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25 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

Na ―Estratçgia da União Europeia para o início do novo milçnio – Prevenção e controlo da criminalidade organizada‖, de 27 de Março de 2000, o Conselho reitera esta posição e refere a corrupção como ―um dos delitos relativamente aos quais o Conselho deverá aprovar, sempre que tal se revele necessário, instrumentos destinados à aproximação das legislações dos Estados-membros, confirmando definições, incriminações e sanções comuns e definindo uma política da UE mais geral (ou seja, pluridisciplinar) visando esta forma específica de crime, tendo em consideração todo o trabalho pertinente desenvolvido em outras organizações internacionais‖69.
Na ―Comunicação70 ao Conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação desta estratégia e identifica os principais e as prioridades da futura política da UE neste domínio. No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos jurídicos:
Convenção71 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo72 (―protocolo sobre a corrupção‖), assinado em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias. Convenção73 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções penais, ―passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição‖.
No Relatório74 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.
Em Maio de 2001, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva75 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção.76 Decisão-Quadro 2003/568/JAI77 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo ―garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, 69 In COM/2003/317 70 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 71 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 72 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 73 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 74 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 75 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 76 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 77 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF Consultar Diário Original

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