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7 | II Série A - Número: 010 | 28 de Novembro de 2009

modificações de origem demográfica ou económica (artigo 64.º6). A referida lei revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro7.
Ainda no âmbito das medidas previstas do referido acordo, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio8 que define e regulamenta o novo regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro9, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200710. O Decreto-Lei citado vem introduzir alterações profundas no âmbito das pensões de velhice revogando o Decreto-Lei n.º329/93, de 25 de Setembro11 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social) e o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro12 (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio podem os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro13 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice) o que lhes permite obter ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
O novo regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, veio no domínio do cálculo das pensões de reforma promover a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.
O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha: 1. Cumprido o prazo de garantia exigido (15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações); 2. Completado 65 anos de idade, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.

Prevê ainda o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, regimes e medidas especiais de antecipação do acesso ao direito à pensão de velhice. Assim, o seu artigo 20.º estabelece os seguintes regimes: i. Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; ii. Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; iii. Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; iv. Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

O suporte financeiro para a antecipação da idade de pensão de velhice é nos termos do artigo 25.º do mesmo diploma, garantido através da aplicação de adequado factor de redução da respectiva pensão e de lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.
Nas situações em que o beneficiário apresente requerimento de pensão de velhice antes dos 65 anos, ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão, é aplicada uma taxa de redução no valor de 0,5%, por cada mês de antecipação até aquela idade. O número de meses de antecipação é apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada e a data em que o requerente completa os 65 anos de idade. 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_767_X/Portugal_3.doc 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf

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