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85 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Os cidadãos portadores de psoríase devem ter acesso aos regimes aplicados aos portadores de outras doenças crónicas. É inaceitável perpetuar a profunda discriminação a que estão sujeitos estes cidadãos, sob o risco de contribuir para a deterioração da sua qualidade de vida, a par do aumento da despesa do erário público consequente da agudização da sua patologia e das suas condições de vida.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

Reconheça a psoríase enquanto doença crónica, no sentido de viabilizar a aplicação aos portadores desta patologia dos regimes destinados aos doentes crónicos, nomeadamente no que concerne à comparticipação dos medicamentos e à isenção do pagamento de taxas moderadoras.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Rita Calvário — Cecília Honório — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 25/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO, NESTE INÍCIO DE LEGISLATURA, DE DIVERSOS ASPECTOS DA LEI DE POLÍTICA CRIMINAL

Nos termos da Lei-Quadro da Política Criminal, quando se iniciar uma legislatura, a Assembleia da República pode introduzir alterações à lei de política criminal. O direito de iniciativa está, contudo, reservado ao Governo (cfr. artigo 10.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio).
Por essa razão optou-se pela via da recomendação ao Governo para a apresentação de iniciativa legislativa nesse sentido.
Um dos aspectos críticos apontados no relatório final de monitorização da reforma penal, elaborado pelo Observatório Permanente de Justiça Portuguesa, tem a ver com a lei de política criminal.
Esse relatório aponta a lei de política criminal como «um exemplo de má condução legislativa, com sérias consequências na investigação criminal, levando a que as prioridades acabem por ser «letra morta» (cfr.
página 542).
Segundo o relatório, «(») para se tornar num instrumento exequível, de verdadeira prioridade, não pode incorporar um conjunto tão vasto de crimes de onde dificilmente qualquer fenómeno criminal está excluído» (cfr. página 542).
Este é um aspecto para o qual o PSD já tinha, de resto, alertado, na sequência, aliás, do que foi defendido pelas entidades ouvidas no processo legislativo que conduziu à aprovação da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho — Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados —, sobretudo porque se assistiu, por comparação com a anterior lei de política criminal, ao avolumar do catálogo dos crimes de prevenção e investigação prioritárias, o que conduz a uma situação em que praticamente tudo é prioritário, esvaziando-se, assim, o sentido útil da definição das prioridades.
A eficácia de uma lei desta natureza depende da concentração das prioridades em fenómenos criminais determinados, pelo que deveria ser feito um esforço no sentido de reduzir o catálogo dos crimes prioritários.
Mostra-se também ajustada a modificação dos artigos 17.º e 21.º, que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita à aplicação de penas de prisão efectivas e da medida de coacção prisão preventiva.
É que os referidos comandos legais dirigem o Ministério Público no sentido de preferencialmente não requerer a aplicação da medida de coacção prisão preventiva e de penas de prisão efectivas. Ou seja, nos casos em que se vislumbre hipótese legal de o fazer à luz das regras gerais aplicáveis, por força daqueles normativos específicos, o Ministério Público só o poderá fazer em último grau ou recurso.
Os artigos 17.º e 21.º da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, afiguram-se, assim, como um reforço da exigência de proporcionalidade resultante das regras gerais (Constituição e Códigos Penal e de Processo Penal). Não se trata de uma mera repetição, pois nesse caso tais normas seriam inúteis e careceriam de sentido. Mais: elas

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