O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos, doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes.
Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de 11 de Abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio. O diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395A/2007, de 30 de Março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2007. Segundo o relatório do Orçamento do Estado para 2007, no que respeita ao sistema de saúde, este orçamento integrava um conjunto de medidas muito vigorosas que tem um significativo impacto imediato na contenção da despesa pública em 2007 e, simultaneamente, dá continuidade à racionalização e reforma da gestão do sistema hospitalar e, em sentido mais lato, do financiamento do Sistema Nacional de Saúde (SNS). Com esse objectivo foram apresentadas um conjunto de medidas, designadamente a relativa ao alargamento da aplicação de taxas moderadoras ao internamento nos hospitais do SNS no valor correspondente a 5 euros dia, até ao limite de 10 dias, a partir do qual deixa de ser cobrada. Foi também alargada a aplicação de taxas moderadoras a todos os actos cirúrgicos realizados em ambulatório no valor de 10 euros por acto. Mantêm-se em vigor as isenções de pagamento de taxas moderadoras previstas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.
O Observatório Português dos Sistemas de Saúde no seu Relatório da Primavera de 2007 considerou discordante com a posição assumida pelo Governo face ao Sistema Nacional de Saúde a adopção, em princípios deste ano, das «taxas moderadoras» para internamentos e cirurgias (de facto pagamentos de serviços na altura da sua prestação), financeiramente pouco significativas, como reconheceram os seus proponentes, e politicamente mais que controversas.
O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, aprovou o actual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sendo regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho, que, no seu artigo 3.º, veio definir o conceito de cirurgia de ambulatório como a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais horas legis artis, em regime de admissão e alta no período máximo de 24 horas e que é classificável de acordo com a tabela da Ordem dos Médicos num procedimento associado a um valor superior ou igual a 50 K.
De sublinhar ainda, a criação em 1999, da Associação Portuguesa de Cirurgia Ambulatória que procura a nível nacional entusiasmar e sensibilizar todos os profissionais de saúde para o interesse e importância da CA no Serviço Nacional de Saúde português, procurando de forma particular envolver todos os organismos responsáveis pela saúde no País e que procura a nível internacional, através da adesão a uma vasta equipa mundial, criar estratégias para a expansão mundial da CA e, novas orientações para uma prática anestésicocirúrgica e organizacional de melhor qualidade e maior segurança.
Posteriormente, e no âmbito de um projecto na área de produção e qualidade para os hospitais EPE, foi criado um Grupo de Trabalho para a Cirurgia do Ambulatório cuja missão consistiu na elaboração de recomendações, com vista à disseminação das melhores práticas e com os objectivos de proceder a um estudo estatístico da evolução de 2002-2004, e à modernização, boa gestão e expansão da cirurgia de ambulatório na rede dos hospitais, SA.
Por último, há que referir que sobre esta matéria das taxas moderadoras estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas: o projecto de lei n.º 10/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, que «Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Sempre q
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009 Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Pág.Página 33