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37 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de actividades estabelecido.
b) À supervisão adequada das actividades desenvolvidas.
c) À justa avaliação de desempenho.
d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e sobre o estatuto dos respectivos investigadores.

Artigo 12.º Deveres dos investigadores em formação

Os investigadores em formação devem:

a) Cumprir os objectivos dos programas, planos ou actividades de investigação em formação em que se integrem.
b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido.
c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas actividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito.
d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento.
e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 13.º Contrato de trabalho do investigador em formação

1 — O estatuto remuneratório do investigador em formação é objecto de diploma a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior e deve ter em conta nomeadamente, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Actividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 — Caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito:

a) A subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino; b) A subsídio de transporte para a viagem de ida no inicio de actividade e de regresso no final da actividade; c) A subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 14.º Causas de cessação

1 — São causas de cessação do contrato de investigação em formação:

a) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; b) A prestação de falsas declarações; c) A conclusão do plano de actividades; d) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado; e) A revogação por mútuo acordo;

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