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16 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Situação do beneficiário Taxas de bonificação mensal (%) Idade Carreira contributiva (anos) Superior a 65 anos de idade De 15 a 24 0,33 De 25 a 34 0,5 De 35 a 39 0,65 Superior a 40 1

Nos termos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio os valores das pensões são actualizados anualmente. Assim, a Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro13, procedeu à actualização do valor das pensões para o ano de 2009, estando subordinada às regras previstas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro14 (Instituiu o Indexante dos Apoios Sociais).
No que diz respeito ao aumento das pensões, o Primeiro-Ministro na apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República15 (DAR I Série n.os 2 e 3), comunicou as decisões do Governo relativamente ao aumento das pensões para 2010: ―aumentaremos as pensões atç cerca de 630 € em 1,25% e as pensões atç 1500 € em 1%. Isto significa aumentar as pensões mais baixas e manter o valor das pensões mais altas. Tendo em conta a inflação verificada, que, como se sabe, é negativa, isto representa um aumento real do poder de compra superior a 2% para os pensionistas com pensões mais baixas‖.
Deste modo, o Conselho de Ministros reunido no passado dia 12 de Novembro16, aprovou o decreto-lei que suspende o regime de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS e de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões, fixando regimes substitutivos para vigorarem durante o ano de 2010.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem suspender, para o ano de 2010, o mecanismo de actualização das prestações sociais e da revalorização das remunerações da carreira contributiva de cada beneficiário que está associado aos indicadores da inflação e do PIB, de modo a que não haja diminuição do valor nominal das pensões e de outras prestações sociais.
Em virtude se preverem valores de inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa do Indexante de Apoios Sociais, das pensões, de outras prestações indexadas ao Indexante de Apoios Sociais, ou ainda de outras prestações cuja actualização tem em conta a taxa de inflação previsível.
Neste contexto, o Governo mantêm, para 2010, o valor do Indexante de Apoios Sociais de 2009, no valor de 419, 22 euros, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Assim, as pensões até 628,83 euros são aumentadas em 1,25%; as pensões de valor compreendido entre 628,83 euros e 1500 euros são aumentadas em 1%; as restantes pensões acima de 1500 euros mantêm o seu actual valor.
Para melhor compreensão pode consultar ―Montante das Pensões – regras de cálculo‖17.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

ESPANHA O Capítulo VII18 do Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio19 (por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social), regula as condições gerais de atribuição de pensões. No 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 14 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 15 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 16 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx 17 http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15935&m=PDF 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t2.html#c7 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.html Consultar Diário Original

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