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5 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

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Palácio de S. Bento, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — José Eduardo Martins — Teresa Morais — Agostinho Branquinho — Duarte Pacheco — Carlos Páscoa Gonçalves ———

PROJECTO DE LEI N.º 31/XI (1.ª) PROLONGAMENTO EXCEPCIONAL DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

O anterior Governo procedeu, através do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, à alteração do quadro legal da reparação da eventualidade do desemprego, no âmbito do regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
Este regime veio reduzir drasticamente a despesa com o subsídio de desemprego e social de desemprego inicial, nomeadamente pelo facto do Decreto-Lei referido passar a considerar como carreira contributiva, não toda a carreira mas apenas a registada após a última situação de desemprego em que se recebeu subsídio, isto é, os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego.
De acordo com os últimos dados do Instituto Nacional de Estatística, entre o 2.º trimestre de 2008 e o 2.º trimestre de 2009, aumentou em quase 100 mil o número de desempregados em Portugal, passando de 427 mil para 507,7 mil, ou seja, ultrapassando o meio milhão de trabalhadores.
Com a presente conjuntura económica e social particularmente desfavorável, o actual regime revela-se manifestamente insuficiente para proteger os cidadãos que tenham perdido ou possam vir a perder o seu posto de trabalho.
O crescimento do desemprego, aliado à reduzida capacidade de criação de novos empregos, requer a adopção de medidas extraordinárias. Neste sentido, o PSD, no âmbito da iniciativa «Apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego», propõe o prolongamento excepcional do subsídio de desemprego por um período de seis meses, durante o ano 2010.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Medida transitória de protecção no desemprego

1 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são acrescidos no ano de 2010, nos termos dos números seguintes.
2 — O período de concessão a que se refere o número anterior é acrescido do número de cento e oitenta dias relativamente aos beneficiários cujo direito ao subsídio de desemprego cesse até 31 de Dezembro de 2010.
3 — A extensão dos períodos das prestações referidos no número anterior não prejudica a possibilidade de os beneficiários optarem pela situação prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
4 — Os montantes diários do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego mantêm-se ao longo do período excepcional previsto no número anterior.

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