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28 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Honório Novo — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Rita Rato — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 40/XI (1.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 137-A/2009, DE 12 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CP — COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE, BEM COMO OS RESPECTIVOS ESTATUTOS, E AUTORIZA A AUTONOMIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 109/77, DE 25 DE MARÇO, QUE APROVOU OS ESTATUTOS DA CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de Junho, representa o lançamento de um processo de fragilização sem precedentes do transporte ferroviário enquanto serviço público e da CP enquanto operador público nacional do caminho-de-ferro.
Este diploma coloca de forma evidente uma perspectiva de segmentação e privatização da CP. Em termos imediatos, é decidida no artigo 10.º a cisão do transporte de mercadorias e a criação de uma empresa «CP Carga — Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, SA», facilitando e abrindo caminho à sua privatização. Esta operação insere-se numa estratégia do Governo que, recorde-se, já passou há poucos meses pela alienação da TEX e sua venda à empresa Urbanos.
Mas entretanto o artigo 9.º estabelece mesmo que «podem ser autonomizadas, nos termos da lei, áreas de actividade da CP, EPE, de apoio à prestação de serviços de transporte de passageiros urbano e suburbano, regional e inter-regional e de longo curso e de mercadorias, e, no âmbito das respectivas actividades acessórias, designadamente de reparação, manutenção, readaptação ou renovação e construção de material circulante.» É a consagração de uma inaceitável política de desmembramento da CP enquanto empresa.
No entanto, o Governo não se limita a dividir a empresa em unidades de negócio, mas vai ao ponto de admitir que as mesmas podem vir a ser subconcessionadas pela CP a empresas privadas. É a mesma orientação que já foi aplicada nos serviços postais e nos CTT ao longo dos últimos anos, com os desastrosos resultados para as populações que se conhece.
A «contratualização» do serviço público de transporte chega a ser prevista na perspectiva da segmentação regional do país, dividindo o território em várias partes — como se pode constatar da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º – colocando a possibilidade de atribuição «a la carte» do serviço público de transporte. Adianta-se ainda a perspectiva em que o Governo insiste (prosseguindo a de anteriores Governos PS, PSD e CDS-PP) das «parcerias e acordos» com municípios e outras entidades «para a exploração de serviços de transporte ferroviário, designadamente através da criação de entidades jurídicas autónomas» (artigo 8.º). Estas opções foram levadas à prática na Linha do Tua, também com os resultados que estão à vista.
Cada vez se evidencia com mais clareza o papel indispensável do sector público — e do investimento e financiamento público — para a efectiva concretização de um serviço público de transporte colectivo, digno desse nome. Seja ao nível do direito das populações à mobilidade, seja da defesa do aparelho produtivo

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