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10 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

desportiva‖), os crimes de corrupção previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, citada, e ainda dos crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.
Propõe-se ainda o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 204.º do Código de Processo Penal (que estabelece os requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção), prevendo, além dos requisitos já existentes, o ―perigo da ocultação, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, aquando da existência de fortes indícios de que o património móvel ou imóvel do arguido é manifestamente superior ao que resulta da avaliação dos seus rendimentos‖.
É de referir que, certamente por lapso, os autores do projecto consignaram as alterações ao Código de Processo Penal no artigo 4.º do mesmo, quando deveria ser no artigo 3.º, inexistente na numeração sequencial das disposições.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I – Os projectos de lei n.os 89/XI (1.ª) e 90/XI (1.ª), ambos do PSD, visam promover o combate à corrupção, propondo a alteração dos correspondentes tipos legais do Código Penal e a criação de um tipo legal que visa incriminar o enriquecimento ilícito; II – Com o mesmo fim em vista, os diplomas em apreciação procedem a alterações simétricas às referidas na conclusão anterior, mas inserindo-as na Lei n.º 34/87, citada, que estabelece o regime dos crimes de responsabilidade praticados por titulares de cargos políticos, regime esse que é expressamente estendido aos titulares de altos cargos públicos; III – Estes projectos procuram ainda melhorar as soluções técnico-jurídicas adequadas a garantir a aplicabilidade prática às novas incriminações, prevendo, designadamente: que (i) o prazo de prescrição dos crimes ligados ao fenómeno da corrupção (corrupção em geral e, também, a ligada ao desporto) seja o mais distendido; (ii) que o regime de protecção de testemunhas seja alargado aos crimes que integram esta tipologia; e (iii) que a autoridade judiciária passe a dispor de meios mais eficazes para garantir a prova e impedir a dissipação dos proveitos auferidos com a prática dos mesmos.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 89/XI (1.ª), que propõe o ―Combate ao enriquecimento ilícitono exercício de funções põblicas‖ e o projecto de lei n.º 90/XI (1.ª), denominado ―Combate á corrupção‖, estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

PARTE IV – ANEXOS

Juntam-se, em anexo ao presente relatório, as notas técnicas elaboradas nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Comuissão, Osvaldo de Castro — A Deputada Relatora, Assunção Cristas.

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