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5 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Susana Fazenda (DAC), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 23 Novembro 2009 I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 7/XI (1.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português1, que protege as carreiras contributivas longas garantindo o direito a uma reforma sem penalizações, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 11 de Novembro de 2009, tendo sido designada autora do parecer, conjunto com o do projecto de lei n.º 11/XI (1.ª) (BE), a Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS). A discussão, na generalidade, em Plenário das referidas iniciativas está agendada para o dia 25 de Novembro de 2009.
Dizem os proponentes a exposição de motivos que ―Na X Legislatura o Governo PS traçou o caminho da denominada ‗sustentabilidade financeira da Segurança Social‘ feito sempre á custa da redução de direitos e prestações sociais, sem olhar, deliberadamente, quer à realidade em que vivem os reformados do nosso país, quer à possibilidade de financiar a Segurança Social através de contribuições mais justas e equitativas das empresas com maiores lucros.‖ Para o PCP não é justo que, depois de 40 anos de trabalho, alguém se veja obrigado a trabalhar mais para poder viver com dignidade. Sustentam que os trabalhadores na situação referida ―(») ainda que com 40 anos de contribuições, ao se reformarem antes dos 65 anos de idade, sofrem brutais reduções nas suas pensões em virtude do factor de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da reforma – uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação - em pensões já demasiado baixas.‖ Por outro lado, lembra que, em 2009, com a introdução do factor de sustentabilidade, todas as pensões sofreram uma redução no valor de 1,32%.
Baseando-se nestes argumentos, o PCP apresenta um projecto de lei composto por dois artigos, propondo, no primeiro, a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, operacionalizando, por um lado, uma nova redacção para os artigos 20.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e, por outro, o aditamento de um artigo 21.º-A (Acesso à pensão de velhice, independentemente da idade) segundo o qual ―Têm direito á antecipação da idade de pensão de velhice, sem penalizações ou reduções, desde que o beneficiário que tenha completado 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.‖ O artigo 2.º dispõe sobre a entrada em vigor.
1 Esta iniciativa legislativa retoma o Projecto de Lei n.º 643/X (4.ª), que o PCP viu ser rejeitado, na generalidade, com os votos contra do PS e a abstenção do PSD em 23 de Janeiro de 2009.

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