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11 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 25/XI (1.ª) (CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Data de admissão: 11 Novembro 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

26 de Novembro de 2009 (elaborada por Francisco Alves (DAC), Luís Martins (DAPLEN) — Maria Leitão (DILP).

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do PCP aditar ao Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas), na Secção I (Da corrupção) do Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), o artigo 374.º-A, criando o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
Na exposição de motivos os proponentes relembram que, desde 1994, o seu grupo parlamentar tem apresentado iniciativas legislativas e suscitado debates parlamentares no sentido de aperfeiçoar os mecanismos legislativos de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
Invocam também a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Resolução n.º 54/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003 — Convenção de Mérida), ratificada através da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007 e do Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, que, no seu artigo 20.º, estabelece que cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito (aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo).
De acordo com o projecto ora apresentado, os cidadãos que, nos termos da lei, sejam obrigados a efectuar declarações de património e rendimentos tendo em conta os cargos públicos que exercem1, sejam também obrigados a demonstrar a origem lícita do património e rendimentos que possuem, caso estes se revelem anormalmente superiores aos que constam das declarações efectuadas ou aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
Se se verificar a existência de património e rendimentos anormalmente superiores aos que são licitamente obtidos, tendo em conta os cargos exercidos e as remunerações recebidas, e se tal desproporção for provada, ficará preenchido o tipo de crime.
A exclusão da ilicitude terá lugar quando se demonstrar que o património e os rendimentos anormalmente superiores aos que seriam esperáveis foram obtidos por meios lícitos.
A proposta prevê que o crime seja punido com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias e que o património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada possam, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado. 1 Previsto na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, e n.º 25/95, de 18 de Agosto