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68 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta que a redução, em dois pontos percentuais no ano 2010, da Taxa Social Única poderá ter implicações a nível das receitas, somos forçados a concluir que a sua aprovação implica uma diminuição das receitas previstas no Orçamento.
Assim, sugere-se que o artigo 2.º do projecto de lei estabeleça que ‖A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖, ultrapassando, assim, o limite imposto pela Constituição e pelo Regimento referido no ponto II.

———

PROJECTO DE LEI N.º 33/XI (1.ª) [ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE AS PESSOAS COLECTIVAS (IRC), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, EXTINGUINDO O PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 33/XI (1.ª), que pretende extinguir o Pagamento Especial por Conta.
A apresentação do projecto de lei n.º 33/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 33/XI (1.ª) foi admitido em 12 de Novembro de 2009 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral, e aos projectos de lei em particular.

2 – Objecto e motivação Na sua exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do PSD justifica como fundamento para extinguir o Pagamento Especial por Conta a necessidade de aliviar a tesouraria das PME e aumentar a sua liquidez.
Acrescenta ainda que estas empresas são responsáveis por mais de dois milhões de postos de trabalho, constituindo o motor da economia nacional e a principal fonte das exportações portuguesas.
Por outro lado, segundo os autores desta iniciativa, o Pagamento Especial por Conta teve na sua génese a intenção de constituir-se como um importante instrumento de combate à fraude e à evasão fiscais.
Actualmente, porém, os pressupostos que lhe estavam subjacentes e a significativa melhoria na eficiência da Administração Fiscal já não justificam a sua manutenção.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 27 de Novembro.

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