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9 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

— De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidada a correspondente mais-valia; — De alterações nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes concluídas há menos de cinco anos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e o aumento dos índices de construção; — De projecto de loteamento aprovado há menos de dois anos; — De quaisquer outras licenças ou autorizações administrativas válidas que, decorrido um período superior a um ano, não tenham sido iniciadas.

Finalmente, quanto ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial constante do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, é aditado um novo artigo n.º 143.º-A, dispondo que as mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e pelo aumento dos índices de construção, são públicas e revertem para o Estado. São igualmente públicas e revertem para o Estado as mais-valias urbanísticas geradas por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante.
O BE prevê ainda que o Governo regulamente esta lei no prazo de 90 dias.

c) Enquadramento legal e antecedentes:

Tal como já se deu conta anteriormente (v. a), 2, supra), não obstante a profusão de iniciativas que foram objecto de discussão na legislatura anterior, desde a data da publicação do relatório do GRECO há apenas a registar a publicação de dois diplomas legislativos, também já referidos.
A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que «Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril»:

— Criou uma base de dados de procurações junto do Ministério da Justiça, nos termos a regulamentar pelo Governo nos 90 dias seguintes à entrada em vigor da lei; — Alterou a Lei n.º 5/2002, citada, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, incluindo os crimes de tráfico de influência, corrupção activa e passiva, peculato e participação económica em negócio entre os crimes abrangidos por aquela lei; — Aditou um novo n.º 10 ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária; — Criou garantias para os denunciantes que sejam funcionários públicos; — Estabeleceu a possibilidade de associações sem fins lucrativos cujo objecto seja o combate à corrupção se constituirem assistentes, em processos por determinados crimes; — Aditou à Lei n.º 4/83, citada, a obrigação de fiscalização anual das declarações apresentadas após a cessação de funções ou o termo dos mandatos, por parte do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

A matéria da base de dados foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/2009, de 3 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 306/2009, de 25 de Março.
Foi igualmente criado, como se referiu, o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), através da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, com a natureza de entidade administrativa independente, que funciona junto do Tribunal de Contas, e à qual compete desenvolver actividades, de âmbito nacional, no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.
As competências do CPC estão unicamente orientadas para a prevenção da corrupção, sejam elas competências de recolha de informação e estatísticas, sejam elas de monitorização da aplicação dos instrumentos de combate à corrupção, sejam elas competências consultivas nas matérias da sua especialidade. Compete-lhe ainda, dentro das competências de monitorização, elaborar e remeter à Assembleia da República e ao Governo relatórios de actividades anuais, além dos relatórios intercalares que considerar necessários, com a faculdade de recomendar a adopção de medidas concretas.

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