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14 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.
Mais, a presente iniciativa salienta, por um lado, que deve a lei criminal fazer corresponder a esse juízo de perigosidade um tipo de crime de perigo abstracto, o qual não envolve qualquer inversão do ónus da prova, e, por outro também que cabe ainda à acusação a prova do nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento manifesto não provém de um qualquer meio de aquisição lícito. Daí que se tenha optado pela inscrição expressa de uma regra sobre a prova dos elementos do crime nos artigos relativos aos tipos criminais. Regra, essa, que não pode ser mais clara ―a prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito a que alude o n.º 1 incumbe ao Ministério Público, nos termos gerais do artigo 283.º do Código de Processo Penal‖. De referir que o artigo 283.º do Código de Processo Penal7 define a forma como se processa a acusação pelo Ministério Público.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata entregou na Mesa da Assembleia da República, os Projectos de Lei n.º 374/X8 e n.º 747/X9 que pretendiam, igualmente, introduzir o novo crime do Enriquecimento ilícito. Estes projectos de lei foram rejeitados na fase de votação na generalidade.
Na presente Legislatura, a XI, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta, novamente, a proposta de introdução de um novo artigo 386.º, com a epígrafe Enriquecimento ilícito, a aditar ao Código Penal10. Essa modificação implicará, também, a alteração da actual designação da Secção VI, no Capítulo IV, do Título V, do Livro II que se passará a denominar como Enriquecimento ilícito. A actual Secção VI, no Capítulo IV, do Título V, do Livro I passará a Secção VII, sendo composta pelo actual artigo 386.º que passa a ser o artigo 387.º.
Os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos estão consagrados na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho11, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro12, e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho13, podendo ser consultada uma versão consolidada14 do mesmo. A presente iniciativa propõe o aditamento do artigo 27.º-A com a epígrafe enriquecimento ilícito.
Nos termos do artigo 2.º, consideram‐ se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. O artigo 3.º define quais os titulares de cargos políticos abrangidos pela presente lei.
Por último, são igualmente propostas alterações ao artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho15, que ―regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal‖, diploma este que foi alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho16.
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

Em termos de direito comparado foi pesquisado o ordenamento jurídico de Espanha e França. Nestes dois casos não foi encontrada nenhuma medida legislativa que tipifique o crime de enriquecimento ilícito como pretende a presente iniciativa legislativa17.
7http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_089_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33451 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34460 10 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/162A00/43864391.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/12800/0413104132.pdf 17 Foi efectuado um pedido de pesquisa ao CERDP (Centre européen de recherche et de documentation parlementaires) cuja resposta, quando for recebida pela DILP, será anexada a esta nota e disponibilizado aos interessados. Consultar Diário Original

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