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10 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

Parte III — Conclusões e parecer

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — Os projectos de lei n.os 25/XI (1.ª), do PCP, e 43/XI (1.ª), do BE, visam retomar o tema do combate à corrupção, desta vez centrado no combate ao enriquecimento injustificado, propondo ambos a criação de um tipo legal que visa incriminar o enriquecimento ilícito; II — O projecto de lei do PCP entende que a disposição do artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção vincula o Estado português à criação do crime de enriquecimento ilícito, daí retirando a consequência de que se não pode incumprir essa obrigação com fundamento na eventual violação do ónus da prova; III — O projecto de lei do BE busca uma solução para a impossibilidade de inverter o ónus da prova, cabendo ao Ministério Público provar, nomeadamente, que o meio de aquisição não é lícito; IV — O projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do BE, termina com a distinção entre corrupção para acto lícito e corrupção para acto ilícito, alterando em conformidade as disposições do Código Penal que prevêem estes crimes, e, bem assim, as correspondentes disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, que prevêem a prática de crimes de responsabilidade por parte de titulares de cargos políticos; V — O projecto de lei n.º 53/X (1.ª), do BE, vem prever mecanismos de verificação e cativação de maisvalias resultantes de decisões urbanísticas, matéria esta cujo relato, como se referiu, é repartido com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 25/XI (1.ª) («Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito»), 43/XI (1.ª) («Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito») 44/XI (1.ª) («Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção») e 53/XI (1.ª) («Consagra a cativação pública das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder»), estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Juntam-se, em anexo ao presente relatório, as notas técnicas elaboradas nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2009 A Deputada Relatora, Assunção Cristas — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PS.

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