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28 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

Entendemos que esta situação é inaceitável, muito mais tendo em conta os actuais tempos de crise que o País atravessa, sendo nesse sentido que apresentamos este projecto de lei para que se garanta um adiamento de um ano da entrada em vigor da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, o artigo 6.º, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2 — As disposições constantes nos artigos 277.º a 281.º passarão a ter como primeiro ano de referência para entrada em vigor o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.»

Artigo 2.º

A entrada em vigor referida no artigo anterior será precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente da Concertação Social.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — José Ribeiro e Castro.
———

PROJECTO DE LEI N.º 49/XI (1.ª) NOMEAÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DOS MEMBROS DAS ENTIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES

A Constituição da República Portuguesa dispõe, desde a revisão de 1997, que a lei pode criar entidades administrativas independentes.
Em determinadas situações a própria Constituição impõe a respectiva existência, como, por exemplo, no caso da protecção dos dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2) ou na regulação da comunicação social (artigo 39.º).
Neste último caso, a Constituição estabelece expressamente que a designação dos seus membros compete à Assembleia da República.
Não é, contudo, essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas. Na esmagadora maioria dos casos a designação dos membros dos órgãos de direcção dessas entidades é da exclusiva responsabilidade do Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
No direito comparado encontramos diversas soluções, que vão da responsabilidade exclusiva dos governos à dos Parlamentos nacionais ou dos Presidentes da República, passando por sistemas de designação mista que conduzem à intervenção de diferentes órgãos de soberania.
A natureza das entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas — de regulação ou supervisão dos mercados — aconselham a que seja prestada uma particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.
Exemplos recentes mostram que a exclusividade de competências nas mãos do Governo pode pôr em causa a respectiva independência e, no limite, condicionar o exercício, pela Assembleia da República dos poderes de fiscalização, como aliás se verificou, na passada legislatura, na forma precipitada como foi posto

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