O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

O artigo 46.º da lei determinava a sua própria revisão até ao final de 2001, o que não ocorreu, sem prejuízo de ter sido pontualmente modificada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2002, de 29 de Junho2, n.º 2/2002, de 28 de Agosto3, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro4.
Em 2005, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro5 que transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços delas dependentes vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República.
Decorridos mais de oito anos após a aprovação da lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e tendo em conta a experiência colhida durante a sua aplicação e a evolução entretanto registada nas regras de disciplina financeira do sector público administrativo, nomeadamente as que decorrem do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária, foi aprovada a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro,6 que procede à revisão da lei de finanças das regiões autónomas.
Entre outras medidas, a lei procede à revisão das regras de determinação dos montantes das transferências anuais do Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas, tendo a forma de cálculo das receitas próprias do IVA com base no sistema das capitações sido substituída pela regra da afectação a cada região autónoma da receita do IVA cobrada pelas operações nelas realizadas. A lei alargou ainda as competências das regiões autónomas na adaptação ao sistema fiscal nacional.
Em 21 Dezembro de 2006, um grupo de Deputados pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta preventiva da constitucionalidade dos artigos 2.º, parte final, 3.º, 7.º n.º 5, 19.º n.º 1, 35.º, 36.º, 37.º n.os 2 a 7, 38.º n.os 2 e 3, 57.º, 62.º, n.º 1, e 66.º, de normas constantes deste diploma. O Tribunal Constitucional, contudo, através do Acórdão n.º 11/2007, de 6 de Fevereiro7, não se pronunciou pela inconstitucionalidade daquelas normas. Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e Itália.

BÉLGICA

A Bélgica representa um modelo de federalismo particularmente interessante pela complexidade e pela peculiaridade do ponto de vista seja étnico-linguístico (coexistência de três povos diferentes pela cultura e pela língua), seja político-administrativo (a Bélgica tem uma estrutura assente em cinco níveis de poder: Governo federal, Comunidades, Regiões, Províncias e Municípios).
Relativamente às competências, o ordenamento belga prevê que o Estado é competente nas matérias que lhe são reservadas pela Constituição, nas que são retiradas excepcionalmente às entidades federais por leis especiais e nas competências residuais próprias Para além da prevalência das competências exclusivas, a Bélgica distingue-se pelo facto que a repartição das mesmas é feita por intermédio de leis especiais destinadas à individuação das matérias de competência das Comunidades e das Regiões (artigos 127.º e 134.º da Constituição8).
A lei especial de 1989, relativa ao financiamento das Regiões e das Comunidades9, foi modificada pela Lei especial de 13 de Julho 200110 (publicada a 3 de Agosto), que atribuiu novas competências aos entes sub 2 http://dre.pt/pdf1s/2002/06/148A00/51135113.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/198A00/60726094.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/250A01/00020361.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/012A00/03210323.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03500/12291238.pdf 7 http://dre.pt/pdf2s/2007/02/026000000/0317703188.pdf 8http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_a1.pl?DETAIL=1994021730%2FF&caller=list&row_id=1№=1&rech=1&cn=1994021730&la=F&cherc
her=t&language=fr&trier=promulgation&choix1=ET&choix2=ET&tri=dd+AS+RANK+&fr=f&dt=CONSTITUTION+1994&set1=SET+TERM_G
ENERATOR+%27word%21ftelp%2Flang%3Dfrench%2Fbase%2Froot%2Fderive%2Finflect%27&set3=set+character_variant+%27french.ft
l%27&fromtab=loi&sql=dt+contains++%27CONSTITUTION%27%26+%271994%27&imgcn.x=56&imgcn.y=9#Art.126 Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 1/XI (1.ª) [PRIM
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 consagra-se que, no caso de haver re
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 PARTE III – CONCLUSÕES I – A p
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 A proposta de lei em apreço tem como
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Reg
Pág.Página 31
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 estatais. Com a lei especial de 2001
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 e) A cessão de 100 por cento da rece
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 As reformas realizadas com as leis c
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 VI. Apreciação das consequências da
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Parecer da Comissão de Economia da A
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 3.2. O coeficiente do índice de ultr
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009 Por via dos pontos 4. e 5., o nosso
Pág.Página 39