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101 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Artigo 63.º Cláusulas de salvaguarda

O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às regiões autónomas e por estas em relação ao Estado; b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado português; c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais; d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 64.º Imposto sobre as sucessões e doações

Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 65.º Normas complementares

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 44.º e no artigo 70.º no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 66.º Transferência das atribuições e competências para as Regiões Autónomas

1 – No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 – Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços e os serviços do Estado, continua a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das regiões autónomas.

Artigo 67.º Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

1 – As regiões autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
2 – O Governo da República disponibiliza às regiões autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 68.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e respectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º.

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