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90 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

Artigo 20.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 – Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única região; b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo; c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 21.º Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento

As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 22.º Imposto sobre o valor acrescentado

1 – Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas com o restante território nacional, às importações e às aquisições intracomunitárias, e pelas operações nelas realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 – Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime da capitação.
3 – O Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respectivas receitas.

Artigo 23.º Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

Artigo 24.º Imposto do selo

1 – Constitui receita de cada região autónoma o imposto do selo devido por sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:

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