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28 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

consagra-se que, no caso de haver redução das transferências do Estado por violação dos limites de endividamento, essas verbas são aplicadas na amortização da dívida da respectiva Região; Modificação do conteúdo do princípio da solidariedade nacional, vinculando o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade; No que toca ao conteúdo do princípio da coordenação, é substituída a obrigação das Regiões Autónomas exercerem a sua autonomia de modo a assegurarem o ―cumprimento dos objectivos financeiros regionais e nacionais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento equilibrado do todo nacional‖ pela obrigação de assegurarem ―o desenvolvimento equilibrado do todo nacional‖; Remodelação das obrigações previstas para o Estado, consagrando-se que ―as receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços‖; Ajustamento das fórmulas de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, bem como do modo de determinação do Fundo de Coesão; Aperfeiçoamento do conceito de projectos de interesse comum que beneficiarão da comparticipação estatal; Eliminação da proibição de os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas beneficiarem de garantia pessoal do Estado, salvo em situações legalmente previstas, consagrando-se a possibilidade de estes empréstimos poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei. Alargamento do limite dentro do qual as Assembleias Legislativas regionais podem diminuir as taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado (passa de 30% para 35%), bem como consagração da hipótese de as Assembleias Legislativas Regionais concederem majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, terceira idade e educação, bem como concederem ―deduções á colecta de IRS, definindo os seus limites, as despesas suportadas com a saõde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português‖. Nesta matçria, passa a estar tambçm prevista a possibilidade de aumentarem ―atç 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos ao Mecenato e à criação de emprego previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais‖; Eliminação das referências à transferência de atribuições e competências necessárias ao exercício do poder tributário; Aplicação do regime suspensivo no apuramento do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com uma cláusula de salvaguarda que garante às Regiões que em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine menor montante de receitas do que o auferido pelo regime de capitação. Consagração, na Subsecção II – Impostos, de um Imposto Especial sobre o Jogo (―Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais‖), e na Secção II – Outras Receitas, de que ―constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo mçtodo de capitação‖. Consagração da obrigatoriedade de o Estado disponibilizar às Regiões Autónomas as aplicações financeiras integradas, bem como o apoio técnico necessário para a adopção do plano oficial de Contabilidade Pública. Consagração de juros de mora nos casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, designadamente o artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a Relatora reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

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