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46 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da república, 13 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Jorge Machado — Bruno Dias — João Oliveira — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Paula Santos — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 46/XI (1.ª) REVOGA O REGIME DOS PIN E DOS PIN+

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 5 de Maio, substituída, por revogação, pelo DecretoLei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN). Adicionalmente, através do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, foi criado um «mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN+)».
O regime dos PIN e PIN+ permite o reconhecimento de alguns projectos de investimento como sendo de potencial interesse nacional, «assegurando um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, nomeadamente em matéria de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais», lê-se no site a Agência Portuguesa de Investimento (AICEP). Ou nas palavras do Presidente da AICEP, Basílio Horta, em audiência da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, no dia 17 de Março de 2009, os PIN e PIN+ beneficiam de um «acompanhamento personalizado para ultrapassar os obstáculos que se colocam», como sejam as condicionantes ambientais e do território. O reconhecimento dos projectos PIN cabe a uma comissão, a CAA-PIN, composta por três representantes do Ministério da Economia e três representantes do Ministério do Ambiente, detendo a AICEP a coordenação da mesma e dispondo de voto de qualidade. Caso a CAA-PIN considere o projecto PIN como de importância estratégica, faz proposta para a sua classificação como PIN+, a qual é concedida «por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em razão da matéria».
O reconhecimento de um projecto como PIN e PIN+ confere-lhe o benefício de ser acompanhado por uma «entidade dinamizadora» (que «é uma das integrantes da CAA-PIN», ou seja, do Estado) ou um «interlocutor único», respectivamente, os quais tratam de toda a articulação do promotor com a administração pública, central e local, na tramitação do processo, nomeadamente no que se refere aos procedimentos de emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões e licenciamentos, incluindo os que incidem no regime de solos e instrumentos de gestão territorial, avaliações de impacte ambiental e concessão de incentivos financeiros e fiscais. À CAA-PIN compete-lhe, entre outros, «diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados nos procedimentos e de garantir a adequada celeridade do mesmo».

A falta de legitimidade do regime dos PIN e PIN+ A existência de um regime de excepção na articulação de projectos de investimento com a administração pública e com os procedimentos legais e regulamentares existentes coloca logo à partida questões sobre a sua legitimidade. O Estado é obrigado a tratar todos os cidadãos por igual: a legalidade democrática assim o

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