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33 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

estatais. Com a lei especial de 2001 foi atribuída, efectivamente, uma quase total autonomia fiscal às regiões.
Em particular, a nova legislação dispôs, em primeiro lugar, que não devesse haver nenhuma necessidade de uma lei especial financeira para regulamentar o funcionamento da autonomia fiscal das regiões. Em segundo lugar, reconheceu às regiões a titularidade de alguns impostos (a taxa sobre jogos e apostas; a taxa sobre os aparelhos de jogos de diversão; a taxa de abertura de locais de revenda de bebidas alcoólicas; o direito de sucessão dos habitantes do reino; os direitos de registo sobre a transferência a título oneroso de bens imóveis situados na Bélgica; os direitos de registo sobre doações de bens móveis ou imóveis; a taxa de radiotelevisão; a taxa de circulação automóvel) consentindo às mesmas o direito de modificar o montante dos impostos, de determinar a base de cálculo e de escolher os casos de isenção.

ESPANHA

O título VIII da Constituição de Espanha11 reconhece e garante às comunidades autónomas o exercício da autonomia na gestão dos respectivos interesses, em particular no âmbito financeiro. Esta autonomia financeira supõe, entre outros aspectos, a capacidade por parte das comunidades autónomas de regular, através de normativa própria (leis gerais de finanças) as respectivas particularidades orçamentais.
Por sua vez, a Lei Orgânica 8/1980, de 22 de Setembro12 (LOFCA), define o regime de financiamento das Comunidades Autónomas, em conjunto com os Estatutos de cada uma das comunidades.
Distinguem-se dois grupos de Comunidades Autónomas, no que respeita ao financiamento: a) As Comunidades Autónomas de regime comum que se regem pelo Sistema de Financiamento regulado na Lei n.º 21/2001, de 27 de Dezembro; b) As Comunidades Autónomas de regime foral, País Basco e Navarra, que se regem pelo sistema foral de Concerto e Convénio económico, respectivamente.

O Sistema de Financiamento das Comunidades Autónomas de Regime Comum vigente foi aprovado pelo Conselho de Política Fiscal e Financeira na reunião de 27 de Julho de 2001, posteriormente modificado nas reuniões de 16 e 22 de Novembro do mesmo ano, e incorporado no ordenamento jurídico pela Lei n.º 21/2001, de 27 de Dezembro13, pela qual se regulam as medidas fiscais e administrativas do novo Sistema de Financiamento das Comunidades Autónomas e Cidades com Estatuto de Autonomia. Este sistema de financiamento, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2002, contempla tanto o financiamento dos serviços comuns como o financiamento da gestão dos serviços de saúde e dos serviços sociais da segurança social. O financiamento de todas estas competências realiza-se através dos seguintes recursos: a) A receita dos impostos totalmente cedidos: Imposto sobre o Património, Imposto sobre Transmissões Patrimoniais e Actos Jurídicos sujeitos a Registo, Imposto sobre Sucessões e Doações, Imposto Especial sobre Determinados Meios de Transporte, Imposto sobre as Ventas a Retalho de Determinados Hidrocarbonetos, Tributos sobre o Jogo e Taxas afectas a serviços trespassados; b) A tarifa autonómica do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Físicas (IRPF); c) A cessão de 35 por cento de receita líquida produzida pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) correspondente ao consumo de cada Comunidade Autónoma, determinado mediante o índice de consumo regulado na letra c) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; d) A cessão de 40 por cento da receita líquida dos Impostos Especiais sobre a Cerveja, Produtos Intermédios, Álcool e Bebidas Derivadas, Hidrocarbonetos e sobre derivados do Tabaco, distribuídos por Comunidades Autónomas em função dos índices regulados nas letras d) a h) do artigo 6.º da Lei n.º 21/2001; 9 http://wallex.wallonie.be/index.php?doc=3123&rev=2457-38 10 http://wallex.wallonie.be/index.php?doc=2999&rev=2339-38 11http://narros.congreso.es/constitucion/constitucion/indice/titulos/articulos.jsp?ini=137&fin=158&tipo=2 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1980.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l21-2001.html

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