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19 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

Código Penal Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) mesmos artigos.» consoante os casos, com as penas previstas nos mesmos artigos.» Código de Processo Penal Projecto de Lei n.º 90/XI Artigo 197.º (Caução)

1 – (»).
2 – 3 – (»).
Artigo 197.º (»)

1 – (»).
2 – Nos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º n.º 1, 377.º n.º 1, 379.º n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, nos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pode o juiz determinar a apreensão de bens móveis ou imóveis do arguido.
3 – (actual n.º 2).
4 – (actual n.º 3).
Artigo 204.º (Requisitos gerais) a) (») b) (») c) (»)

Artigo 204.º (»)

a) (») b) (») c) (») d) Perigo da ocultação, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, aquando da existência de fortes indícios de que o património móvel ou imóvel do arguido é manifestamente superior ao que resulta da avaliação dos seus rendimentos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
Esta iniciativa foi admitida em 3 de Dezembro de 2009 e baixou à Comissão de Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, e está agendada para debate na generalidade no 10 de Dezembro.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por ―lei formulário‖.
Este projecto de lei propõe-se alterar 3 diplomas:

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