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76 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros por critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado, numa base plurianual de duração não inferior a três anos.
2 — O financiamento plurianual aplica-se ao orçamento de funcionamento e ao orçamento de investimento, através de planos de desenvolvimento que consagrem objectivos de desempenho.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 136.º (»)

1 — Ao financiamento do Estado às instituições previstas neste capítulo aplica-se o disposto no artigo 111.º.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4)»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto — Estabelece as bases do financiamento do ensino superior —, com as alterações da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto e da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — Com base num sistema de financiamento plurianual, de duração nunca inferior a três anos, em cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento de base das actividades de ensino e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Francisco Louçã — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — Rita Calvário — Fernando Rosas — Pedro Soares — José Gusmão.

———

PROJECTO DE LEI N.º 89/XI (1.ª)

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