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32 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

conta que grande parte deles é jovem e que dá os primeiros passos de autonomização em relação às suas famílias. Da mesma forma, a degradação do valor das bolsas constitui um importante factor de perda de atractividade e competitividade do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
A Carta Europeia do Investigador, a que o PCP dá dimensão com o seu projecto de lei de novo Estatuto do Investigador em Formação [projecto de lei n.º 616/X (4.ª)] e que agora reapresentamos nesta XI Legislatura, também corporiza os princípios da profissionalização do Investigador e do direito desses trabalhadores a um sistema de segurança social. Isto significa que além da necessidade de actualização anual e transparente dos valores das bolsas, importa assegurar o pagamento de contribuições para a Segurança Social com base no valor das bolsas. Independentemente, pois, da urgente alteração do estatuto destes profissionais da C&T, importa assegurar que os seus direitos não se encontrem absolutamente desregulamentados e desarticulados.
A inclusão destes jovens, mulheres e homens numa carreira e a urgente necessidade de os integrar nas instituições em que efectivamente prestam serviço será sempre a forma de resolver os mais profundos problemas que se lhes colocam, mas o atraso dessa orientação não pode justificar a secundarização desses mesmos problemas nem pode condicionar a sua resolução.
Assim, o PCP propõe que o valor dos subsídios de bolsa atribuída pela FCT no âmbito do estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) seja actualizado na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública. Para que seja possível diminuir o impacto da desvalorização das bolsas inerente à estagnação dos seus montantes desde 2002, o PCP propõe uma actualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

Os montantes constantes da tabela dos valores de investigação científica, atribuídas directamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, são actualizados extraordinariamente nas condições previstas na presente lei.

Artigo 2.º Valor da actualização extraordinária das bolsas de investigação científica

A tabela dos valores das bolsas de investigação atribuídas directamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia é, extraordinariamente, actualizada nos seguintes termos: a) em 5% do valor atribuído ------------- as Bolsas de investigação científica superiores a € 1000; b) em 10% do valor atribuído ----------- as Bolsas de investigação cientifica inferiores a € 1000.

Artigo 3.º Aditamento

Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, é aditado o artigo 9.º A à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º Actualização do valor das bolsas de investigação científica

A tabela de valores das bolsas de investigação científica atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia é anualmente actualizada em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.»

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