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6 | II Série A - Número: 006 | 19 de Novembro de 2009

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Rosário Cardoso Águas — Agostinho Branquinho — Teresa Morais — Pedro Duarte — José Eduardo Martins.

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PROJECTO DE LEI N.º 32/XI (1.ª) REDUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA TAXA SOCIAL ÚNICA SUPORTADA PELOS EMPREGADORES

Exposição de motivos

Na presente crise económica, a preservação dos postos de trabalho é um factor decisivo para o não agravamento das dificuldades sociais por que a economia global passa. E, neste contexto, o custo do factor é um factor ainda mais decisivo na competitividade das empresas. De facto, a crise económica revelou muitas debilidades das empresas nacionais, nomeadamente das pequenas e médias empresas, cuja principal consequência é a perda de milhares de postos de trabalho. Actualmente, o número de desempregados já ultrapassa os 507 mil, estimando-se para os próximos anos a manutenção de uma elevada taxa de desemprego.
Como forma de prevenir o aumento do desemprego e de manter o actual emprego, o PSD considera que se justifica a redução temporária dos custos fixos do trabalho, aliviando directa e indirectamente a pressão sobre a tesouraria das empresas.
Neste sentido, propõe-se a redução em dois pontos percentuais da Taxa Social Única (TSU) suportada pelos empregadores, durante o ano de 2010, salvaguardando-se a adequada compensação financeira à segurança social.
Esta medida contribuirá para defender a manutenção dos postos de trabalho existentes, reduzindo o custo do factor trabalho e funcionando, consequentemente, como um incentivo à competitividade das empresas.
Trata-se de uma proposta inserida na iniciativa «Apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego» proposta pelo PSD, a qual, conjuntamente com a adopção de outras medidas, pretende contribuir para a defesa dos postos de trabalho, em particular nas PME.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Taxa Social Única

A Taxa Social Única a suportar pelas entidades empregadoras é reduzida em dois pontos percentuais no ano 2010, regressando ao anterior valor no início de 2011.

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