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11 | II Série A - Número: 009 | 26 de Novembro de 2009

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro

O artigo 3.º da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — É proibida a prestação da actividade prevista no número anterior por parte de menor com idade inferior a 16 anos.
3 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório — Rita Calvário — Catarina Martins — José Gusmão — José Moura Soeiro — Helena Pinto — Luís Fazenda — Heitor Sousa — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares.
———

PROJECTO DE LEI N.º 67/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE AS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, REDUZINDO A TAXA DO PAGAMENTO POR CONTA E SUSPENDENDO A VIGÊNCIA DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

Exposição de motivos

Com a actual crise económica e social as empresas portuguesas, nomeadamente as pequenas e médias empresas, vêm atravessando grandes dificuldades de nível económico, que se estão a traduzir em diminuição de postos de trabalho e, em casos mais radicais, no seu encerramento.
As medidas anunciadas pelo Governo, cuja total execução tarda, têm sido insuficientes, não produzindo, em muitos casos, efeitos positivos na liquidez real das empresas. Considerando que o pagamento por conta representa uma forma de antecipação do imposto por parte do Estado, num contexto de crise financeira e económica, em que as empresas sofrem de falta de liquidez e em que, previsivelmente, o imposto devido será menor, faz sentido reduzir a taxa aplicável ao pagamento por conta.
Tal ajustamento aproxima-se mais previsivelmente ao imposto que realmente será devido e não priva as empresas de recursos escassos e essenciais à prossecução da sua actividade. O nosso tecido empresarial está sujeito a uma grande carga fiscal e é sabido que muitas empresas vivem hoje o dilema de pagar as contribuições à segurança social e à administração fiscal ou de pagar aos seus funcionários. Na sequência destas dificuldades cada vez mais portugueses enfrentam o desemprego, sem que o Governo alivie as obrigações que têm as empresas portuguesas, principalmente as pequenas e médias empresas. Não correspondendo esta medida a uma baixa efectiva do imposto, não implicando diminuição de receita, é, no entanto, um ajustamento aos montantes desembolsados pelos contribuintes, tornando a vida financeira das empresas menos pesada.

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