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78 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 72/XI (1.ª) ELIMINA O PEC – PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA – PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS [ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO]

O Pagamento Especial por Conta, vulgarmente designado por PEC, foi inicialmente criado através do Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de Março, que aditou ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dois novos artigos, ao tempo os artigos 83.º-A (―pagamento especial por conta‖, actual artigo 98.º), e 74.º-A (―crçdito de imposto relativo ao pagamento especial por conta‖, actual artigo 87.º). Mais tarde, atravçs do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, o então Governo do PS procedeu a algumas alterações a estes dois artigos, designadamente através de uma nova redacção do artigo 87.º, que na prática passou a inviabilizar a devolução célere e imediata, quando existisse, do crédito de imposto relativo ao pagamento especial por conta. Como é público e notório este regime fiscal tem sido alvo, desde então, de forte e justa contestação por parte da generalidade das empresas em Portugal, em especial as micro e pequenas empresas.
O PEC é, desde a sua criação, um verdadeiro imposto antecipado, entregue ao Estado por conta da tributação de lucros ainda não verificados e muitas vezes nunca verificáveis. Na realidade, desde a criação do Pagamento Especial de Conta que as PME passaram a financiar o Estado por antecipação, situação sobretudo gravosa para as micro e pequenas empresas já que as suas disponibilidades de tesouraria são reconhecidamente diminutas e os seus lucros médios raramente atingem valores capazes de gerar tributação próxima dos valores fixados pelo regime do PEC.
Verificou-se que o mínimo estipulado para o Pagamento Especial por Conta, (fixado entre 1998 e 2002 em 500 euros), constituía um esforço muitas vezes impossível de suportar por milhares de micro empresas de natureza quase familiar. Não obstante esta realidade, e a reboque da aprovação do Orçamento do Estado para 2003, o então Governo PSD/CDS-PP procedeu a um brutal aumento do valor mínimo do Pagamento Especial por Conta, (geral, sempre obrigatório e independente dos resultados reais das empresas), de 500 euros para 1250 euros, isto é, um aumento de 250%! Aí se fixou então o valor mínimo do PEC, desde 2003 até 2009, ano em que foi um pouco diminuído, para 1000 euros.
Recorde-se que o PEC tem que ser sempre entregue pelas empresas, adiantadamente, mesmo nos casos em que estas têm prejuízos, ou em que os lucros verificados são de montante demasiado diminuto para gerarem tributação daquele valor. Nem nestas situações, contudo, as empresas ficam dispensadas de entregar ao Estado os valores do PEC, ou podem efectuar acerto de contas com créditos de imposto anteriormente entregue mas efectivamente não devido.
Acresce que, num processo quase kafkiano, a devolução dos valores do Pagamento Especial por Conta a que as empresas têm direito, (por causa de prejuízos verificados ou por causa de lucros insuficientes para serem tributados pelos montantes previamente entregues), não é feita de forma imediata, antes é sujeita a um procedimento profundamente burocrático que faz com que a devolução seja espaçada e distribuída no tempo de forma absolutamente inaceitável e profundamente lesiva dos interesses das empresas. Para essa devolução ser feita, a empresa que requerer a devolução do que de facto lhe pertence, tem mesmo que

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