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44 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

Artigo 3.º Norma revogatória

1 — É revogado artigo 373.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.
2 — É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2009.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Ana Drago — Catarina Martins — Cecília Honório — João Semedo — Rita Calvário — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Pedro Soares — Heitor Sousa — José Gusmão.

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PROJECTO DE LEI N.º 45/XI (1.ª) REVOGA AS TAXAS MODERADORAS QUE NÃO DEPENDEM DA VONTADE DOS UTENTES

No nosso país têm aumentado cada vez mais os custos com a saúde para a população, fruto de uma política de degradação dos serviços públicos, de escassez de meios financeiros, materiais e humanos, mas também de medidas que progressivamente transferem encargos para os utentes.
O caso das alterações às comparticipações dos medicamentos com gravíssimas consequências no acesso aos cuidados medicamentosos acentuadas pelas desigualdades socioeconómicas, é disso um bom exemplo.
As taxas moderadoras são um dos aspectos que mais contribui para o aumento dos custos da saúde.
Foram criadas com a evidente intenção de introduzir um princípio de co-pagamento que é contrário ao texto constitucional, mesmo na versão alterada que caracteriza a saúde como «tendencialmente gratuita».
Na altura da introdução desta alteração na Constituição o PS assegurava que a ideia não era o afastamento progressivo da gratuitidade mas o contrário. Dizia, então, o Partido Socialista: «Trata-se de qualquer coisa que caminha para a gratuitidade, em que há as tais taxas moderadoras, mas esperamos que elas sejam, um dia, definitivamente abolidas e o Serviço Nacional de Saúde seja, na realidade, gratuito. Já se explicou que o nosso entendimento é que aquilo que é gratuito não anda para trás, aquilo que ainda não é gratuito tenderá a sê-lo».

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