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26 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas‖.78

Neste sentido, a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo2.º. O Relatório79 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes e conexas com o presente projecto de lei80:
Projecto de Lei n.º 25/XI (1.ª) (PCP) – ―Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito‖; Projecto de Lei n.º 43/XI (1.ª) (BE) – ―Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito‖; Projecto de Lei n.º 44/XI (1.ª) (BE) – ―Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matçria de corrupção‖; Projecto de Lei n.º 53/XI (1.ª) (BE) – ―Consagra a cativação põblica das mais-valias urbanísticas prevenindo a corrupção e o abuso do poder‖; Projecto de Lei n.º 54/XI (1.ª) (BE) – ‖Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate á fraude fiscal‖ Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) (PSD) – Combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 25/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo a alteração, neste início de legislatura, de diversos aspectos da lei de política criminal.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção81, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

———
78 Veja-se a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 79 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 80 Apesar de terem âmbitos de aplicação diferentes, todas estas iniciativas visam o combate à corrupção.
81 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro

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