O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 009 | 26 de Novembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 68/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, OBRIGANDO AO REEMBOLSO A 30 DIAS E ALTERANDO O VALOR MÍNIMO PARA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA EM CASO DE REEMBOLSO DO IVA

Exposição de motivos

O atraso no reembolso do IVA corresponde a um dos fardos pesados que as empresas têm de suportar.
Num contexto de crise financeira e económica, em que a falta de liquidez é um escolho grande ao crescimento económico, é urgente disciplinar a actuação da administração fiscal, aproximando-a das boas práticas em muitos países europeus.
O apoio reclamado para as empresas, em especial para as micro, pequenas e médias empresas, passa, numa primeira linha, por disciplinar a forma como o Estado se relaciona com os contribuintes, obrigando-o a fazer um esforço de agilização de procedimentos no reembolso do IVA.
A melhor forma de fomentar essa agilização é obrigar legalmente o Estado a proceder ao reembolso do IVA a 30 dias, determinando-se o pagamento automático de juros indemnizatórios uma vez ultrapassado esse período. Tais medidas permitem devolver liquidez às empresas e disciplinar a actuação do Estado no seu relacionamento com o contribuinte.
Também no que respeita a matéria do exercício do direito à dedução dos montantes pagos a título de IVA pelos contribuintes — dedução essa que pode, verificadas certas circunstâncias, assumir a modalidade de reembolso do crédito de IVA —, importa alterar o Código do IVA.
De acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º deste Código, sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes, e, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, se o crédito a favor do sujeito passivo persistir, e tal crédito for superior a € 250,00, pode o contribuinte solicitar o respectivo reembolso.
Sucede, porém, que o n.º 7 do mesmo artigo dispõe que, quando haja lugar a reembolso em valor superior a € 1000, 00, podem os serviços exigir ao contribuinte a prestação de garantia de valor equivalente ao do reembolso.
Colocando o limiar tão abaixo, é natural que muitos contribuintes — entre os quais figuram muitas pequenas e médias empresas — se vejam forçados a suportar um custo acrescido para reaver do Estado o que pagaram de imposto não coberto pela actividade que eles próprios desenvolvem. Apenas se justifica que o contribuinte suporte esse custo adicional, que é precisamente o custo da contratação e manutenção das garantias, quando o montante a reembolsar seja te tal forma elevado que agrave de forma relevante o risco de lesão do Estado em caso de reembolso indevido.
Exigir a prestação de garantias por parte do contribuinte no contexto actual de crise representa uma dupla oneração particularmente gravosa para as empresas: implica um aumento de encargos financeiros ao banco e consome o crédito da própria empresa uma vez terá de imobilizar activos para garantia colateral do próprio banco. Consequentemente, com frequência, empresas com a situação fiscal perfeitamente regularizada, mas com o crédito no limite, não conseguem obter o reembolso do IVA que lhes é devido como seria justo ou, conseguindo, comprometem a sua capacidade de endividamento, necessária para a prossecução da sua actividade.
Justifica-se, por isso, elevar substancialmente o montante a partir do qual a administração fiscal pode solicitar a prestação de garantias como condição para o reembolso do IVA.
A obrigatoriedade de reembolso do IVA a 30 dias e o pagamento automático de juros moratórios ultrapassado esse prazo e a elevação do montante a partir do qual o reembolso pode ficar dependente da prestação de garantias pelo contribuinte inserem-se num conjunto de medidas destinadas a incentivar o crescimento económico.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 009 | 26 de Novembro de 2009 Artigo 1.º Alteração ao Código do Im
Pág.Página 14