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37 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Ver sobre o assunto este artigo42.
Ainda quanto a este tema da «constituição de mais-valias», o mesmo se verifica aquando da cessação de um terreno «potencialmente edificável», de acordo com o estabelecido pela Cassazione (tribunal superior) através da sentença n.º 19 871, de 18/07/200843.
Veja-se também este texto44 sobre as mais-valias dos imóveis.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

— Projecto de lei n.º 25/XI (1.ª), do PCP — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito; — Projecto de lei n.º 43/XI (1.ª), do, BE — Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito; — Projecto de lei n.º 44/XI (1.ª), do BE — Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção; — Projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), do BE — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), sugere-se a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Do mesmo modo, nos termos do artigo 141.º [em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, «Associações representativas dos municípios e das freguesias — artigo 4.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Regimento da Assembleia da República], sugere-se a promoção da consulta da ANMP e da ANAFRE.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção45, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

———

PROJECTO DE LEI N.º 54/XI (1.ª) (DETERMINA A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO PARA O COMBATE À FRAUDE FISCAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 54/XI (1.ª), que determina a derrogação do sigilo bancário.
A apresentação do projecto de lei n.º 54/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos. 42 http://www.quagliarella.com/tef32.html 43 http://ilcommercialista.blogspot.com/2008/08/cessione-di-terreno-potenzialmente.html 44http://it.nntp2http.com/annunci/immobiliari/2007/01/8f17f633bd9e92f68b691259758cf397.html 45 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro

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