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29 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

termo pelo Governo às funções de um responsável de uma entidade administrativa independente, nas vésperas de uma audição parlamentar para a qual havia sido convocado.
A atribuição de um especial estatuto de independência e isenção às entidades administrativas que exercem funções reguladoras justifica, por si só, que o regime de nomeação e de cessação de funções dos membros dos respectivos órgãos de direcção assegure uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, favorecendo uma legitimidade e um escrutínio democrático mais alargados.
Nesse sentido, e recuperando uma iniciativa anteriormente apresentada (projecto de lei n.º 344/X), propomos que, sem prejuízo do direito de iniciativa do Governo, entidade a quem entendemos dever continuar a competir formular propostas de nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras, a nomeação de tais membros caiba ao Presidente da República e, por outro lado, que a decisão de nomeação seja precedida da realização de uma audição pública na comissão parlamentar competente da Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes, adiante designadas entidades reguladoras:

a) Autoridade da Concorrência (AdC); b) Banco de Portugal (BP); c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); e) Entidade Reguladora da Saúde (ERS); f) ICP, Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); g) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); h) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF); i) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM); j) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR); k) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI); l) Instituto de Seguros de Portugal (ISP); m) Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).

2 — Ficam igualmente abrangidas pelo disposto na presente lei as entidades administrativas independentes que venham a ser objecto de criação após a entrada em vigor da presente lei e a quem sejam cometidas funções reguladoras.

Artigo 2.º Nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras

1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades reguladoras são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo e após a respectiva audição pública na Assembleia da República.
2 — Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o Governo comunica à Assembleia da República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia realizar a respectiva audição pública na comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.
3 — A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser fundamentada em nota justificativa, bem como acompanhada de nota curricular.
4 — Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a cinco dias, parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao Governo.

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