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27 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

a) Inexistência de salários em atraso; b) Inexistência de dívidas à administração fiscal; c) Inexistência de dívidas à Segurança Social.

Artigo 300.º-A Apreciação e decisão

1 — No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do seu aperfeiçoamento.
2 — No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do processo será proferida decisão, por despacho conjunto do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e do ministério que superintenda ao sector da actividade da empresa.
3 — O despacho determinará as condições e prazo da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
4 — Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeterá às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1 do artigo 299.º um relatório fundamentado sobre o sentido da decisão, bem como estudos, pareceres e auditorias que eventualmente tenha realizado.

Artigo 302.º-A Compensação retributiva na formação profissional

1 — Na redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho devem ser garantidas acções de formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores e cuja compensação retributiva assegure o pagamento do montante remanescente até perfazer a retribuição normal do trabalhador.
2 — Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a retribuição normal é suportada por estes serviços e pela entidade patronal, em termos a regulamentar, enquanto decorrer a formação profissional.
3 — O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
4 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este pague pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 305.º-A Comparticipação na compensação retributiva e nas remunerações

1 — A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 50% do seu montante pela entidade patronal e em 50% pela Segurança Social.
2 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este pague pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 305.º-B Remuneração dos gerentes, administradores e directores

Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida previstos no artigo 305.º relativamente à remuneração, durante o período em que durar a redução ou suspensão.»

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