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16 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) Instituições de crédito — as determinadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e sucessivamente alterado pelos Decretos-lei 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Outubro; b) Cartão de débito — instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito, estabelecimentos comerciais e locais públicos; c) Caderneta bancária — instrumento privativo de determinadas instituições bancárias que permite a movimentação de fundos por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento, instalados na instituição de crédito emissora; d) Titular pessoa singular ou colectiva que outorgou o contrato de depósito e em consequência recebeu o cartão de débito para movimentos na conta.

Artigo 3.º Proibição

1 — É proibida a cobrança por Instituição de Crédito ou entidade interbancária de taxas, comissões, custas, encargos ou despesas, das operações de multibanco efectuadas pelo titulares de cartão de débito.
2 — Esta proibição é aplicável, quer a operações de multibanco com cartão de débito, quer a operações com cadernetas bancárias.

Artigo 4.º Reposição de verbas

A violação do disposto no artigo anterior obriga à reposição imediata do montante indevidamente cobrado mediante o depósito na conta à ordem do titular.

Artigo 5.º Fiscalização

Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Miguel Tiago.

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