se tornarem cada vez mais tolerantes, despreconceituosas e abertas a aceitar formas de ser e de estar na vida apelidadas de «diferentes» de uma pseudo-normalidade ou de um padrão que, contudo, não as pode, nem deve (!) excluir como formas e opções de vida tão absolutamente legítimas como quaisquer outras, de natureza profundamente íntima e pessoal, que não contendem com direitos ou liberdades alheias e que têm, por conseguinte, de ser respeitadas, não servindo de pretexto para a recusa do gozo de um direito fundamental como é o de casar.
O reconhecimento da possibilidade de pessoas do mesmo sexo poderem contrair casamento poderá representar, adicionalmente, mais um pequeno, mas importante, passo para acabar com os tabus, preconceitos e discriminações sociais que muito contribuem para que muitos cidadãos prefiram viver parte da sua vida e do seu sofrimento no silêncio da clandestinidade com medo da incompreensão e do preconceito que os sancionem e penalizem aos mais diversos níveis: social, laboral, político, educacional, etc.
Com o presente projecto de lei Os Verdes prosseguem a defesa da consagração e extensão do princípio e direito à igualdade relativamente à orientação sexual como consequência natural da proposta que apresentaram desde 1997, e que defenderam desde sempre, e que resultou na já referida alteração do artigo 13.º da Constituição em 2004.
Pretende-se, assim, depois dos progressos feitos a nível da lei das uniões de facto (cujo regime não substitui, antes constitui alternativa), dar o passo definitivo no sentido de consagrar plenamente o direito à igualdade no acesso ao casamento por parte dos cidadãos, independentemente da sua orientação sexual, homo ou hetero, que assim o desejem.
Os Verdes optaram, em termos de técnica legislativa, por alterar o Código Civil no seu artigo 1577.º (noção de casamento), aproveitando ainda para alterar mais alguns artigos no sentido de expurgar o mesmo Código e o Código de Processo Civil de pequenas incongruências que subsistiriam, designadamente eliminando a disposição que sanciona o casamento entre pessoas do mesmo sexo com a «inexistência».
Na anterior legislatura o Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou o projecto de lei n.º 218/X, sobre a matéria em causa, com a convicção de que o seu conteúdo tinha condições para ser aprovado face à formação parlamentar da passada legislatura. Infelizmente o PS optou por não aprovar o projecto de lei de Os Verdes, adiando a resolução de uma desigualdade que Os Verdes consideram que tinha já condições para estar solucionada. É tempo, pois, de voltar ao debate, com vista a obter soluções.
Nesse sentido, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei visando garantir a universalidade e igualdade no acesso ao casamento:

Artigo 1.º

Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil Português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1577.º Noção de casamento

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Artigo 1591.º Ineficácia da promessa

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1690.º Legitimidade para contrair dívidas

1 — Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 — (»)»

Artigo 2.º

É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil Português.

Artigo 3.º

Os artigos 28.º-A e 134.º do Código do Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º-A Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges

1 — Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.
2 — Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º.
3 — Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as acções emergentes de facto praticado pelos dois, as acções emergentes de facto praticadas apenas por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1.

Artigo 134.º Suspeição oposta aos funcionários da secretaria

Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 127.º, exceptuada a alínea b), mas os factos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre funcionário ou seu cônjuge e qualquer das partes.»

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Artigo 4.º

Todas as disposições constantes de quaisquer diplomas legais, regulamentares ou administrativos que façam referência a «marido», «homem», «mulher», «esposa» ou expressão análoga para efeitos normativos que consagrem direitos ou deveres, pressupondo a existência de um contrato de casamento, devem ser interpretadas no sentido de se referirem a «cônjuge».

Assembleia da República, 30 de Outubro de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 25/XI (1.ª) CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Preâmbulo

A X Legislatura da Assembleia da República (2005-2009) conheceu um intenso debate sobre os meios jurídicos para prevenir e punir o fenómeno da corrupção e da criminalidade económica e financeira em geral.
Porém, a legislação aprovada sobre a matéria ficou muitíssimo aquém do que era esperado, desejável e necessário.
O PCP tem vindo desde há muito a manifestar a sua preocupação com o fenómeno da corrupção e a apresentar iniciativas legislativas e parlamentares visando o seu combate. Importa recordar, a título de exemplo, que o Grupo Parlamentar do PCP suscitou um debate de urgência sobre a corrupção no Plenário da Assembleia da República em Novembro de 1994 e tomou iniciativa semelhante em 7 de Julho de 2006. Para além disso, contribuiu ao longo dos anos com a apresentação de diversas iniciativas legislativas visando aperfeiçoar os mecanismos legislativos de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
No âmbito do chamado «pacote de combate à corrupção», que foi objecto de debate na X Legislatura, o PCP apresentou um projecto de resolução visando a aprovação, para ratificação pelo Estado português, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (também conhecida por Convenção de Mérida) e entregou projectos de lei visando adoptar medidas concretas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
Uma das medidas já então propostas consistia em aditar ao Código Penal o tipo de crime de enriquecimento ilícito ou injustificado. Essa proposta recebeu diversas objecções e foi rejeitada por maioria.
Porém, não só essas objecções foram refutadas por diversos especialistas em matéria penal, como é hoje manifesto que a criação desse tipo criminal reveste uma importância decisiva para o sucesso do combate à corrupção.
Na verdade, não há nesta proposta qualquer inversão do ónus da prova em matéria penal. Os rendimentos licitamente obtidos por titulares de cargos públicos são perfeitamente verificáveis. A verificar-se a existência de património e rendimentos anormalmente superiores aos que são licitamente obtidos tendo em conta os cargos exercidos e as remunerações recebidas, ficará preenchido o tipo de crime se tal desproporção for provada. A demonstração de que o património e os rendimentos anormalmente superiores aos que seriam esperáveis foram obtidos por meios lícitos excluirá obviamente a ilicitude.
Aliás, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, através da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, o Estado português assumiu o dever de introduzir o crime do enriquecimento ilícito no seu ordenamento jurídico. Com efeito, dispõe o artigo 20.º da Convenção que, sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.

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O PCP considera que esta disposição da Convenção das Nações Unidas não contraia qualquer princípio constitucional e não pode permanecer letra morta em Portugal. Por isso, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que os cidadãos que, nos termos da lei, sejam obrigados a efectuar declarações de património e rendimentos tendo em conta os cargos públicos que exercem sejam obrigados a demonstrar a origem lícita do património e rendimentos que possuem, caso estes se revelem anormalmente superiores aos que constam das declarações efectuadas ou aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
Na 4.ª Sessão Legislativa da X Legislatura, em Abril de 2009, o Grupo Parlamentar do PCP insistiu em propor a criminalização do enriquecimento ilícito, o que veio a ser rejeitado pelos votos contra do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
No início da XI Legislatura o fenómeno da corrupção continua infelizmente na ordem do dia. As notícias sucedem-se sobre suspeitas de corrupção envolvendo personalidades bem conhecidas da vida empresarial e política e os processos arrastam-se sem conclusão, criando na opinião pública a convicção da impunidade do chamado «crime de colarinho branco». Por outro lado, existe a convicção de que os meios existentes para a investigação deste tipo de criminalidade não são os mais adequados e que a Assembleia da República não tem feito o que poderia e deveria para reforçar os meios legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
O PCP considera que essa convicção tem fundamento e que a Assembleia da República pode e deve fazer muito mais para adequar o ordenamento jurídico às grandes exigências do combate à criminalidade mais sofisticada, de investigação mais complexa e de grande impacto social. Naturalmente que essa adequação deverá passar pela revisão das leis penais e de processo penal, para as quais o PCP não deixará de contribuir com as suas propostas. Porém, a tipificação do crime de enriquecimento ilícito será um elemento de grande importância, pelo que o Grupo Parlamentar do PCP insiste na sua consagração.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, um novo artigo na Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), com o n.º 374.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A Enriquecimento ilícito

1 — Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, e n.º 25/95, de 18 de Agosto, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
2 — O disposto no número anterior é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
4 — O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores podem, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.

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5 — A administração fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento ilícito de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.»

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — Rita Rato — Paula Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 26/XI (1.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 111/2009, DE 18 DE MAIO, O DECRETO-LEI N.º 112/2009, DE 18 DE MAIO, E O DECRETO-LEI N.º 113/2009, DE 18 DE MAIO, REFERENTES À REGULAMENTAÇÃO DO USO DE DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS DE MATRÍCULAS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES, QUADRICICLOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS

Exposição de motivos

A legislação relativa à regulamentação do uso de dispositivos electrónicos de matrículas em veículos automóveis ou equiparados, aprovada pela maioria absoluta do Partido Socialista no final da X Legislatura, contém um conjunto de disposições legais que suscitaram muitas oposições e enormes dúvidas, quer por parte dos partidos que a elas se opuseram quer por parte de diversas entidades públicas que produziram sérias e fundadas reservas e críticas à sua entrada em vigor.
Tanto num caso como no outro o Governo PS da X Legislatura não foi capaz de atender minimamente às oposições, dúvidas e propostas de correcção, formuladas por algumas entidades independentes e fiscalizadoras dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Em especial, o parecer da Comissão Nacional de Protecção dos Dados (CNPD), fortemente crítico, em diversos aspectos, do conjunto dos decretos-lei regulamentadores, foi simplesmente ignorado pelo Governo. Baseando-se exclusivamente na maioria absoluta de deputados do Partido Socialista, o Governo, já em final de legislatura, optou deliberadamente por ignorar os avisos e alertas relativos às indefinições, incoerências e desconformidades do articulado proposto. Estes alertas referiam-se quer ao exercício dos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagradas, quer aos objectivos enunciados aquando da autorização legislativa que precedeu a definição dos decretos-lei regulamentares, quer aos possíveis impactes que a aplicação de uma tal legislação poderá causar em termos económicos e sociais.
Do ponto de vista da salvaguarda do exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a própria CNPD afirma que a «obrigatoriedade de instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis (») tem de ser compatibilizada com a liberdade dos condutores, que lhes assiste enquanto aspecto da sua liberdade de circulação, de escolherem entre o pagamento da portagem através do sistema de leitura do dispositivo de matrícula por radiofrequência e a cobrança dessa taxa por outros meios já existentes no local da portagem»1. Nesse sentido, a CNPD conclui que «a solução tecnológica que vier a ser instalada nas praças de portagem deve, portanto, ser respeitadora deste direito de opção dos utentes do sistema».
A verdade é que o Governo, no conjunto dos diplomas produzidas após este parecer da CNPD – DecretoLei n.º 111/2009, de 18 de Maio, Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio — não atendeu esta recomendação.
Igualmente, a CNPD alerta para o facto dos dispositivos electrónicos inseridos nas novas matrículas não poder ser, em caso algum, uma porta entreaberta para a vigilância omnipresente sobre os veículos e seus condutores: «A detecção e identificação electrónica dos veículos não pode, portanto, transformar-se numa 1 Parecer n.º 42/2008, CNPD.

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forma sofisticada de vigilância física, que cai fora dos fins permitidos pela lei e contraria o direito à privacidade dos condutores dos veículos»2. Para além disso, e no sentido de reforçar as «cautelas especiais» que se haveriam de considerar na implementação do sistema, a CNPD recomendava que fosse expressamente incluída a prevenção de algumas situações, tais como «a implantação de um número excessivo de equipamentos de leitura electrónica de matrículas ao longo da via acaba, na prática, por ter efeitos equivalentes a uma localização geral e permanente, pois permite a reconstituição sequencial do trajecto de veículos determinados». Também neste caso, o alerta da CNPD não produziu quaisquer efeitos no texto do articulado da legislação em causa.
Em terceiro lugar, tal como o refere a CNPD no seu parecer, «em lugar nenhum o projecto de diploma3 identifica o responsável ou responsáveis pelas bases de dados referidas no artigo 17.º do Regulamento do Número e Chapa da Matrícula». De facto, o mesmo diploma parece conter uma «ambiguidade normativa» relativa ao poder e ao grau de acesso do IMTT às bases de dados de identificação e detecção electrónica de veículos.
De facto, segundo a CNPD, o IMTT recebe, por um lado, a faculdade de aceder a essas bases de dados, mas, por outro, «é-lhe interdito o acesso a qualquer informação obtida através dos equipamentos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula». Conclui, por isso, a CNPD que o legislador deve esclarecer «se e como a interdição formal, como garantia de privacidade, de acesso pelo IMTT a estas informações não prejudica a autorização (») de acesso selectivo áquelas bases de dados». No entanto, este esclarecimento, por parte do decreto-lei, não veio a acontecer.
Para além destas incoerências, a CNPD chama igualmente a atenção para outras desconformidades formais nos diplomas, nomeadamente a ausência de parecer prévio da CNPD no que se refere à obrigatoriedade de instalação do dispositivo electrónico de matrícula às restantes categorias de veículos, à cobrança de outras taxas rodoviárias (que não as portagens) ou aos veículos de matrícula estrangeira, bem como a definição do modo de acesso de várias entidades públicas e privadas às bases de dados e autorização para o relacionamento de dados constantes de outras bases de dados. Tudo isso requer parecer prévio, parecer esse que não existe.
Já no que se refere aos objectivos previstos para os diplomas, na autorização legislativa expressa pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e que seriam orientados para a «fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária», «identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos» e «cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como outras taxas rodoviárias», estes não parecem ter tido plena aplicabilidade com o articulado proposto. De facto, o essencial do normativo incluído limita-se à regulação da cobrança electrónica de portagens e à inserção obrigatória do dispositivo electrónico na configuração das matrículas dos veículos automóveis, pelo que os restantes não parecem encontrar justificação à luz do articulado proposto.
Também não pode deixar de ser referido que o conjunto de diplomas, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, não pondera minimamente o previsível impacte que a aplicação estrita destes diplomas terão forçosamente na actividade portageira, nomeadamente na salvaguarda do emprego de centenas de trabalhadores e trabalhadoras. Trata-se de uma tecnologia que recorre a um sistema electrónico de microndas para a detecção de veículos a curta distância. No essencial, este mecanismo já existe através da chamada Via Verde, e agora pretende-se aplicar um outro mecanismo electrónico semelhante, que esteja em conformidade com o normativo europeu aplicável.
A sua instalação não prevê, no entanto, ao contrário do que recomenda a própria CNPD no seu parecer, a possibilidade dos condutores poderem optar pelo pagamento manual de portagens, exigindo, para o efeito, a presença de portageiros nesses locais de portagem.
A não acontecer assim o impacte da generalização desta tecnologia torna-se social e politicamente insuportável, ameaçando com o desemprego mais alguns milhares de trabalhadores, se o direito ao emprego não for salvaguardado. 2 Parecer n.º 42/2008, CNPD.
3 Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio.

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Na presente situação, em que todos os sectores sociais e políticos são unânimes em considerar o desemprego como o principal problema que a sociedade portuguesa atravessa, é totalmente inaceitável que a aprovação destes diplomas não tenha cuidado em ponderar e avaliar os principais impactes da sua aplicação.
Num momento em que se fala com insistência na necessidade de avaliação do desempenho profissional de diversos sectores da sociedade não pode deixar de se sublinhar o contraste entre esse tipo de discurso (tão do agrado do anterior governo de maioria absoluta do PS) e a ignorância, neste caso, da avaliação dos impactes da aplicação dos diplomas nos planos económicos e sociais. Apenas apareceu referido publicamente a possível dimensão do negócio da comercialização dos Dispositivos Electrónicos de Matrícula (DEM), na ordem dos 150 milhões de euros, parecendo inferir-se que estas medidas são supostamente neutras e não têm aplicabilidade no terreno concreto da economia e da sociedade.
É mais uma forte razão para, na perspectiva do Bloco de Esquerda, se impor a revogação deste conjunto de diplomas, agora que a nova configuração política na Assembleia da República pode travar a aplicação de um conjunto de diplomas com graves repercussões jurídicas, económicas e sociais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Norma revogatória

A presente lei procede à revogação dos Decreto-Lei n.º 111/2209, de 18 de Maio, Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.

Artigo 2.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor dos decretos-lei mencionados no artigo anterior.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 3 de Novembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor Sousa — Helena Pinto — Catarina Martins — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Rita Calvário — Fernando Rosas.

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PROJECTO DE LEI N.º 27/XI (1.ª) ESTABELECE UM MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS E DO DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A avaliação de desempenho das escolas e dos educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário constitui um requisito fundamental para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.
À escola pública democrática coloca-se o desafio de responder ao direito ao sucesso com qualidade de todas as crianças e jovens. Nesse sentido, o modelo de avaliação só pode estar centrado nesta prioridade e na exigência de professores para ela motivados e qualificados. O processo de definição de um sistema de

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avaliação de desempenho docente adequado e credível deve constituir-se, portanto e necessariamente, enquanto processo aberto e participado, de modo a que o resultado final configure um modelo em que todos os agentes se revejam e relativamente ao qual reconheçam plena credibilidade.
Não foi esta, contudo, a filosofia que, desde início, o Ministério da Educação perfilhou, ao criar, através do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, o modelo de avaliação de desempenho docente ainda em vigor, cuja implementação veio confirmar as piores suspeitas quanto à sua natureza intrinsecamente complexa, morosa, desadequada e ambígua.
É hoje evidente que a forma não negociada e a incoerência técnica do modelo, que afogou as escolas em actividades e rotinas que não só não são entendidas como prejudicam o trabalho com os alunos, é responsável pela desestabilização generalizada em que se encontra o sistema de ensino não superior português. É indesmentível que este processo impraticável, conduzido de forma autocrática pelo Ministério da Educação, provocou e continua a provocar danos profundos no quotidiano das escolas, com graves consequências para a qualidade das práticas de ensino e aprendizagem.
A complexidade do modelo de avaliação de desempenho vigente conferiu-lhe um crescente artificialismo, desviando a avaliação dos mais elementares princípios de equidade, justiça e universalidade, numa afronta acrescida à dignidade dos professores, que abandona precocemente o ensino a um ritmo jamais visto.
Consequências que são o fruto da raiz de um modelo que se afirmou desvirtuado pela ausência de credibilidade desde a sua origem, e que se foi tornando uma caricatura de si próprio com «simplificações» que o distorceram e lhe retiraram os escassos elementos de crédito iniciais. De facto, o modelo de avaliação de desempenho docente imposto pelo anterior executivo não conseguiu mascarar as evidências: um modelo fundado em objectivos economicistas, que visava simplesmente estrangular a progressão na carreira, independentemente do mérito, empenho e dedicação à escola de cada docente.
Interessa, no novo contexto político da XI Legislatura, centrar o debate e as propostas no que verdadeiramente é determinante para a melhoria do sistema educativo – avaliar as escolas públicas nas suas diferentes componentes e enquanto resultado do trabalho colectivo de docentes. De facto, a aposta num modelo de avaliação do desempenho dos docentes desenhado em termos de objectivos estritamente individuais desvirtua as dinâmicas organizacionais de cooperação, e não permite requalificar as equipas de profissionais da escola pública para a melhoria da qualidade das aprendizagens e a promoção da igualdade de oportunidades.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe um modelo integrado de avaliação, que cruza processos de avaliação interna e de avaliação externa. E é nesse contexto que enquadra a avaliação do desempenho docente. Assim, a fixação de objectivos deve ser realizada pela escola e pelos diferentes órgãos de coordenação científica e supervisão pedagógica — e é em referência a esses objectivos (definidos por disciplina, por ciclo de escolaridade) que a avaliação docente deve ser realizada.
É, pois, necessário contribuir para a construção de um novo modelo de avaliação credível e profícuo, devolvendo tranquilidade às escolas, dotando-as de instrumentos que as preparem melhor para o seu futuro e que as libertem do economicismo e da pressão para o sucesso à força.
Na sequência dos fundamentos e propostas apresentados através dos projectos de resolução n.º 288/X, de 12 de Março de 2008, e n.º 396/X, de 21 de Outubro de 2008, e do projecto de lei 628/X, de 19 de Dezembro de 2008, o Bloco de Esquerda, apresenta a presente proposta de avaliação cujas características estruturantes são:

— Um modelo integrado que parte de objectivos definidos pelos diferentes órgãos de coordenação científica e pedagógica; — Um modelo integrado que avalia o desempenho docente no quadro da avaliação das escolas; — Um modelo que articula a avaliação interna com a avaliação externa, que valoriza a auto-avaliação das escolas e dos professores e a concilia com instrumentos que garantem a independência do processo; — Um modelo que valoriza o desempenho das melhores escolas e dos melhores professores e que previne e corrige os problemas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o sistema de avaliação das escolas e do desempenho do pessoal docente, enquadrando-o no processo de avaliação dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos docentes que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes em estabelecimentos escolares públicos.

Artigo 3.º Princípios orientadores e objectivos

1 — A avaliação de desempenho dos estabelecimentos escolares e do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 — A avaliação de desempenho constitui um processo eminentemente formativo, visando o aperfeiçoamento de práticas de ensino, valorizando o papel dos docentes no sistema de ensino e a centralidade do trabalho colectivo de todos os profissionais da escola pública.
3 — A avaliação de desempenho docente constitui um processo contextual, articulando-se com o processo de avaliação interna e externa dos estabelecimentos de ensino.
4 — A avaliação de desempenho dos docentes é feita em referência aos objectivos definidos pela escola ou agrupamento de escolas, que se traduzem nas metas estabelecidas nos seus projectos educativos.
5 — Constituem objectivos da avaliação de desempenho:

a) Contribuir para a melhoria das práticas pedagógicas, através da valorização e aperfeiçoamento da actividade docente; b) Detectar, identificar e caracterizar factores que interferem na qualidade do desempenho docente; c) Promover formas de cooperação entre os docentes, que reforcem as estratégias de promoção da qualidade do serviço público; d) Identificar, diagnosticar e corrigir desempenhos insuficientes; e) Identificar e valorizar boas práticas, susceptíveis de generalização e disseminação; f) Contribuir para a identificação e diagnóstico de necessidades de formação, a serem consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do direito à auto-formação.

Artigo 4.º Dimensões da avaliação

A avaliação de desempenho das escolas e do pessoal docente compreende as seguintes dimensões:

a) Uma avaliação de desempenho do pessoal docente; b) Uma auto-avaliação da escola ou agrupamento de escolas, adiante designado como avaliação interna das escolas; c) Uma avaliação externa da escola ou agrupamento de escolas.

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Capítulo II Modalidades de avaliação do desempenho docente

Secção I Avaliação ordinária

Artigo 5.º Definição e objectivos

Entende-se por avaliação ordinária do desempenho docente:

a) Para os docentes integrados na carreira dos educadores de infância e docentes do ensino básico e secundário, a avaliação que ocorre no momento em que o docente transita de escalão; b) Para os docentes não integrados na carreira, esta avaliação deve ser realizada no final de cada ano, em termos a regulamentar.

Artigo 6.º Dimensões da avaliação ordinária de desempenho dos docentes

A avaliação do desempenho compreende as seguintes dimensões:

a) Capacidade científica e pedagógica; b) Participação na escola e relação com a comunidade educativa; c) Percursos de formação e qualificação científica e pedagógica.

Artigo 7.º Instrumentos da avaliação ordinária de desempenho dos docentes

Constituem instrumentos e elementos do processo de avaliação das dimensões referidas no artigo anterior:

a) Relatório crítico de auto-avaliação; b) Registos de cumprimento do serviço atribuído; c) Certificados de aproveitamento obtidos na aquisição de novas habilitações académicas, de cursos pósgraduação e acções de formação; d) Outros documentos considerados relevantes para o processo de avaliação de desempenho docente.

Artigo 8.º Comissão de avaliação interna

1 — Em cada escola ou agrupamento de escolas é constituída uma comissão de avaliação interna integrando elementos do conselho pedagógico, dos departamentos e grupos de disciplina, podendo cooptar docentes de áreas disciplinares específicas sempre que necessário.
2 — A comissão de avaliação interna deve ser preferencialmente constituída por professores que detenham formação específica no âmbito da avaliação de desempenho docente.
3 — Os membros da comissão de avaliação interna suspendem as suas funções no momento da sua própria avaliação ordinária de desempenho docente.

Artigo 9.º Sistema de classificação

1 — O resultado final da avaliação deve ser expresso numa das seguintes menções:

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a) Insuficiente; b) Bom; c) Muito bom.

2 — Cada uma destas menções deve reflectir qualitativamente graus de desempenho e competências detidas pelos docentes avaliandos.

Artigo 10.º Etapas do processo de avaliação ordinária de desempenho dos docentes

1 — No âmbito da transição de escalão na carreira docente, o docente elabora um relatório crítico de autoavaliação do seu desempenho que deve ser composto por:

a) Uma auto-avaliação crítica tendo em conta o seu desenvolvimento profissional; b) O contributo docente para o cumprimento dos objectivos definidos pelo estabelecimento escolar e pelo respectivo departamento ou grupo disciplinar; c) Uma proposta de menção classificativa.

2 — O docente avaliando pode requerer a observação de aulas para efeitos da sua avaliação ordinária de desempenho docente.
3 — A comissão de avaliação interna analisa o relatório referido no número anterior, tendo em consideração as dimensões previstas no artigo 6.º, validando ou não a proposta de classificação efectuada por cada docente.
4 — Em resultado do processo de avaliação, independentemente da menção atribuída, a comissão de avaliação interna pode efectuar recomendações de formação ou desempenho ao docente avaliando.

Artigo 11.º Equipa arbitral

1 — Caso haja divergências entre o docente avaliando e a comissão de avaliação interna no que refere à menção a atribuir, é constituída uma equipa arbitral à qual cabe, depois de analisados todos os elementos, a definição da menção a atribuir.
2 — A equipa arbitral é composta por um elemento da equipa de avaliação externa, um elemento da comissão de avaliação interna e um elemento indicado pelo docente avaliando.
3 — Nas situações em que a equipa arbitral confirma uma menção negativa, deve propor um plano de intervenção que obriga o avaliando ao seu cumprimento nos termos e prazos nele estabelecidos, findo o qual o docente deve ser submetido a uma avaliação extraordinária, nos termos dos artigos seguintes.
4 — Da decisão da equipa arbitral cabe recurso hierárquico.

Secção II Avaliação extraordinária

Artigo 12.º Definição e objectivos

1 — O processo de avaliação extraordinária do desempenho docente deve fundamentar-se numa das seguintes situações:

a) Situações decorrentes da avaliação do cumprimento do plano previsto no n.º 3 do artigo anterior; b) Situações em que se justifica o reconhecimento e valorização de desempenho docente relevante.

2 — O processo de avaliação extraordinária realizado com base nos fundamentos referidos na alínea b) do

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n.º 1 determina a aceleração da progressão na carreira, em termos a regulamentar.

Artigo 13.º Modalidades de avaliação extraordinária de desempenho de docentes

1 — A avaliação extraordinária de desempenho, com base nos fundamentos referidos nas alíneas a) do n.º 1 do artigo anterior, é conduzido pela equipa arbitral, articulando com o docente o momento e as modalidades de prestação das provas, em termos a regulamentar.
2 — Caso a avaliação extraordinária prevista para os docentes que foram objecto de menção negativa reconfirme essa classificação negativa, a capacidade profissional desses docentes deve ser confirmada em termos a regulamentar.
3 — Na avaliação extraordinária prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior o professor candidata-se a provas especiais, incluindo prova pública e um plano de aulas assistidas, destinado a verificar a qualidade científica e pedagógica e a verificação da excelência de desempenho, que determina a aceleração da progressão na carreira, em termos a regulamentar.

Capítulo III Auto-avaliação dos estabelecimentos escolares

Artigo 14.º Objectivos e instrumentos

1 — O processo de auto-avaliação interna dos estabelecimentos escolares visa avaliar o desempenho do estabelecimento escolar no contexto social em que se encontra inserido, e enquanto unidade estruturada pelo trabalho colectivo dos seus profissionais.
2 — Constituem instrumentos e elementos do processo de auto-avaliação das escolas ou agrupamentos escolares:

a) Relatório de enquadramento; b) Definição de objectivos e de recursos; c) Objectivos e relatórios de avaliação dos diferentes órgãos de gestão e órgãos de supervisão pedagógica e científica; d) Relatório de avaliação interna.

Artigo 15.º Relatório de enquadramento

No início do ano lectivo, as escolas ou agrupamentos de escolas, em articulação com a tutela, elaboram um relatório de enquadramento que permita caracterizar o contexto económico, social e cultural do seu estabelecimento escolar.

Artigo 16.º Definição de objectivos e recursos necessários

1 — A partir da análise do relatório de enquadramento, os diferentes órgãos, nomeadamente os departamentos curriculares, os conselhos de turma e os órgãos de supervisão pedagógica definem os seus objectivos para esse ano lectivo e para os respectivos ciclos de escolaridade.
2 — Com base nos objectivos definidos pelos diferentes organismos científico-pedagógicos, o estabelecimento escolar procede ao levantamento das condições e recursos, físicos e humanos, considerados necessários para a obtenção da meta desejável dos 100% de sucesso escolar.

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Artigo 17.º Relatório de avaliação interna

1 — No final do ano lectivo os estabelecimentos escolares elaboram um relatório de avaliação interna tendo em consideração os objectivos propostos no início do ano, os meios e recursos disponibilizados pela tutela e os resultados alcançados, convertendo esta avaliação nas suas diferentes componentes, numa apreciação de qualidade: Muito Bom, Bom, Insuficiente.
2 — Para a elaboração deste relatório devem contribuir as apreciações dos diversos órgãos colegiais, nomeadamente o conselho pedagógico, os conselhos de turma, de disciplina e departamentos.

Capítulo IV Avaliação externa dos estabelecimentos escolares

Artigo 18.º Avaliação externa das escolas

Entende-se por avaliação externa dos estabelecimentos de ensino o processo em que estes são avaliados por entidades independentes face a critérios de desempenho definidos para a escola pública.

Artigo 19.º Equipa de avaliação externa das escolas

A equipa de avaliação dos estabelecimentos de ensino é constituída por elementos externos ao estabelecimento escolar, designadamente da Inspecção-Geral de Educação, da Direcção Regional de Educação respectiva, especialistas e técnicos ou profissionais de educação, em termos a regulamentar.

Artigo 20.º Competências da equipa de avaliação externa das escolas

1 — A equipa de avaliação externa da escola é responsável:

a) Pela elaboração de um relatório de avaliação externa do estabelecimento escolaridade; b) Pela confirmação, verificados os respectivos instrumentos, da classificação que resulta da autoavaliação da escola; c) Pela participação, em caso de conflito, nas comissões arbitrais de avaliação ordinária do desempenho docente.

2 — Pelos processos de avaliação extraordinária dos docentes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, que determina a aceleração na progressão da carreira.
3 — A equipa de avaliação externa das escolas deve apresentar de um relatório de avaliação de cada estabelecimento de ensino, elaborado a partir dos parâmetros constantes no quadro de referência estabelecido pela Inspecção-Geral de Educação, designadamente:

a) Organização e gestão escolar; b) Estratégias de auto-regulação e melhoria; c) Prestação do serviço educativo; d) Resultados globais, por área disciplinar e ano de escolaridade; e) Indicadores de rácios de alunos por docente, do número de turmas e alunos por docente e do número de níveis de escolaridade e disciplinas distintas atribuídas aos docentes, rácios de técnicos especializados, nomeadamente psicólogos e professores de ensino especial; f) Outros indicadores considerados relevantes na caracterização da organização e desempenho do estabelecimento de ensino.

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4 — O relatório deve ter em conta o relatório de enquadramento referido no artigo 15.º, os planos de desenvolvimento estratégico da escola, nomeadamente, o seu projecto educativo e o relatório de avaliação interna.
5 — A presente avaliação, ponderada a menção que resulta da auto-avaliação da escola, traduz-se numa avaliação global da escola, com os seguintes efeitos:

a) Em caso de avaliação negativa, deve a comissão de avaliação externa recomendar e acompanhar a execução de um plano de intervenção nas áreas identificadas; b) Em caso de avaliação positiva, deve a comissão de avaliação recomendar a prossecução do grau de autonomia da escola ou agrupamento de escolas, nas dimensões identificadas.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 21.º Negociação colectiva

As disposições contidas no presente diploma são objecto de negociação colectiva em tudo o que se configure alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009, de 30 de Setembro.

Artigo 22.º Suspensão da avaliação

É imediatamente suspenso o processo de avaliação de desempenho de professores do ensino básico e secundário em vigor.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, e os artigos 34.º, n.º 4 do artigo 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 63.º, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009, de 30 de Setembro.

Artigo 24.º Período transitório

Até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação desempenho do pessoal docente estabelecido no presente diploma são repristinados os artigos 39.º a 53.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro.

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Artigo 25.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma, em tudo o que não seja objecto de negociação colectiva, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 26.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Cecília Honório — Mariana Aiveca — José Gusmão — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 28/XI (1.ª) REVOGA O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS E O DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA

Exposição de motivos

Ao contrário do que o Governo PS propagandeou durante meses a fio, a aprovação do «Dispositivo Electrónico de Matrícula», bem como do «Sistema de Identificação Electrónica de Veículos» no âmbito do qual aquele foi aprovado, serve na verdade um objectivo primordial: a criação de um sistema de portagens verdadeiramente omnipresente, garantindo o negócio das concessões e subconcessões a privados na rede rodoviária nacional e promovendo um dispositivo de vigilância e controlo sobre os cidadãos completamente inaceitável.
Recorde-se, aliás, que na anterior legislatura, quando submeteu a sua proposta de lei n.º 213/X à Assembleia da República, no sentido de obter a autorização legislativa para instituir a obrigatoriedade do uso do dispositivo electrónico de matrícula, o Governo então em funções apresentou esta medida como um passo fundamental e decisivo. Pudemos constatar, lendo a exposição de motivos da citada proposta de lei, o entusiasmo com que o Governo apresentava este dispositivo: «O dispositivo electrónico de matrícula, ao permitir a prática de procedimentos automáticos de fiscalização, constituirá um instrumento fundamental para o incremento da segurança rodoviária, preventiva e reactiva e, consequentemente, para a diminuição da sinistralidade automóvel. Será igualmente uma mais-valia para a melhoria da gestão de tráfego e sua monitorização, fornecendo informação fundamental para suportar o planeamento das infra-estruturas rodoviárias.»

Estaríamos, assim, perante a adopção de um sistema que, segundo o Governo, resultaria na diminuição da sinistralidade automóvel, no incremento da segurança rodoviária preventiva e reactiva, a melhoria da gestão de tráfego e sua monitorização.
De resto, no próprio articulado da proposta de lei o Governo adiantava os objectivos (referidos como «fins principais») desta medida: o primeiro corresponderia a «fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária» — o segundo à «identificação de veículos, designadamente para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados ou abandonados» — e, finalmente, o terceiro acabava por revelar a «cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como outras taxas rodoviárias e similares».

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Ou seja, tratar-se-ia de uma opção em que a tutela dos interesses públicos em presença – correspondentes, antes de mais, à «diminuição da sinistralidade automóvel» e ao «incremento da segurança rodoviária» – supostamente justificaria uma restrição em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (assim identificada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados).
No entanto, o que a legislação aprovada veio afinal, e de facto, a consagrar foi nada mais do que um novo sistema de identificadores de cobrança de portagens, seja nas actuais SCUT seja na actual rede portajada, que migra para este novo sistema, seja noutras surpresas que possam estar até reservadas para o futuro.
Não é, pois, uma questão de opiniões mas, sim, de factos: o Governo faltou à verdade aos portugueses, ao Parlamento e à Comissão Nacional de Protecção de Dados, de tal forma que mesmo os pressupostos do parecer da CNPD relativamente a esta matéria consideram o valor dos interesses públicos que estariam supostamente em causa. Prometia-se a diminuição da sinistralidade rodoviária, o incremento da segurança rodoviária, a identificação de veículos roubados ou destruídos – vantagens que supostamente resultariam da introdução desta medida.
Com efeito, é uma evidência que toda a propaganda serviu afinal para criar um sistema exclusivamente orientado para a cobrança electrónica de portagens — tal como se assumiu entretanto no próprio preâmbulo do decreto-lei citado. A consideração dos interesses públicos que com este processo foram colocados «em jogo» exige, assim, forçosamente, uma reponderação.
O que o Governo decidiu criar é um poderoso e imenso conglomerado de bases de dados, integrando todos os veículos nos quais seja obrigatória a utilização deste dispositivo electrónico de matrícula. E, citando um dos decretos-lei em causa, o Decreto-Lei n.º 112/2009 de 18 de Maio, «a instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pelas obras públicas e transportes, esta obrigação ser alargada às restantes categorias de veículos».
Essas bases de dados podem ser acedidas pelas forças de segurança, concessionárias e subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, a nova empresa SIEV, SA, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias e as «entidades de cobrança de portagens».
As circunstâncias e os termos em que se prevê a concretização deste sistema passam em larga medida, e em matérias fundamentais, pela aprovação de uma portaria do Governo, que por definição ficará excluída do âmbito da fiscalização política exercida pela Assembleia da República. Só por si este facto suscita as maiores reservas e preocupações quanto à transparência e controlo democrático sobre uma medida tão sensível como esta, desde logo em matéria de direitos, liberdades e garantias.
Por outro lado, foi a própria CNPD que afirmou no seu Parecer n.º 42/2008 que «esta obrigatoriedade tem de ser compatibilizada com a liberdade dos condutores, que lhes assiste enquanto aspecto da sua liberdade de circulação, de escolherem entre o pagamento da portagem através do sistema de leitura do dispositivo de matrícula por radiofrequência e a cobrança dessa taxa por outros meios já existentes no local da portagem. O sistema a implementar deve, portanto, ser semelhante ou ser até uma continuação do Sistema de Cobrança de Taxas de Portagem ―Via Verde (»)«.
Ora, o que verificamos no articulado do decreto-lei em apreço, nomeadamente no n.º 12 do artigo 9.º, é que os proprietários de veículos já hoje integrados no sistema Via Verde com os respectivos identificadores, e que não aceitem a sua transição automática para o novo sistema agora instituído «(») devem proceder à instalação de dispositivos electrónicos de matrícula, nos termos do presente artigo, cessando a possibilidade de utilização dos identificadores associados ao sistema Via Verde não convertidos em dispositivos electrónicos de matrícula, para efeitos de pagamento de portagens (»)«.
Daqui se conclui que estamos, na prática, simplesmente perante um novo sistema de identificadores para cobrança de portagens, seja nas actuais auto-estradas SCUT, seja noutras que no futuro viessem a ser decididas.
Trata-se de um processo politicamente inaceitável, com a mobilização de recursos do Estado e dos automobilistas para um negócio de milhões com as concessionárias e subconcessionárias da rede rodoviária.
Recordamos, aliás, as palavras do actual Presidente da Estradas de Portugal, SA, proferidas na anterior Legislatura na Comissão Parlamentar de Obras Públicas, confirmando que o novo modelo de financiamento

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daquela entidade, e da rede rodoviária nacional, implicava e previa a introdução de novas portagens no futuro (e eventualmente não só nas actuais SCUT).
Finalmente, não podemos ignorar que em diversas ocasiões, os membros do Governo responsáveis por esta tutela admitiram o propósito de, a prazo, abrir caminho à eliminação os actuais serviços de cobrança directa de portagem nas suas instalações físicas – e os correspondentes postos de trabalho – e converter todo o sistema à adopção de portagens por cobrança electrónica. Isso mesmo foi publicamente corroborado pelo responsável máximo de uma das principais empresas concessionárias.
Razão tinham, por tudo isto, os trabalhadores do sector quando suscitaram o seu testemunho de alerta e preocupação face ao sentido destas medidas, denunciando vários meses antes da sua publicação o objectivo primordial da introdução de portagens nas SCUT e a extensão do dispositivo à restante rede como um sério risco para todos os trabalhadores das várias concessionárias.
Coloca-se, assim, a questão do futuro dos trabalhadores deste sector, que têm suscitado as maiores preocupações e reservas quanto a esta medida e promovido acções de luta, alertando as populações para todos os riscos inerentes a este sistema, para os próprios trabalhadores e desde logo para os cidadãos em geral.
Exemplo particularmente importante dessa intervenção foi o recente Encontro Nacional de Trabalhadores de Auto-Estradas, realizado em Lisboa a 24 de Outubro passado, onde foram denunciados inaceitáveis atropelos aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores deste sector. É o caso, apenas a título de exemplo, do desrespeito pelo direito constitucional à negociação e contratação colectiva, por parte da Administração da AENOR (ASCENDI) / OPERANOR — é o caso das pressões ilegais sobre os trabalhadores da Auto-Estradas do Atlântico, tendo em vista a rescisão dos seus contratos individuais de trabalho — é o caso dos processos disciplinares instaurados a trabalhadores da Brisa Assistência Rodoviária que apenas pretendem defender os seus direitos, recusando-se a prestar serviço fora da área estabelecida no seu contrato individual de trabalho — é o caso finalmente, entre vários outros, do despedimento de dezenas de trabalhadores da BRISAL, substituídos pela mais recente tecnologia de pagamento de pagamento automático de portagens.
Com esta legislação, com este sistema de identificação de veículos e de pagamento de portagens, está em causa a perspectiva futura dos trabalhadores destas empresas, mas desde logo está em causa a perspectiva de um colossal dispositivo de controlo e vigilância sobre os cidadãos. E em ambas as vertentes, a revogação dos referidos Decretos-Lei é um contributo decisivo para uma acção indispensável e urgente de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e das populações, que exige de forma incontornável e insubstituível a sua mobilização firme e consciente.
O Partido Comunista Português toma então esta iniciativa para que sejam revogados este sistema e esta legislação, verdadeiramente aberrantes, dos ―dispositivos electrónicos de matrícula‖. Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei revoga a constituição do «Dispositivo Electrónico de Matrícula», bem como do «Sistema de Identificação Electrónica de Veículos» no âmbito do qual aquele foi aprovado, excluindo assim a obrigatoriedade da sua instalação em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os Decretos-Lei n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009 de 18 de Maio.

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Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeito

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data da entrada em vigor dos Decretos-Lei n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009 de 18 de Maio.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 2009.
Os Deputados: Bruno Dias — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — José Soeiro — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Agostinho Lopes

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PROPOSTA DE LEI N.º 299/X/4.ª ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO ACESSO AO REGIME DE SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO RELATIVAMENTE A SERVIÇOS AÉREOS PARA REGIÕES INSULARES, PERIFÉRICAS OU EM DESENVOLVIMENTO – SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 138/99, DE 23 DE ABRIL

Exposição de motivos

O regime de subsídio ao preço do bilhete serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento tem demonstrado ser uma ferramenta importante e eficaz para fazer face aos custos acrescidos que estas regiões enfrentam e para estimular a regularidade e qualidade das ligações aéreas como instrumentos essenciais para o seu desenvolvimento.
No entanto, a sua não aplicação aos cidadãos extra comunitários é discriminatória, pois trata-se de cidadãos integrados no tecido social das regiões em causa, que, estando sujeitos aos mesmo deveres, devem também usufruir dos mesmos direitos, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa.
O presente diploma pretende alargar o benefício do subsídio ao bilhete a todos os cidadãos que residam legalmente nas regiões abrangidas, assim reparando uma flagrante injustiça presente na legislação que regula o serviço público de transporte aéreo para as regiões autónomas.
Procurou-se simplificar os documentos necessários para ter acesso ao benefício, dispensando-se a apresentação de declarações comprovativas da existência de relação de trabalho, uma vez que a autorização de residência válida, tal como estabelecida na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, faz prova suficiente da situação laboral estabilizada do cidadão estrangeiro, sendo-lhe apenas exigido, para além desta, a prova do domicílio fiscal numa das regiões abrangidas, através da apresentação do respectivo cartão de contribuinte.
Procurou-se também a adequação à Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, permitindo a apresentação do cartão do cidadão para os cidadãos nacionais.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99 de 23 de Abril

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 11.º (»)

1 — Podem ser beneficiários do regime de subsídio ao preço do bilhete público os seguintes passageiros de serviços aéreos, independentemente da sua nacionalidade:

a) (») b) (»)

i) (») ii) (») iii) (») iv) (») v) (»)

c) (») d) (») e) Os cidadãos que sejam titulares de autorização de residência válida e domicílio fiscal permanente nas regiões abrangidas.

2 — (»)

Artigo 12.º (»)

1 — Aquando da emissão e pagamento do bilhete, os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deverão exibir o respectivo cartão de contribuinte e o cartão do cidadão, bilhete de identidade ou o passaporte ou a cédula pessoal, nos quais conste a indicação da residência numa das regiões abrangidas, cujo número será inscrito no bilhete.
2 — (») 3 — No caso dos cidadãos nacionais de outro Estado que não integre a União Europeia são obrigatórias a apresentação do respectivo cartão de contribuinte e autorização de residência válida.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (revogado) 8 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 2/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA IMEDIATA DO PROCESSO DE REVISÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE COM VISTA À EXTINÇÃO DA DIVISÃO ENTRE PROFESSORES TITULARES E PROFESSORES

As alterações ao Estatuto da Carreira Docente, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, transformaram-se nos últimos dois anos num dos maiores factores de instabilidade na escola pública portuguesa, ao consagrar, de forma completamente arbitrária, a divisão da classe docente em duas categorias: «professores titulares» e «professores». Este quadro adensou-se, aliás, com as normas do primeiro concurso para a categoria de professores titulares, promulgadas para o ano lectivo de 2007/2008, que conduziu ao provimento de 32 599 professores titulares, segundo dados do Ministério da Educação.
Estes números não ocultam a mais dramática das realidades, nem a resposta que o Ministério da Educação nunca conseguiu dar: foram providos nesta categoria não os «melhores», mas os mais pontuados ao abrigo de critérios completamente arbitrários do Ministério da Educação. Todas as arbitrariedades foram possíveis: professores com menos qualificações académicas, com mais baixas classificações profissionais e com menos tempo de serviço tornaram-se chefes dos seus colegas mais qualificados e melhor classificados, apenas por terem desempenhado mais cargos de gestão intermédia nas escolas nos seus últimos sete anos de trabalho.
E a bonificação dos cargos, recorde-se, nem sequer se articulava com a importância pedagógica dos conteúdos do seu desempenho. A título de exemplo, sublinhe-se que a direcção de turma, um dos cargos mais exigentes e, por natureza, o único que exige articulação entre todos os agentes, alunos, famílias, escolas, foi completamente subvalorizado pelo Ministério da Educação, anotando a clara intenção política de criação de uma burocracia obediente como condição do sucesso da obra do Ministério da Educação.
As injustiças infundadas são incontáveis. Aliás, as limitações arbitrárias nos quadros de escola e agrupamento para os professores titulares criaram desigualdades inaceitáveis de estatuto entre docentes que se encontravam nas mesmas condições. Ministério da Educação, tribunais, Provedor de Justiça, Assembleia da República – não houve órgão que não fosse assolado por milhares de justas reclamações de quem, um dia, e por mero capricho do poder, acordou numa situação profissional de inferioridade sem que para ela em tempo algum tivesse contribuído.
Ao mesmo tempo, os professores e professoras que se viram promovidos a titulares sufocavam na angústia de novas exigências para as quais não estavam preparados, não tinham formação específica, nem, legitimamente, entendiam ser seu estatuto, além de serem lesados por concursos específicos que bloquearam as suas expectativas de mobilidade, atracando-os a escolas onde não querem estar.
A Assembleia da República debateu inúmeras vezes estas matérias. O Governo foi respondendo que os «melhores» tinham mais responsabilidades. Mas à insistência no esclarecimento, a resposta foi a da incompetência e do despotismo. Ouvimos, por exemplo, o anterior Secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, afiançar que o critério dos sete anos para a contabilidade daquele concurso se devia ao mero facto de as escolas não terem os processos dos professores devidamente anotados, anteriormente a esta data.
Interessa, pois, repor as condições de igualdade de oportunidades de progressão na carreira, sem prejudicar o direito à progressão na carreira dos professores entretanto providos à categoria de titular. Só essa reposição de condições de justiça e equidade permitirá repor nas escolas um clima de pacificação e motivação dos profissionais docentes, colocando um ponto final no clima de mal-estar e desmotivação criado por tantas imposições absurdas – e que tanto prejudicaram a escola pública nos últimos anos. Tal só pode acontecer se for estabelecido um compromisso de revisão ampla do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, no sentido de eliminar os garrotes e as limitações absurdas impostas pelo anterior governo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da república que recomende ao Governo:

1 — A revogação imediata de todos os artigos que consagram a divisão e a impossibilidade de progressão na carreira, constantes no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino

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Básico e Secundário — Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro —, no prazo máximo de 45 dias a partir da aprovação de presente projecto de resolução; 2 — Uma revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário no sentido de atender a uma visão global da carreira mais equilibrada, ponderando os efeitos do modelo de avaliação credível a definir até final do presente ano lectivo.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 2009.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Ana Drago — Fernando Rosas — Rita Calvário — Cecília Honório — Helena Pinto — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Pedro Soares — Mariana Aiveca — José Gusmão — Catarina Martins — Heitor Sousa — José Manuel Pureza — João Semedo — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 3/XI (1.ª) RECOMENDA A SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO NÃO SUPERIOR

A educação, como direito fundamental e constitucionalmente consagrado e como um dos pilares mais importantes da democracia portuguesa, merece um lugar de destaque na actividade política nacional.
Constituindo o ensino uma das actividades mais nobres da nossa sociedade, parte fundamental da formação dos cidadãos de amanhã, compreende-se que o sistema de ensino esteja permanentemente em análise e sob o olhar não apenas dos seus actores directos, designadamente os docentes, e dos seus primeiros interessados, os alunos e suas famílias, mas também dos mais diferentes sectores da sociedade.
A avaliação aparece, assim, como algo que, naturalmente, deve fazer parte deste sistema por forma a acompanhar, permanentemente, os seus efeitos, a sua adequação e eficácia, nos objectivos que prossegue, e adaptação à realidade do universo escolar e da sociedade em permanente mutação.
São por de mais conhecidas as muitas insuficiências do nosso sistema de educação e das nossas escolas que apresentam dificuldades em dar a resposta mais adequada a cada aluno, a cada turma a cada problema concreto que enfrenta. Falta de condições materiais em muitas das nossas escolas, quer a nível dos edifícios (com buracos em telhados, tectos, soalhos e paredes, portas e janelas partidas, má iluminação, deficiências térmicas, etc.), quer a nível do equipamento (mobiliário, material de escritório, fotocopiadoras, etc.), quer mesmo a nível de consumíveis (papel de escrita e fotocópias, papel higiénico, materiais de limpeza, etc.), mas também, e talvez hoje mais do que nunca, falta de «meios humanos» como são hoje chamados os professores, administrativos e funcionários de apoio à função docente.
Por isso mesmo, a avaliação da escola pública como um todo (e não um ranking das escolas) e do ensino faz falta, deve existir e ser transparente e participada, tendo, contudo, a noção de que esta avaliação implica a correspondente responsabilização por parte do poder político de dar resposta às necessidades e novas dinâmicas que essa mesma avaliação vier a revelar.
Contudo, não é esse o caminho que se está a trilhar. Se a real intenção e preocupação fosse melhorar o actual sistema de ensino, esse seria o caminho a seguir em matéria de avaliação, mas não foi essa a opção do anterior governo. O sistema de avaliação de desempenho docente, que esteve sempre sob fortes críticas de cerca de 2/3 da classe docente, como ficou demonstrado em duas grandes manifestações nacionais no mesmo ano, é um modelo de avaliação centrado apenas no professor (esquecendo tudo o mais que faz o sucesso ou o insucesso da escola pública) cuja única preocupação e finalidade é impedir a progressão na carreira de milhares de profissionais dedicados que fazem da escola pública uma realidade todos os dias.
A verdade é que será, provavelmente, na área das pessoas e dos meios humanos, designadamente a nível de docentes, que a situação de carência é hoje mais complexa (designadamente quando aumenta o número de alunos e diminui o de professores e quando a sobrecarga burocrática e administrativa consome o tempo destes últimos que deveria ser dedicado a preparar o trabalho e as aulas) e onde se encontram as maiores debilidades para que a escola possa cumprir a sua importantíssima missão: ensinar!

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Infelizmente o anterior governo encetou ao longo da anterior legislatura um processo de reforma profunda que colocou a tónica num ataque sem precedentes a toda a classe docente com o único objectivo de reduzir a despesa (fundamentalmente assente nos meios humanos, simplesmente porque é com pessoas que se constrói a educação!) do Ministério da Educação. Para tanto aumentou a idade da reforma, deixando de reconhecer as especificidades da função docente, partiu a carreira docente em dois (criando a nova categoria dos professores titulares) e criou um sistema de avaliação de desempenho e de quotas que visa unicamente impedir a progressão, de forma injusta e quantas vezes absolutamente aleatória, de muitos professores independentemente do seu trabalho, esforço, ou mérito próprios.
Este sistema de avaliação de desempenho, incrivelmente burocrático, injusto nos seus princípios, alheio às necessidades educativas dos alunos e das escolas e antipedagógico, que culpabiliza os professores pelo insucesso escolar (que tem sempre causas bem mais vastas, anteriores e complexas), que impede os professores de se centrarem no que é importante – o processo de ensino -, indissociavelmente ligada a outras reformas de ataque à gestão democrática nas escolas e de instrumentalização e de governamentalização das escolas e do trabalho dos professores, veio, além do mais, criar uma profunda, extremamente negativa e improdutiva instabilidade no meio escolar, com óbvios prejuízos para os alunos e para a qualidade do ensino.
O Governo do Partido Socialista não pode continuar, sob pena de uma ruptura social de consequências graves, a impor unilateralmente uma via que já perdeu toda a credibilidade e deve, o quanto antes, voltar à mesa das negociações com os representantes da classe docente, mormente as estruturas sindicais, mas de forma disponível e não na postura irredutível que tem assumido, surda e arrogante, de quem ouve mas não escuta, fazendo do calendário de reuniões de negociação um mero pró-forma sem quaisquer consequências práticas.
De resto, foi esta justamente (a avaliação de docentes) uma das matérias que o secretário-geral do PS, na última campanha eleitoral, assumiu como erro cometido pelo Governo, reconhecendo a falta de diálogo existente e reconhecendo que, se voltasse atrás, seria uma das questões em que agiria de forma diversa. É tempo, pois, de corrigir erros.
A escola pública e democrática precisa de outra postura, precisa de um acto de responsabilidade, seriedade e coragem, que se suspenda o actual modelo de avaliação para que se impeça a perpetuação de um erro grave e com consequências desastrosas.
Assim, o Partido Ecologista Os Verdes propõe que a Assembleia da República delibere, nos termos do n.º 5 do artigo.166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo: 1 — A imediata suspensão do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro; 2 — A implementação de uma solução transitória que garanta que nenhum educador ou professor será prejudicado nos seus direitos profissionais, designadamente na progressão na carreira; 3 — Que encete o processo de negociação com os sindicatos a fim de alterar o actual modelo de avaliação de desempenho dos docentes.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 2009.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 4/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

A Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, aprovou, pela primeira vez, um quadro de relacionamento financeiro entre o Estado e as regiões autónomas.
A referida lei previa, no seu artigo 7.º, o estabelecimento de projectos de interesse comum entre a República e as regiões. Dizia a lei que «Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são

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promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balanço de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional».
Previa ainda a referida disposição da Lei n.º 13/98 que «(») as condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixados por decreto-lei, ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas». Esse decreto-lei, não obstante, nunca foi publicado apesar de a lei ter vigorado durante uma década.
Em 2007 a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, revogou a Lei n.º 13/98, estabelecendo outros critérios e outras normas no relacionamento financeiro entre o Estado e as regiões. No entanto, manteve, no seu artigo 40.º, a ideia dos projectos de interesse comum, alargando, inclusivamente, o seu âmbito: Dispõe o referido artigo da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro:

«1 — Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e bem como aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, dos transportes e das comunicações.
2 — A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do Governo Regional.
3 — As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.»

Decorridos mais de 30 meses desde a entrada em vigor da lei, a verdade é que o decreto-lei sobre os projectos de interesse comum ainda não foi elaborado e aprovado, o que impede as regiões autónomas de candidatarem obras e projectos a este importante instrumento financeiro aprovado pela Assembleia da República.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

Que aprove, com a máxima celeridade, o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas).

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — José Manuel Rodrigues — Abel Baptista — Hélder Amaral — Telmo Correia — Teresa Caeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 5/XI (1.ª) AUMENTO DO SALÁRIO MINIMO NACIONAL

O salário mínimo nacional continua a ser o valor remuneratório de referência para centenas de milhares de trabalhadores no nosso país, reflectindo os baixos níveis salariais praticados e o elevado índice de exploração laboral.
O seu valor continua a ser baixo, quer comparando com os países da União Europeia quer se olharmos às profundas desigualdades sociais no nosso país que, em parte significativa, estão ligadas ao valor dos salários.

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Na comparação com o salário mínimo em Espanha verifica-se que se alargou ainda nos últimos anos o fosso entre o valor das remunerações mínimas dos dois países.
De facto, continuamos a ter um elevado número de situações de trabalhadores no activo que integram a faixa da pobreza. Segundo o INE, em 2008, 12% dos trabalhadores empregados (eram 10% em 2007) tinham rendimentos inferiores ao limiar de pobreza, o que denuncia a injustiça da situação de baixos salários que continua a caracterizar o nosso país.
O salário mínimo sofreu durante muito tempo nos aumentos anuais ou uma muito fraca progressão real ou uma real desvalorização, contribuindo, assim, para a manutenção dos salários em geral a um nível substancialmente baixo e sendo um efectivo contributo para o aumento da pobreza. É justo lembrar que na legislatura anterior o Governo e o Primeiro-Ministro se referiram às propostas de aumento do valor do salário mínimo nacional como sendo irresponsáveis, recusando a sua concretização. A luta dos trabalhadores acabou por impor outro caminho e concretizou-se no acordo que prevê o aumento do salário mínimo nacional até 500 euros em Janeiro de 2011.
O valor dos salários e em concreto também o do salário mínimo nacional, sendo um factor decisivo para uma justa distribuição da riqueza, é igualmente um elemento decisivo para a recuperação económica e para a dinamização da procura interna, ainda mais importante na crise que atravessamos e que afecta em particular as exportações.
Ao longo dos últimos anos, e apesar do acordo a que voluntariamente se associaram, as associações patronais questionam sistematicamente o aumento do salário mínimo, sempre invocando um cenário catastrófico para as empresas e um aumento do desemprego. Trata-se ainda e sempre de querer prolongar um modelo económico assente em grande medida na exploração laboral que depende da manutenção de salários muito baixos.
Na realidade, é totalmente descabida a ideia de que é o aumento do salário mínimo que põe em causa a viabilidade das empresas, tendo em conta a estrutura dos custos de produção e o real impacto destes aumentos. O impacto do aumento do salário mínimo nacional em 2008 não ultrapassa 0,5% das despesas das empresas com trabalhadores por conta de outrem a tempo integral.
Há por isso todas as razões para manter a perspectiva de aumento já estabelecida até 2011 e para definir a continuação dessa progressão até ao fim da legislatura. Por isso o PCP, cumprindo desde já um dos seus principais compromissos eleitorais, apresenta uma proposta neste sentido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: — Confirme o calendário já previsto para o aumento do salário mínimo nacional, estabelecendo o seu valor em 475 euros em 1 de Janeiro de 2010 e em 500 euros em 1 de Janeiro de 2011; — Garanta que o valor do salário mínimo nacional será de 600 euros em 2013.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Honório Novo — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — Rita Rato.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 6/XI (1.ª) PLANO NACIONAL DE REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA

A história contemporânea do nosso país é ainda profundamente marcada por episódios sísmicos de grande intensidade e grandes consequências junto das populações. Só nos últimos dois séculos, Lisboa, Setúbal e Benavente foram fustigados por sismos de significativos impactos.
Portugal é um país considerado de elevado risco sísmico, principalmente nas regiões associadas a falhas tectónicas ou a actividade vulcânica, como Lisboa, Algarve e Açores. A memória histórica conserva ainda os registos dos principais sismos destrutivos que ocorreram recentemente e que provocaram danos significativos

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no país, nas suas estruturas físicas e na sua economia, com efeitos devastadores junto das populações, gerando situações de grande fragilidade social.
O facto de não ser possível prever um sismo, ainda que seja possível determinar a perigosidade sísmica das regiões do globo em função da sua geologia e neotectónica, introduz uma componente de imprevisibilidade que, subjectivamente dilui as preocupações públicas, mas que deve, no plano, objectivo, acentuá-las e inclusivamente motivar a intervenção e acção dos poderes públicos numa perspectiva de prevenção e pro-actividade.
Os dados científicos indicam que existe uma perigosidade sísmica em Portugal continental, particularmente, nas regiões costeiras do Sul e Centro do País, onde se concentram diversos centros urbanos e aglomerados populacionais de grande densidade.
A actividade sísmica de determinada estrutura geológica tende a repetir-se com frequência variável, o que faz com que uma região que tenha sido por uma vez afectada por um sismo de grande energia apresente grande probabilidade de voltar a ser agitada por sismos de semelhante intensidade. Este dado científico leva a considerar que Portugal pode, com grande probabilidade, vir a ser afectado por episódios sísmicos de grande potencial destrutivo num futuro que pode não ser distante.
Diversas regiões que correspondem hoje a centros urbanos foram, no passado, sujeitas a grandes sismos, como foram os casos de Lisboa e Setúbal e o sismo de 1755, o sismo de Benavente, o sismo de 1909 e o sismo de 1969.
Sendo que não existe qualquer forma de prever um acontecimento geológico desta natureza e que muito menos existem formas de contrariar ou de travar essas manifestações sísmicas, a única forma de minimizar os impactos físicos, materiais, económicos e sociais de um sismo de grande intensidade é a da prevenção e a do aumento da capacidade resistente das construções e infra-estruturas, para a qual existem já técnicas de engenharia bastante avançadas. A própria Assembleia da República tem consciência da necessidade e importância da preparação dos edifícios públicos para a eventualidade de episódio sísmico, o que foi revelado pela intervenção a que procedeu durante as obras de renovação da Sala das Sessões, assim dando resposta à necessidade de reforço da estrutura da referida sala, no âmbito da engenharia sísmica.
Todavia, grande parte dos edifícios do País apresenta condições de segurança precárias face à eventualidade de um abalo sísmico de grande intensidade, o que é particularmente preocupante na cidade de Lisboa, o que pode, em última análise, colocar grandes concentrações populacionais em situação de elevada vulnerabilidade.
É grave que, num país de moderado risco como Portugal, a fiscalização e controlo da qualidade da construção não acompanhe a efectiva necessidade de combate a esta fragilidade. A obrigatoriedade do cumprimento de normas de construção com vista à redução da vulnerabilidade sísmica deve, pois, ser acompanhada de um dispositivo de fiscalização que verifique a congruência entre o projectado e o construído com preocupações especificamente orientadas para a vulnerabilidade sísmica dos edifícios e estruturas. Para tal é necessário o reforço dos meios de fiscalização e a criação de condições para uma sua presença mais forte no terreno.
A prevenção dos impactos não pode, porém, ficar circunscrita à esfera da engenharia e da construção e deve assentar também em programas regulares de formação da população e de treino dos serviços de Protecção Civil envolvidos nos potenciais acontecimentos. As simulações, a formação periódica, a educação com objectivos preventivos são instrumentos poderosos e podem contribuir decisivamente para a minimização dos efeitos de eventuais abalos sísmicos.
Durante o Café de Ciência, realizado no ano de 2006 na Assembleia da República, juntando Deputados e cientistas, a vulnerabilidade sísmica dos edifícios públicos foi uma das questões levantadas. Alguns cientistas encontraram nesse Café de Ciência uma oportunidade para fazer chegar essa sua preocupação a este órgão de soberania. O Grupo Parlamentar do PCP, tal como fez logo nesse mesmo ano, torna agora a apresentar um projecto de resolução que possa contribuir para a diminuição da vulnerabilidade sísmica das estruturas e infra-estruturas nacionais. Entende o Grupo Parlamentar do PCP que também assim contribui para atribuir mais importância e relevância ao próprio Café de Ciência, dando-lhe assim a possibilidade de surtir efeitos reais nos trabalhos desta Assembleia, contrariando a sua inocuidade e a sua tendência para a total ausência de efeitos concretos.

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Perante isto, e passados agora pouco mais de quatro anos sobre as comemorações dos 250 anos do grande sismo de 1755, importa reconhecer todo o património e contributos que a sociedade científica portuguesa pode neste momento dar à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica do País, como forma de construir uma resposta estruturada e coordenada ao problema colocado.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que desenvolva as seguintes iniciativas: 1. Reforço dos meios de controlo de qualidade dos edifícios novos, assegurando uma execução congruente com os projectos aprovados, nomeadamente no que toca aos mecanismos de redução da vulnerabilidade sísmica da construção; 2. Elaboração, em conjunto com as autarquias locais, de um plano de avaliação da vulnerabilidade sísmica das redes de infra-estruturas industriais, hospitalares, escolares, governamentais e de outros pontos críticos, bem como as de património histórico; com identificação e hierarquização das situações de risco; 3. Intervenção articulada nas infra-estruturas e edifícios identificados, por ordem de prioridade em função do risco identificado; 4. A criação de um Grupo de Trabalho que funcione com contributos da comunidade científica com o objectivo de definir a aplicação de medidas de curto, médio e longo prazos, no quadro de um Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica, a iniciar com carácter de urgência.
5. A realização regular de acções de formação para a prevenção, articulando as diversas entidades com intervenção na protecção civil, bem como as escolas e as empresas.
6. O estímulo à investigação científica nas áreas da prevenção, caracterização neotectónica do território nacional, sismologia e engenharia sísmica, partindo da criação de programas específicos de apoio a projectos e o reforço da estrutura nacional de vigilância, dotando o Instituto de Meteorologia dos meios para renovação e alargamento da rede de estações e equipamentos de monitorização.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Francisco Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — João Oliveira — Agostinho Lopes — Honório Novo — José Soeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 7/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 57/2004, DE 6 DE AGOSTO, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 12/2007, DE 20 DE MARÇO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto

O artigo 7.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, é alterado, ficando com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

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a) A viagem é feita em avião, em classe executiva ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas; b) (») c) (») d) (revogado)

4 – (revogado) 5 – (revogado) 6 – (») 7 – (») 8 – (»)»

Artigo 2.º Aditamento à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto

É aditado um novo artigo 15.º- A à Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A Utilização de programas de fidelização de companhias aéreas

Nas deslocações oficiais ao estrangeiro não é permitido o uso, pelos deputados e funcionários, em seu benefício ou de terceiros, de programas de fidelização de acumulação de pontos e/ou milhas de quaisquer companhias de aviação.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados a alínea d) do n.º 3 e os n.os 4 e 5 do artigo 7.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto.

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Os Deputados: Francisco Assis (PS) — José Pedro Aguiar Branco (PSD) — Pedro Mota Soares (CDS-PP) — José Manuel Pureza (BE) — Bernardino Soares (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 8/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS URGENTES PARA INCLUIR NAS BASES DE DADOS DO IEFP E DO MTSS O ESTADO CIVIL DO DESEMPREGADO, OU SITUAÇÃO EQUIPARADA, DE FORMA A QUE SE POSSA SABER QUANTOS MEMBROS DO MESMO AGREGADO FAMILIAR SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO

Portugal atravessa uma grave crise económica e social, em que muitas empresas são obrigadas a deixar de laborar ou a ter de reduzir os seus postos de trabalho, colocando cidadãos no desemprego.
Os recentes dados do Instituto Nacional de Estatística, referentes ao segundo trimestre de 2009, demonstram uma acentuada subida da taxa de desemprego a nível nacional, que se situa em 9,1%, o que em número de pessoas significa 507,7 000 cidadãos. Actualmente, de acordo com dados de Setembro do Instituo do Emprego e Formação Profissional, encontram-se desempregadas 510 356 pessoas, o que significa um aumento de praticamente 30% em relação a Setembro de 2008. Em muitos destes casos não é apenas um

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membro do agregado familiar que se encontra no desemprego. Infelizmente são já muitos casos em que marido e mulher se encontram ambos em situação de desemprego.
Com a actual conjuntura não se prevê que a actual crise tenha um desfecho a breve prazo. Neste sentido, será urgente tomar medidas de protecção social para auxiliar os cidadãos que se encontram na situação preocupante de desemprego, uma vez que as medidas até aqui tomadas pelo Governo se têm revelado incapazes de conter o fenómeno da perda de postos de trabalho.
É urgente, para poder tomar medidas que efectivamente vão ao encontro da realidade de quem se encontra sob a situação de desempregado, saber os números reais de quantos são os agregados familiares em que mais do que um membro se encontra desempregado.
Esta situação é especialmente drástica nalguns sectores de actividade e nalgumas áreas geográficas.
Ainda que ao responderem ao questionário que é feito pelos técnicos de emprego no centro de emprego e formação profissional, aquando da inscrição como desempregados, os cidadãos informarem sobre o seu estado civil; ainda que estes dados sejam essenciais para a atribuição do subsídio social de desemprego, o Governo continua a ser incapaz de responder a uma pergunta simples: qual é o número de casais em que ambos os elementos do agregado familiar se encontram desempregados? O que, no limite, em muitos casos, significa que em muitos lares portugueses não há neste momento um único posto de trabalho.
Em Espanha esta realidade representa hoje cerca de 20% do número total de desempregados e aumentou para o dobro ao longo do último ano.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes para incluir nas bases de dados do IEFP e do MTSS o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, de forma a que se possa saber quantos membros do mesmo agregado familiar se encontram em situação de desemprego.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Gariça Neto — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 9/XI (1.ª) SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO

I — O sistema de avaliação dos professores que, em concreto, o Ministério da Educação entendeu aplicar é motivo de instabilidade nas escolas. De facto, o modelo nunca foi suficientemente acordado com os parceiros sociais do sector educativo, demonstrou fragilidades e erros na sua aplicação e tem sido alvo de alterações repetidas. Este modelo tem dificultado a aplicação de um bom princípio. É por tudo isto que o sistema de avaliação dos professores deve ser alterado, devendo o Governo negociar com os representantes dos docentes uma solução inovadora e que traduz a pacificação das escolas. É precisamente esse quadro de negociações que a Assembleia da República deve balizar.
II — Para levar a cabo uma mudança nas escolas deve procurar-se o consenso dos agentes educativos que, no dia-a-dia, irão aplicar os novos dispositivos legais. É um erro não repetível tentar criar uma imagem negativa da classe docente e imputar aos professores a responsabilidade pelos deficientes resultados educativos do País. O processo de avaliação não deve ser pensado contra uma classe nem pode prejudicar o essencial do trabalho docente. Deve ser pensado para favorecer a escola, isto é, os alunos, os pais e os professores.

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III — A aposta deve ser encontrar uma solução construtiva, pela positiva, que ultrapasse o actual conflito. É por essa razão que o processo negocial já iniciado pelo Governo deve alcançar esse modelo inovador e consensual, que ofereça estabilidade, eficácia e equidade à avaliação de professores.
Uma base inspiradora para esse modelo encontra-se no processo de avaliação em vigor no ensino particular e cooperativo, que foi objecto de acordo com as forças sindicais, devendo fazer-se, naturalmente, as necessárias adaptações para as escolas que são propriedade do Estado.
IV — Acresce que um dos principais problemas a resolver tem origem na forma como se estruturou a carreira docente. O novo Estatuto da Carreira Docente, entre outros problemas, criou uma injusta divisão entre professor e professor titular, obedecendo a critérios muito discutíveis. Rectificar uma divisão que é artificial e que está na origem de conflitos desnecessários faz parte da solução a encontrar.
V — Defender uma cultura de avaliação é apanágio do CDS-PP. Sempre defendemos, aliás como política global, a avaliação de políticas educativas, de currículos, de programas, de manuais, de escolas, de professores e de alunos.
Mas há uma diferença substancial entre defender uma boa avaliação e defender um modelo que revelou conter uma exagerada carga burocrática, assentar numa componente «organizacional» mais relevante do que a componente científica e pedagógica, e que é percebido como factor de sobreposição do trabalho docente. O carácter aleatório de vários aspectos cruciais do modelo e a natureza não hierárquica da função de avaliação geraram equívocos e disparidades que a realidade se encarregou de demonstrar.
VI — Por essa razão, faz sentido que para os professores se defenda um modelo de Avaliação de Desempenho Docente (ADD) que promova a motivação o desenvolvimento profissional dos docentes no quadro de um sistema de rigor que reconheça o mérito e a excelência, suportado por um plano nacional de formação de professores.
VII — O início do processo de avaliação dos professores deve coincidir com o inicio do ano lectivo, de modo que os docentes sejam avaliados por todo um percurso lectivo. Mas é para nós um princípio elementar que a avaliação não se sobreponha ao trabalho docente, de modo que o seu ponto culminante, a entrega de um relatório elaborado pelo professor, aconteça após o final do trabalho lectivo; e o consequente processo de decisão deve acontecer até ao início do ano lectivo seguinte.
VIII — A avaliação dos docentes não pode transformar a vida dos professores num processo permanente de reuniões e burocracia. Por essa razão, deve ser simples e basear-se num documento único de autoavaliação, a construir durante o ano lectivo, tendo como suporte um portfolio e não pondo em causa a principal função dos professores — preparar aulas, transmitir conhecimentos, acompanhar alunos, avaliar o respectivo esforço e mérito. Em muitos pontos do País, onde para mais a distância entre a escola e a residência do professor é considerável, a soma entre o trabalho docente e o tempo alocado a uma avaliação burocrática, extravasou claramente o horário laboral e reduziu expressivamente o tempo disponível dos professores para a sua vida familiar.
IX — A avaliação deve incidir, sobretudo, na componente científico-pedagógica que constitui o núcleo essencial da actividade docente e deve estar centralizada no conselho pedagógico. São dois aspectos profundamente inovadores, face ao modelo ainda em vigor.
Por um lado, visamos substituir um modelo de avaliação essencialmente «organizacional» e até tarefista, por outro cuja matriz se dirige ao essencial da vocação docente: a componente científica e pedagógica. Por outro lado, visamos substituir um modelo em que as competências subjectivas do avaliador da componente científico-pedagógica, sempre foram fonte de polémica, por outro em que a função avaliadora parte do reconhecimento de uma função objectiva que é desempenhada pelo conselho pedagógico. Deverá ser o conselho pedagógico das escolas a receber, avaliar e decidir sobre o relatório referido nos pontos VII e VIII.
X — Em contrapartida, na procura de uma avaliação que garante a equidade, o modelo a encontrar deverá contar um sistema simples e objectivo de recursos e arbitragem, para prevenir casos de disparidade relevante entre o director, responsável pela classificação final, e o professor que é avaliado.
XI — Entre as determinações do novo modelo de avaliação de professores terá de estar um regime de isenções objectivo que, por exemplo, dispense da mesma os professores que, num determinado ciclo avaliativo, estejam próximos da aposentação. De igual modo, é preciso determinar um período plurianual de avaliação e a concretização de um sistema de classificação e os seus efeitos.

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XII — A avaliação de professores deverá ser clara, simples e justa. Para esse efeito, em circunstância alguma, a avaliação dos alunos poderá ser um dos factores que, de forma directa ou induzida, releve para a avaliação do docente. O professor não deve ser colocado num dilema de avaliação, sabendo que vai ser avaliado também de acordo com as classificações que dá aos seus alunos, ou por objectivos que seja convidado a estabelecer em matéria de «sucesso escolar».
XIII — Assim, na sequência das eleições legislativas e da nova composição da Assembleia da República, bem como de todo o histórico de tomadas de posição sobre esta matéria, não pode este órgão de soberania passar ao lado da questão da avaliação e da divisão de carreira. A sua obrigação é a de, pela positiva, tentar fornecer uma solução-quadro, que balize, mas não substitua a negociação obrigatória entre o Governo e os representantes do sector.
XIV — Por isso mesmo, deve o Parlamento definir os princípios que vão servir de orientação para o Governo nas negociações que vai realizar com os sindicatos, tendo como objectivo encontrar um novo regime de avaliação de desempenho do pessoal docente.
XV — Ao escolher, para apresentar a solução-quadro do novo modelo, a forma de projecto de resolução, o CDS-PP tem em conta a celeridade e a boa fé.
Celeridade porque, tendo o Governo anunciado o início de negociações, o contributo decisivo da Assembleia da República deve ser dado a tempo e para efeitos utilíssimos dessa negociação. Ora, o projecto de resolução é a forma mais expedita para o conseguir.
Por outro lado, a boa fé. Temos em consideração a nova composição da Assembleia da República, queremos que o Parlamento ajude a construir uma solução, fornecendo os seus princípios não renunciáveis e respeitando o quadro negocial próprio que a lei prevê entre o executivo e os representantes sindicais.
Compete ao Governo, se este projecto for aprovado, cumpri-lo. Constituiria um incompreensível precedente, para mais inexplicável politicamente, num tema tão sensível, se o não fizesse, visto que o Parlamento representa a vontade soberana do povo português.
Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

— Suspender o processo de avaliação até à publicação de um novo regime de avaliação de desempenho docente; — Recomendar que, nas negociações entre o Governo e os sindicatos representativos do sector, seja acordado um novo regime de avaliação do pessoal docente, até ao final do 1.º período do presente ano lectivo; — Determinar que essas negociações sejam estabelecidas dentro dos limites definidos no número seguinte; — A solução-quadro para o novo modelo de avaliação terá de considerar:

A promoção do desenvolvimento profissional dos docentes num quadro de rigor que reconheça o mérito e o a excelência na componente científico-pedagógica; Em consequência, um modelo de avaliação essencialmente focado na componente científica e pedagógica do professor; Uma avaliação simples nos procedimentos, baseada num documento único de auto-avaliação; Um período de avaliação que não prejudique o decurso normal do ano lectivo, a terminar no fim ano lectivo, com a consequente emissão do seu resultado antes do início do ano lectivo subsequente; Uma avaliação dos docentes hierarquizada e por isso centrada no conselho pedagógico; Um período de avaliação plurianual; O estabelecimento de um quadro objectivo de isenções de avaliação, para certas situações concretas; Um sistema de arbitragem expedito para os recursos; A eliminação de qualquer critério que envolva a classificação dos alunos como um dos elementos da avaliação da classe docente.

— Determinar que, em sede de negociação, seja estabelecido o final da divisão da carreira docente em professores e professores titulares;

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— Recomendar que, em sede de negociação entre o Governo e os sindicatos, seja criada uma comissão jurídica, composta por juristas idóneos e independentes aceites por consenso, que verifiquem as questões de direitos constituídos ou em formação, ao abrigo da legislação que agora se suspende; — Estabelecer a preparação de todos os actos necessários para início célere de um processo de formação para os avaliadores e os avaliados.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 10/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA E DE REFORÇO DA COMPETITIVIDADE

Através da Iniciativa para o Investimento e o Emprego, apresentada em 13 de Dezembro de 2008, o XVII Governo Constitucional propôs-se combater os efeitos da crise internacional sobre a economia portuguesa.
As acções situavam-se em cinco eixos fundamentais — modernização das escolas, energia sustentável, modernização da infra-estrutura tecnológica (redes de banda larga de nova geração), apoio especial à actividade económica, exportações e PME e apoio ao emprego — e contemplavam um montante total financiado pelo Orçamento do Estado de 1165.7 milhões de euros (de acordo com a Lei n.º 10/2009, de 10 de Março).
Sucede que, de acordo com os dados disponibilizados pela Direcção-Geral do Orçamento relativos à execução orçamental até Setembro de 2009, neste ano foram gastos 493,1 milhões de euros, que correspondem a 42.3% da verba acima referida. Ou seja, a três meses do final do final do ano, e quando se poderá estar próximo do (ou já ter sido ultrapassado o) ponto mais baixo da crise internacional, o Governo não executou sequer metade do plano anticrise que tinha delineado (faltavam cerca de 58% do montante previsto para executar em 2009).
Trata-se de uma situação que não encontra paralelo na União Europeia e que, além disso, não é coerente com a deterioração das contas públicas prevista pela Comissão Europeia e implicitamente já admitida pelo Governo. Acresce que os números conhecidos vêm mostrar que o plano de ajuda à economia que o Governo aprovou para combater os efeitos da crise é pouco ambicioso, ficando muito aquém do que seria desejável para ajudar a economia, reforçar a competitividade do sector empresarial – sobretudo as PME – e para aumentar as exportações e defender o emprego.
De facto, o impacto da globalização realçou a fraca competitividade das empresas nacionais, a qual deve ser contrariada através das exportações orientadas para bens e serviços transaccionáveis que permitam o seu crescimento e, consequentemente, o aumento do produto interno bruto. Apenas por via do crescimento das exportações Portugal poderá ambicionar crescimentos económicos que retomem a convergência com a União Europeia, perdida nos últimos anos.
É por esse motivo que o PSD apresenta a iniciativa «Apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego», ajudando a economia portuguesa a ultrapassar o ano de 2010, que se continua a antever como bastante difícil, e em que as prioridades devem ser a economia e a solidariedade e não, ainda, o início de uma estratégia de consolidação das contas públicas.
De entre as referidas medidas inclui-se a redução, em dois pontos percentuais, da taxa social única suportada pelos empregadores em 2010, como forma de defender o emprego. Esta proposta é apresentada autonomamente, sob a forma de projecto de lei.
Uma segunda proposta apresentada pelo PSD, igualmente através de projecto de lei, consiste no prolongamento em seis meses do período de concessão do subsídio de desemprego, como medida excepcional para apoiar os trabalhadores em situação de desemprego durante o ano de 2010.

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Em terceiro lugar, o PSD propõe a extinção do pagamento especial por conta como forma de aliviar a tesouraria das empresas, eliminando um estrangulamento que, em época de crise económica e financeira, tem contribuído para dificultar a sobrevivência de muitas micro, pequenas e médias empresas. Acresce que, presentemente, os pressupostos que lhe estavam subjacentes e a significativa melhoria da eficácia da administração fiscal tornam menos necessária a manutenção deste instrumento. Também esta proposta é apresentada em projecto de lei próprio.
Um quarto projecto de lei propõe a redução, em um mês, do prazo previsto no regime geral de reembolso do IVA, o que atenuará as dificuldades de tesouraria que o sector empresarial tem vivido.
As restantes medidas propostas pelo PSD visando a promoção da competitividade das empresas constam do presente projecto de resolução.
A primeira dessas medidas visa garantir o pagamento atempado das dívidas de todos os serviços da Administração Central do Estado às empresas, objectivo com o qual o anterior governo se comprometeu mas que não conseguiu cumprir.
Através da segunda medida pretende-se criar um sistema de conta corrente entre o Estado e as empresas, envolvendo todos os impostos e contribuições para a segurança social.
Em terceiro lugar, recomenda-se ao Governo a revisão da generalidade dos processos de licenciamento, de modo a eliminar o excesso de burocracia e a ineficiência da administração pública central e local.
A razão de ser desta proposta radica no facto de, em Portugal, uma percentagem significativa do investimento ser sistematicamente adiada por razões que se prendem com a natureza dos processos de licenciamento e com a ineficiência da administração pública central e local.
Concentrar num único portal de informação, permanentemente actualizado, todos os apoios concedidos pelo Estado é a quarta recomendação ao Governo.
Com efeito, a publicação on-line de todos os apoios concedidos pelo Governo, através dos institutos, direcções-gerais, gestores de programas comunitários e pelas autarquias, num portal único actualizado diariamente, constituirá um instrumento de trabalho da maior importância para todas as empresas portuguesas. O Portal da Empresa poderá eventualmente ser aproveitado para esta medida.
Em quinto lugar, pretende-se garantir que as compras públicas sejam mais transparentes, mais simples e tenham maior valor acrescentado bruto nacional e, bem assim, criar um registo nacional de fornecedores, que elimine o excesso de burocracia imposto pela legislação.
Com efeito, sendo o Estado um agente relevante no mercado através da dimensão das aquisições de bens e serviços, deve ser dada uma atenção particular ao modo como actua, nomeadamente no seu relacionamento com as pequenas e médias empresas, assegurando que uma percentagem relevante das compras públicas realizadas pela Administração Central, autarquias e empresas públicas sejam dirigidas às PME.
A carga burocrática associada aos procedimentos públicos de compras representa uma desvantagem para as PME relativamente às grandes empresas. É inaceitável que o Estado continue a exigir aos seus fornecedores documentos e certidões que são emitidos pelo próprio Estado, e que documentos que têm que ser entregues num dia não possam ser utilizados noutro procedimento público de compras no dia seguinte.
Toda esta burocracia, para além de constituir um desperdício enorme de recursos, acaba por ser fortemente limitador da competitividade das PME, até pelo facto de as grandes empresas terem maior capacidade financeira para suportar equipas administrativas para a gestão destes procedimentos.
Finalmente, e em sexto lugar, pretende-se facilitar a participação das PME na contratação pública, revendo os critérios que actualmente as prejudicam e criando condições para que os investimentos públicos venham a representar uma efectiva fonte de novas oportunidades de negócio para as PME.
Num contexto de reforço da importância e do critério na realização dos investimentos públicos, importa criar as condições para que estes venham a representar uma efectiva fonte de novas oportunidades de negócio para as PME.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

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1 — Assegure o pagamento das dívidas da Administração Central do Estado às empresas fornecedoras da Administração Pública, através de um sistema de confirming, negociado com o sistema bancário, generalizado a todos os serviços do Estado, de acordo com as seguintes regras:

1.1 — Todas as facturas recebidas pelo Estado ou seus organismos devem, num prazo de 30 dias, ser confirmadas ou devolvidas em caso de necessidade de correcção; 1.2 — Após a sua confirmação, devem essas facturas ser entregues a uma instituição financeira que estará capacitada para as pagar ao fim de 15 dias; 1.3 — Os credores podem antecipar os recebimentos em condições pré acordadas pelo Estado com as instituições financeiras; 1.4 — Se o Estado não pagar à instituição financeira ao fim de 90 dias, passa a assumir os juros respectivos.

2 — Promova a criação de uma conta corrente entre o Estado e as empresas, que inclua todos os impostos e contribuições para a segurança social, indicando os créditos sobre o Estado, designadamente as devoluções do IVA, devendo a referida conta ser movimentada no final de cada mês pelo saldo entre os créditos e débitos fiscais da empresa.
3 — Proceda à revisão da generalidade dos processos de licenciamento, procedendo às adaptações legislativas e organizativas que em cada situação se revelarem adequadas, tendo em vista a simplificação dos respectivos procedimentos administrativos.
4 — Concentre num único portal de informação os apoios do Estado, concedidos através de serviços e organismos da Administração Central, directa e indirecta do Estado, incluindo gestores de programas comunitários, bem como pelas autarquias locais, devendo a informação dele constante ser objecto de actualização diária, e incluir, designadamente o seguinte:

a) Elementos discriminados por empresa e por entidade, relativamente a montantes, situação dos processos e datas de tramitação; b) Situação de cada candidatura a apoios comunitários e a sistema de incentivos, revelando estados de análise, momento da contratação, propostas aprovadas e reprovadas e critérios.

5 — Garanta que as compras públicas sejam mais transparentes, mais simples e tenham maior valor acrescentado bruto nacional, através da:

a) Definição de critérios que, no respeito das regras comunitárias aplicáveis, permitam dar preferência aos fornecedores com maior valor acrescentado bruto nacional, adaptando para o efeito os seus processos de adjudicação; b) Criação de um registo nacional de fornecedores que permita eliminar o excesso de burocracia imposto pela legislação, designadamente a exigência das empresas apresentarem certidões e documentos emitidos pelo Estado, e, bem assim, concentrar a documentação necessária no acto inicial de registo.

6 — Promova, no respeito das regras comunitárias aplicáveis, o reforço a participação das pequenas e médias empresas na contratação pública, através da:

a) Revisão das prioridades do programa de investimentos públicos, tendo em vista o reforço dos investimentos de proximidade que possam ter as pequenas e médias empresas locais como parceiros, designadamente na requalificação de centros urbanos, na recuperação de habitação degradada, na habitação para jovens, na requalificação de equipamentos sociais, e na preservação de património cultural e turístico; b) Revisão dos critérios de contratação pública, restringindo a previsão de critérios que valorizem prérequisitos de dimensão, em detrimento de outros factores qualitativos relevantes para a execução dos projectos apenas aos casos em que tal se revele imprescindível; c) Consagração do princípio da participação de pequenas e médias empresas na contratação pública, em geral, e também nos contratos que suportam as parcerias público-privadas;

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d) Alteração das leis e regulamentos competentes, tendo em vista prever a inclusão obrigatória, nas propostas submetidas a concurso público, de pequenas e médias empresas nos consórcios concorrentes; e) Alteração das leis e regulamentos competentes, tendo em vista prever que, nos concursos públicos, os consórcios concorrentes assumam o compromisso de efectuar adjudicações de fornecimentos de bens e serviços a pequenas e médias empresas.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Águas — Agostinho Branquinho — Teresa Morais — Pedro Duarte — José Eduardo Martins.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 11/XI (1.ª) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

O XVII Governo fez aprovar no fim da anterior legislatura o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, vulgarmente chamado Código Contributivo.
A elaboração deste Código revestia-se da maior importância porque se propunha compilar dezenas de diplomas incidentes sobre matéria contributiva para o sistema previdencial da segurança social publicados ao longo de décadas pelos sucessivos governos.
De facto, a sistematização da relação contributiva dos trabalhadores e das empresas com o sistema previdencial da segurança social e a definição clara dos direitos prestacionais a que, sinalagmaticamente, aqueles devem ter acesso, é da maior importância.
No entanto, a elaboração de um Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, pela sua abrangência e pelos seus impactos económicos e sociais, sobretudo no campo do emprego, obrigavam a uma análise e a uma ponderação que não se verificaram.
Importa lembrar que é pela aplicação do Código Contributivo que o sistema previdencial da segurança social arrecada valores na ordem dos milhares de milhões de euros de quotizações e contribuições, assim como interfere na composição dos custos de funcionamento das pequenas, médias e grandes empresas, e de cerca de quatro milhões e trezentos mil trabalhadores.
Todavia, apesar da importância do desafio que consistia a elaboração do primeiro Código Contributivo e ao contrário do que aconteceu em outros casos, de complexidade semelhante, o Governo não precedeu a iniciativa legislativa de nenhum estudo prévio que favorecesse um debate profundo, amplo e bem sustentado, tal como ocorreu, a título de exemplo, na década de 90 com a reforma da segurança social e, ainda, na anterior legislatura, com o Código do Trabalho.
Apesar de ter disposto de uma legislatura excepcionalmente longa, apesar de os trabalhos do Código Contributivo poderem ter decorrido em simultâneo com a Lei de Bases da Segurança Social ou com o Código do Trabalho, o Governo, que ano após ano foi anunciando nos diversos Orçamentos do Estado este diploma, veio, sem estudos amplos e aprofundados, sem debates e sem uma rigorosa quantificação dos efeitos, apresentar a proposta de lei n.º 270/X, que deu entrada na Assembleia da República em 6 de Maio de 2009 e que viria a ser aprovada em 23 de Julho de 2009.
Os Deputados à Assembleia da República viram-se assim confrontados com uma proposta de lei (n.º 270/X) com 284 artigos, sem documentos de suporte justificativos e sem formulação de cálculos que suportassem as disposições legais.
Para além disso, não se conhecem os fundamentos para a alteração dos valores da taxa social única aplicada a diversos grupos socioprofissionais como os empresários e trabalhadores de actividades agrícolas, proprietários de embarcações de pesca local e costeira e das IPSS, e falta justificação para o alargamento da base de incidência contributiva. Outro exemplo, ilustrativo, da insuficiente ponderação deste diploma foi a consideração de um subsídio de desemprego para trabalhadores independentes que o Governo mandou retirar, à última hora, já em pleno debate parlamentar.

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O PSD confrontou, por diversas vezes, o Governo com pedidos de informação sobre os impactos financeiros que o Código Contributivo comportava para as empresas e para os trabalhadores, bem como reclamou uma estimativa dos impactos que o Código teria num mercado de trabalho em acentuada crise. O Governo sempre fugiu a prestar estas informações da maior relevância.
Ilustrativa é a nota da Unidade Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República, que se junta (a), e que conclui pela impossibilidade de medir o impacto orçamental imediata e a prazo da proposta de lei, seja ao nível da receita seja ao nível da despesa do sistema previdencial da segurança social.
Ora, não ponderando a real situação económica e social do País e apenas cuidando da sua voracidade em cobrar mais e mais aos contribuintes, o Governo dificulta a criação de empregos, e, ao invés, favorece o desemprego que devia evitar a todo o custo.
Ao tempo, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou uma declaração de voto alertando para a insensatez de sobrecarregar o factor trabalho nessa altura e alertou para a necessidade premente de, outrossim, estancar o desemprego avassalador e, por isso, se opôs a esta proposta no tempo e no modo como foi apresentada.
Face ao exposto, mantendo-se inalteradas as razões dessa declaração de voto e em coerência com as posições políticas anteriormente assumidas e: — Considerando a inaceitável ligeireza de procedimentos e a imperiosa necessidade de ponderação desta matéria; — Considerando os impactos financeiros nas empresas da entrada em vigor de um novo Código Contributivo; — Considerando os impactos sociais, que se reflectiram no emprego por via do aumento do custo do factor trabalho; — Considerando os impactos na economia nacional que se encontra particularmente vulnerável dada a conjuntura de crise que vivemos;

O Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de resolução, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis: A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Prorrogue por um prazo de seis meses a entrada em vigor prevista para o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social; 2 — Faculte de imediato todos os estudos e fundamentos que sustentaram as soluções vertidas na lei actual e que permitam à Assembleia da República, através dos seus grupos parlamentares, promover, neste prazo de seis meses, a discussão e aprofundamento da matéria e permitir a apresentação de iniciativas legislativas que melhorem o actual diploma, a bem dos contribuintes, das empresas e da economia.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Águas — José Eduardo Martins — Pedro Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 12/XI (1.ª) ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

I — A estrutura actual da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário tem colocado inúmeros problemas de aplicação face às contradições que o sistema em vigor encerra, nomeadamente no âmbito da grande desigualdade de progressão dos docentes ao longo do seu percurso profissional;

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II — A carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário deverá ser o mais transparente possível, dando a todos os professores as mesmas oportunidades de construírem a sua carreira, valorizando as suas competências e capacidades, quer no exercício das suas funções docentes quer no exercício de funções de coordenação, de gestão intermédia ou de supervisão; III — Não tem sido esse o resultado que decorre da aplicação do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com as consequências conhecidas ao nível da estabilidade do sistema educativo e das escolas; IV — Exactamente por isso importa alterar os aspectos que constituem obstáculos na construção de uma carreira docente que dignifique e que constitua um pilar fundamental no percurso profissional dos professores; V — Estamos certos de que é necessário consolidar uma carreira que permita o desenvolvimento pessoal e profissional de todos os professores, clarificando percursos diferenciados e voluntários em função das responsabilidades acrescidas que, em momentos precisos da carreira docente, os professores assumem, acedendo, por candidatura nas escolas, ao exercício de cargos de coordenação, administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular ou supervisão pedagógica; VI — Consideramos que, em conjunto com a definição de uma avaliação docente coerente, clara e rigorosa, a melhoria do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário propiciará ao sistema de ensino e às escolas uma maior qualidade e, por consequência, uma melhoria das aprendizagens e do sucesso dos alunos.

Assim, e tendo em conta a especial importância para a dignificação da função docente, para as escolas do ensino público e para o futuro da educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Estabeleça uma estrutura de carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário que se desenvolva em nove escalões, à qual, para além da função docente, se possam associar funções de coordenação pedagógica escolar, como direcção de turma, coordenação de directores de turma, coordenação de projectos, ou outras coordenações previstas no regulamento interno de escola; 2 — Considere, na progressão da carreira docente, uma bonificação do tempo de serviço para efeitos de progressão, em função da aquisição de formação especializada quer na área científica de leccionação quer na área de ciências da educação em domínios relacionados com o desempenho de funções no sistema educativo; 3 — Considere, decorrido o tempo de permanência estipulado para o 7.º escalão, a possibilidade do docente se candidatar, a lugares abertos por concurso em cada escola, ao prosseguimento da sua carreira, associando à sua função docente o exercício de funções de administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular ou supervisão pedagógica; 4 — Estabeleça, para o acesso à candidatura nesse desenvolvimento da carreira, a obrigatoriedade do candidato, para além da apresentação do seu currículo profissional, ser detentor de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores; 5 — Estabeleça a possibilidade dos docentes que se encontrem no 8.º e 9.º escalão da carreira docente poderem candidatar-se ao percurso profissional estabelecido para funções docentes e de administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular ou supervisão pedagógica, sempre que se abram candidaturas em cada escola, sendo que, no caso de se integrarem no referido percurso, o tempo de permanência no escalão terá correspondência no tempo estabelecido para o respectivo nível; 6 — Estabeleça, como medida transitória, para os docentes integrados na actual categoria de professor titular uma integração no percurso definido em três níveis, sem prejuízo de, gradualmente, obterem os requisitos estabelecidos para o acesso a esse percurso, a saber: formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores; 7 — Estabeleça para os docentes identificados no número anterior um período de dois anos para que cada um dos docentes possa obter a formação solicitada, sendo que, no caso de incumprimento desse requisito, o

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docente seja integrado no escalão correspondente ao nível em que se encontrava, sem perda do índice remuneratório; 8 — Estabeleça na situação anterior, e para os docentes que se encontrem no nível III, a correspondência, para esse efeito, ao 9.º escalão; 9 — Estabeleça ainda, como medida transitória, para os docentes integrados na actual categoria de professor, mas a vencer pelos níveis 240 e 299 da anterior carreira, a sua integração no percurso definido em três níveis, sem prejuízo de, gradualmente, obterem os requisitos estabelecidos para o acesso a esse percurso, a saber: formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores; 10 — Considere a estrutura da carreira docente como se segue, face ao estabelecido nos números anteriores:
Nível III (370) 9.º Escalão (299) Nível II (340) 8.º Escalão (272) Nível I (299) 7.º Escalão (259) 6.º Escalão (245) 5.º Escalão (235) 4.º Escalão (218) 3.º Escalão (205) 2.º Escalão (188) 1.º Escalão (167) Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Michael Seufert — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 13/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM COMBATER A ACTUAL DISCRIMINAÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS E BISSEXUAIS NOS SERVIÇOS DE RECOLHA DE SANGUE

No nosso país os homossexuais masculinos são alvo de uma discriminação injustificada na dádiva de sangue. Esta discriminação foi largamente contestada pela população homossexual e pelas associações que a representam, bem como por diversas associações de profissionais de saúde e de luta contra o VIH/SIDA.
De facto, o Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, Parte B, relativa às informações que devem ser prestadas pelos dadores aos serviços de sangue, estipula, em consonância com a Directiva 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de Março de 2004, que deve ser facultada a «história clínica e médica, através de um

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questionário e de uma entrevista pessoal com um profissional de saúde qualificado, que inclua factores relevantes susceptíveis de contribuir para a identificação e exclusão de pessoas cujas dádivas possam constituir um risco para a saúde de terceiros, tais como a possibilidade de transmissão de doenças, ou um risco para a sua própria saúde». Por sua vez, o mesmo decreto enuncia, no Anexo VII, entre os critérios de suspensão definitiva de dadores de dádivas homólogas, o comportamento sexual que coloque os indivíduos em «grande risco de contrair doenças infecciosas graves susceptíveis de serem transmitidas pelo sangue».
Essa orientação concentra-se, por isso, em comportamentos de risco, e não no conceito ultrapassado e preconceituoso de «grupos de risco». Contudo, continuam a existir diversos serviços públicos de recolha de sangue que incluem nos seus questionários perguntas explicitamente homofóbicas, sendo um dos exemplos o Hospital de Santo António, no Porto, que inclui na sua 12.ª questão a seguinte formulação: «Se é homem: alguma vez teve relações sexuais com outro homem?».
Em resposta à questão do Deputado João Semedo, do Bloco de Esquerda, sobre esta situação, foi emitido um ofício do Gabinete da Ministra da Saúde, de Julho de 2009, que confirma a exclusão dos potenciais dadores de sangue masculinos que declaram ter relações sexuais com outros homens, argumentando tratarse «unicamente de um controlo sobre os comportamentos de risco dos dadores, o que se comprova pela circunstância dos homossexuais de sexo feminino poderem ser aceites como tal». Este comunicado escuda esta posição com a necessidade de cumprir directivas europeias que apontam no sentido da exclusão dos potenciais dadores homossexuais masculinos.
Na prática, este comunicado trespassa, no entanto, que os homossexuais masculinos estão pura e simplesmente proibidos de dar sangue, quer tenham, ou não, comportamentos sexuais de risco, que é exactamente o que tem acontecido em estabelecimentos de saúde como o Hospital de São João e Hospital de Santo António, ambos no Porto, no Instituto Português de Sangue de Lisboa e no Instituto Português de Oncologia, tal como noticiado no jornal Público. Por outro lado, têm sido divulgados casos de discriminação de homossexuais femininas, nomeadamente da potencial dadora que se apresentou no Hospital de Santo António, no Porto, a quem foi negada a prática de doação de sangue.
Conhecida é também a posição do responsável do Instituto Português do Sangue (IPS), Gabriel Olim, que considera que aceitar sangue de um homossexual é introduzir «sangue contaminado» no sistema, afirmação que colocou o Presidente do IPS ao nível mais baixo da ignorância e do preconceito. Ainda em 2007, Gabriel Olim justificava a discriminação a que são sujeitos os potenciais dadores homossexuais mediante pretensos «critérios estatísticos» e afirmava que «o que interessa é a tranquilidade e a segurança de quem vai receber o sangue» e que «os portugueses são preconceituosos». Já em 30 de Julho de 2009 o responsável do IPS afirmou, ao Jornal I on-line, que «quando uma pessoa se apresenta assumidamente como homossexual e quer dar sangue, eu interpreto como uma provocação. Quem quer vir dar sangue não vem com esta atitude».
Têm sido várias as vozes da discordância no que respeita aos critérios adoptados pelo IPS.
O Coordenador Nacional para a Infecção VIH/sida, Henrique Barros, defendeu, em conferência de imprensa de 14 de Junho de 2007, que «os modelos de rastreio selectivo, por passos, baseados em características dos indivíduos ligadas às suas escolhas pessoais ou estilos de vida, sem referência a marcadores biológicos, são cientificamente inválidas, promovem o desperdício e levam inevitavelmente à discriminação e ao estigma. Por isso, não há qualquer sentido em eliminar dadores com base na sua orientação sexual.» Também o Bastonário da Ordem dos Médicos, Pedro Nunes, encara a exclusão de potenciais dadores de sangue masculinos que declarem relações homossexuais como uma «discriminação» que «não faz sentido».
Por outro lado, a invocação que foi feita sobre uma alegada uniformidade internacional desta orientação e desta pergunta discriminatória também não corresponde à realidade. Segundo declarações da Comissária Europeia da Saúde, Androulla Vassiliou, «não existe qualquer regra especial que abranja homossexuais. Isso é um mito. A preocupação é sempre com a segurança e a qualidade do sangue».
Efectivamente, as mais recentes directivas europeias não aconselham essa discriminação. Países como a Espanha e a Itália há já algum tempo que retiraram a homossexualidade da lista dos factores de exclusão, sem nunca terem registado qualquer aumento na incidência de infecções no sangue colhido.
A decisão, por parte dos técnicos de saúde, de excluir os doadores de sangue homossexuais é explicitamente abusiva e discriminatória face à legislação aplicável. A assumpção da homossexualidade como

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comportamento sexual desviante, que coloca aos indivíduos «grande risco de contrair doenças infecciosas graves susceptíveis de serem transmitidas pelo sangue», não tem qualquer fundamento científico.
Este tipo de ignorância e de desconhecimento estiveram na base da identificação do VIH/Sida como doença dos homossexuais, estereótipo que, hoje, face aos alarmantes números de infecção entre heterossexuais, segundo grupo de infectados (37,5%), é profundamente contrariado. Foi este mesmo estereótipo, alimentado pelo desconhecimento e discriminação, que ditou esta mesma proliferação da doença entre os e as heterossexuais, e é este mesmo desconhecimento e discriminação que é necessário combater, a bem da saúde pública e da justiça e igualdade social, não fossem todos os cidadãos, segundo a Constituição da República Portuguesa (CRP), iguais perante a lei, e a orientação sexual reconhecida como factor de não discriminação.
Na anterior legislatura o Bloco de Esquerda apresentou na Assembleia da República um projecto de resolução que pretendia pôr fim a esta discriminação, e que foi chumbado pelo Partido Socialista com o argumento de que esta discriminação não existia. Hoje sabemos que ela existe e, num contexto em que se pretende remover as barreiras discriminatórias relativas aos cidadãos homossexuais, seria intolerável manter estes critérios.
O IPS, enquanto organismo da administração indirecta do Estado, responsável por coordenar e orientar, a nível nacional, todas as actividades relacionadas com a transfusão de sangue desde a colheita à administração, tem a responsabilidade de assegurar que não são aplicados quaisquer critérios arbitrários de exclusão na doação de sangue baseados na orientação sexual do dador e que, pelo contrário, são assegurados os mais rigorosos critérios que salvaguardem a saúde dos receptores das dádivas de sangue.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo:

— A adopção de medidas que visem combater a actual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue, nomeadamente através:

Da exigência imediata de reformulação de todos os questionários que contenham enunciados homofóbicos, designadamente no que concerne a questões relativas à prática de relações sexuais entre homens; Da elaboração e divulgação de um documento normativo da responsabilidade exclusiva do próprio Ministério da Saúde, que proíba expressamente a discriminação dos e das dadores/as de sangue com base na sua orientação sexual e esclareça que os critérios de suspensão de dadores se baseiam na existência de comportamentos de risco e não na existência de grupos de risco.

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Ana Drago — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Cecília Honório — Heitor Sousa.

———

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 1/XI (1.ª) ELENCO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º e do n.º 4 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, cabe ao Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, fixar o elenco das Comissões Parlamentares permanentes, bem como o número de membros de cada Comissão Parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de deliberação:

1 — O elenco e a composição das Comissões Parlamentares permanentes, de acordo com a sua numeração e denominação, são os seguintes:

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1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – 23 membros; Presidência – PS 1.ª Vice-Presidência – PPD/PSD 2.ª Vice-Presidência – CDS-PP Membros Efectivos Suplentes PS - 10 10 10 PPD/PSD - 8 8 8 CDS-PP - 2 2 2 BE - 1 1 1 PCP - 1 1 1 PEV - 1 1 1

2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas – 21membros; Presidência – CDS-PP 1.ª Vice-Presidência – PS 2.ª Vice-Presidência – PPD/PSD Membros Efectivos Suplentes PS - 9 9 9 PPD/PSD - 8 8 8 CDS-PP - 2 2 2 BE - 1 1 1 PCP - 1 1 1

3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional – 21 membros; Presidência – PPD/PSD 1.ª Vice-Presidência – PS 2.ª Vice-Presidência – CDS-PP Membros Efectivos Suplentes PS - 9 9 9 PPD/PSD - 8 8 8 CDS-PP - 2 2 2 BE - 1 1 1 PCP - 1 1 1

4.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus – 21 membros; Presidência – PS 1.ª Vice-Presidência – PPD/PSD 2.ª Vice-Presidência – CDS-PP Membros Efectivos Suplentes PS - 9 9 9 PPD/PSD - 8 8 8 CDS-PP - 2 2 2 BE - 1 1 1 PCP - 1 1 1

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5.ª Comissão: Comissão de Orçamento e Finanças – 21 membros; Presidência – PPD/PSD 1.ª Vice-Presidência – PS 2.ª Vice-Presidência – BE Membros Efectivos Suplentes PS - 9 9 9 PPD/PSD - 8 8 8 CDS-PP - 2 2 2 BE - 1 1 1 PCP - 1 1 1

6.ª Comissão: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia – 23 membros; Presidência – PS 1.ª Vice-Presidência – PPD/PSD 2.ª Vice-Presidência – CDS-PP Membros Efectivos Suplentes PS - 10 10 10 PPD/PSD - 8 8 8 CDS-PP - 2 2 2 BE - 1 1 1 PCP - 1 1 1 PEV - 1 1 1

7.ª Comissão: Comissão de Agricultura e Pescas – 23 membros; Presidência – BE 1.ª Vice-Presidência – PPD/PSD 2.ª Vice-Presidência – PS Membros Efectivos Suplentes PS - 10 10 10 PPD/PSD - 8 8 8 CDS-PP - 2 2 2 BE - 1 1 1 PCP - 1 1 1 PEV - 1 1 1

8.ª Comissão: Comissão de Educação e Ciência – 23 membros; Presidência – PS 1.ª Vice-Presidência – PPD/PSD 2.ª Vice-Presidência – PCP Membros Efectivos Suplentes PS - 10 10 10 PPD/PSD - 8 8 8 CDS-PP - 2 2 2 BE - 1 1 1 PCP - 1 1 1 PEV - 1 1 1

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9.ª Comissão: Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações – 23 membros; Presidência – PPD/PSD 1.ª Vice-Presidência – PS 2.ª Vice-Presidência – CDS-PP Membros Efectivos Suplentes PS - 10 10 10 PPD/PSD - 8 8 8 CDS-PP - 2 2 2 BE - 1 1 1 PCP - 1 1 1 PEV - 1 1 1

10.ª Comissão: Comissão de Saúde – 21 membros; Presidência – PPD/PSD 1.ª Vice-Presidência – PS 2.ª Vice-Presidência – BE Membros Efectivos Suplentes PS - 9 9 9 PPD/PSD - 8 8 8 CDS-PP - 2 2 2 BE - 1 1 1 PCP - 1 1 1

11.ª Comissão: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública – 21 membros; Presidência – PS 1.ª Vice-Presidência – PPD/PSD 2.ª Vice-Presidência – PCP Membros Efectivos Suplentes PS - 9 9 9 PPD/PSD - 8 8 8 CDS-PP - 2 2 2 BE - 1 1 1 PCP - 1 1 1

12.ª Comissão: Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local – 23 membros; Presidência – PS 1.ª Vice-Presidência – PPD/PSD 2.ª Vice-Presidência – BE Membros Efectivos Suplentes PS - 10 10 10 PPD/PSD - 8 8 8 CDS-PP - 2 2 2 BE - 1 1 1 PCP - 1 1 1 PEV - 1 1 1

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13.ª Comissão: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura – 21 membros.
Presidência – PPD/PSD 1.ª Vice-Presidência – PS 2.ª Vice-Presidência – PCP Membros Efectivos Suplentes PS - 9 9 9 PPD/PSD - 8 8 8 CDS-PP - 2 2 2 BE - 1 1 1 PCP - 1 1 1

2 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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