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12 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

Além disso, e ao contrário das demais situações que prevêem a cobrança de taxas moderadoras, as referidas situações não têm como causa directa e imediata um acto de vontade do utente, antes resultam e são consequência de uma avaliação técnica de um profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito.
Por isso o Grupo Parlamentar do PSD, logo por ocasião da discussão da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2007, propôs a revogação das taxas moderadoras para acesso ao internamento e a actos cirúrgicos realizados em ambulatório, no âmbito do SNS, proposta que foi renovada por ocasião da aprovação do Orçamento do Estado para 2009.
O entendimento do PSD foi, aliás, partilhado pelo Observatório Português dos Sistemas de Saúde que, no seu Relatório da Primavera de 2007, expressou reservas relativamente à «adopção, em princípios deste ano das ‗taxas moderadoras‘ para internamentos e cirurgias (de facto pagamentos de serviços na altura da sua prestação), financeiramente pouco significativas, como reconheceram os seus proponentes, e politicamente mais que controversas. É razoável esperar-se que, à luz do actual reposicionamento do Governo nesta matçria, a questão destas ‗taxas‘ seja rapidamente revista, proporcionando a necessária coerência à lógica governamental acima exposta.» E a verdade é esta: as taxas moderadoras na cirurgia em ambulatório, ou fazem sentido — e então não se reduz o seu montante — ou não fazem, e então só podem ser pura e simplesmente revogadas.
É, pois, manifestamente desadequada a solução que o Partido Socialista impôs na passada Legislatura para corrigir o erro que anteriormente impôs, a qual se contém no artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), nos termos do qual «O valor da taxa moderadora para acesso por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório, criada pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.» Neste contexto, o PSD assumiu no seu Programa Eleitoral para 2009/2013, perante os Portugueses, o compromisso de que porá «termo às incompreensíveis taxas moderadoras para internamento e cirurgia».
A presente iniciativa visa, pois, dar cumprimento ao referido compromisso eleitoral, procedendo-se à revogação das taxas moderadoras no internamento e na cirurgia de ambulatório, assim se corrigindo um erro que o Partido Socialista gratuitamente cometeu em 2007 e que, especialmente neste tempo de crise em que o País se encontra mergulhado, se revela particularmente injusto do ponto de vista social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; b) O artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2010.

Palácio de S. Bento, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Cardoso Águas — José Eduardo Martins — Pedro Duarte.

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