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17 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 38/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VISANDO A DEFESA DA INVESTIGAÇÃO E A EFICÁCIA DO COMBATE AO CRIME

Preâmbulo

As alterações introduzidas no Código de Processo Penal na X Legislatura, sob proposta do Governo, tiveram consequências negativas no combate à criminalidade. O PCP, que participou nesse processo legislativo com o seu próprio projecto de lei, afirmou desde sempre que a eventual aprovação de algumas das normas propostas pelo Governo, designadamente as referentes ao segredo de Justiça, à detenção e à prisão preventiva, teriam consequências negativas, por serem prejudiciais à investigação dos tipos de crime de maior complexidade e por serem susceptíveis de gerar situações de alarme social.
Desde cedo, a vida comprovou as razões que assistiam ao PCP. As alterações ao regime do segredo de justiça foram fortemente criticadas nos meios judiciários por dificultarem sobremaneira as investigações de maior complexidade, designadamente a criminalidade económico-financeira ou a corrupção. Por seu lado, as alterações ao regime da prisão preventiva, que passou a ser aplicada em regra à prática de crimes que implicassem um pena de prisão superior a 5 anos, em vez de 3, teve consequências lesivas no aumento da criminalidade e gerou situações compreensíveis de alarme social.
Teimosamente, o XVII Governo recusou assumir os erros no tempo devido, apesar das evidências.
Rejeitou qualquer hipótese de corrigir os erros cometidos nas alterações ao Código de Processo Penal mas, confrontado com a gravidade da situação criada, tentou emendar a mão de uma forma insólita, usado a alteração da lei das armas para criar um regime processual penal para a prisão preventiva paralelo ao do Código de Processo Penal.
Acontece entretanto que a recente publicação do Relatório de Monitorização da Reforma Penal veio comprovar as graves disfunções de que enfermou a revisão do Código de Processo Penal e que o Governo se recusou a corrigir. Está agora a Assembleia da República em condições para o fazer e deve fazê-lo quanto antes.
O PCP assume assim a urgência na correcção de alguns dos aspectos mais negativos das alterações ao Código de Processo Penal introduzidas em 2007, designadamente em matéria de segredo de justiça, prisão preventiva, prazos máximos de duração do inquérito e detenção, e assume a responsabilidade de propor a sua alteração.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta algumas propostas de alteração ao Código de Processo Penal visando dois objectivos fundamentais.
Por um lado, a defesa da investigação, particularmente no que se refere à criminalidade mais complexa e organizada como a criminalidade económico-financeira ou a corrupção.
Assim, estabelece-se um regime de segredo de justiça que defenda a eficácia da investigação, garantindo o respeito pelo direito dos sujeitos processuais à informação. Consagra-se a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante a fase de inquérito e de instrução, fixando-se a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida. A regra da sujeição a segredo de justiça nessas fases iniciais do processo pode ser afastada por decisão do juiz de instrução, exigindo-se sempre a concordância do Ministério Público.
Cria-se igualmente um mecanismo de identificação de quem tem acesso aos autos como forma de dissuadir e combater eventuais violações do segredo de justiça.
Procura-se ainda corrigir o regime demasiado rígido de prazos de duração máxima dos inquéritos que impede, na prática, o combate à criminalidade mais complexa e que coloca maiores dificuldades na investigação. Define-se a possibilidade de prorrogação dos prazos de duração máxima do inquérito quando imposta por razões de eficácia da investigação, eliminando-se a possibilidade de acesso aos autos uma vez decorridos os prazos máximos de duração do inquérito. Pretende-se com esta alteração evitar que os atrasos na investigação impostos por circunstâncias externas à condução do processo determinem a impossibilidade

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