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79 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até cinco anos.
2 — Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no País ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.
3 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
4 — Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.
5 — A prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito, a que se refere o n.º 1, incumbe por inteiro ao Ministério Público, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.»

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Pedro Aguiar Branco — Teresa Morais — Agostinho Branquinho — José Eduardo Martins — Rosário Águas — Luís Montenegro — Pedro Duarte — Hugo Velosa — Luís Marques Guedes.

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PROJECTO DE LEI N.º 90/XI (1.ª) COMBATE À CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

O Partido Social Democrata mantém a sua preocupação com a gravidade do fenómeno da corrupção e, principalmente, entende dever insistir na construção de instrumentos de prevenção e repressão eficazes, de forma a fazer dissuadir a respectiva prática, bem como em punir de forma justa e determinada os responsáveis por tais comportamentos.
Não podemos deixar que a corrupção e o seu combate deixem de constituir uma prioridade na agenda política em Portugal.
Por isso, retomamos a presente iniciativa que recupera grosso modo as propostas feitas pelo ex-Deputado socialista, João Cravinho, que não mereceram o apoio da sua bancada parlamentar, embora introduzindo-lhes as correcções que considerámos adequadas.

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